A HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
Por: Jose.Nascimento • 23/3/2018 • 1.282 Palavras (6 Páginas) • 322 Visualizações
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jurídica, tanto para aqueles destinatários dessas normas que não possuírem os conhecimentos técnicos, mas que são papel fundamental como sujeitos protagonistas do universo que as mesmas instituem, ou seja, o PRÓPRIO CONSTITUINTE.
E quem seriam para o Autor os participantes no processo de interpretação constitucional? São citados diversos entes estatais ou não, possuidores de grande importância no processo de interpretação constitucional, sendo explicados também qual e quais as diversas funções e ou atividades dos mesmos podem vir a contribuir nesse processo, ressaltando ainda, a importância do cidadão no contexto interpretativo da constituição, bem como o de partidos políticos e toda comunidade política, de maneira a agregar-se positivamente com os órgãos e entidades estatais, caracterizando-se como um processo democrático.
O Autor justifica a utilização de sua tese com a seguinte frase “quem vive a norma acaba por interpretá-la ou pelo menos por co-interpretá-la”, isto porque a teoria da interpretação deve exercer papel democrático em nossa sociedade. Sendo, portanto, indispensável a participação das potências públicas e do cidadão para a interpretação constitucional. Não cabendo assim, os intérpretes jurídicos tomarem monopólio da interpretação da constituição. Sendo importante ressaltar, que todos os interessados nessa sociedade pluralista não devem apenas se envolver na transformação ou passagem de uma sociedade fechada pra aberta. Mas que após o processo de formação, devem desenvolvê-la, participando ativamente dos processos de interpretação constitucional para exercer a democracia.
Importante destacar alguns pontos de importância para a Hermenêutica Constitucional Jurídica, do que fora trabalhado na interpretação constitucional:
a) A ampliação do número de participantes do processo de interpretação constitucional. Não se restringe mais somente à figura do juiz constitucional tal papel.
b) Quanto maior o número e a força da esfera pública que contribui no aumento do número de “participantes do processo constitucional”, tanto maior será a necessidade da Corte Constitucional em adequar-se às atualizações públicas.
c) Os princípios e métodos de interpretação constitucional exercerão importante papel ao dar às diversas formas de manifestações populares de auxílio ao processo interpretativo, um aspecto organizado.
Análise crítica desenvolvida:
A análise crítica que pode ser suscitada a respeito da busca em aumentar o número de intérpretes seria a de que a interpretação constitucional poderia vir a “dissolver-se” em várias interpretações possíveis diferentes. Para tanto, deve-se levar em conta a legitimação dos diversos intérpretes da Constituição, sejam eles vinculados à Constituição formalmente como os órgãos estatais, e os parlamentares, ou ainda de maneira diferenciada como os cidadãos e partidos políticos.
Sabemos que as normas não são perfeitas e prontas, passando por um processo de constante alteração, o que por si só justifica a necessidade da contraposição de interpretações variadas. O Autor afirma que o aumento do número de intérpretes criará uma espécie de integração e ligação da realidade com o processo interpretativo, ao adotar uma pluralidade de pontos de vistas diversos com as mais diferentes adequações da Constituição às mais diversificadas realidades.
Entendemos a necessidade de vincular a interpretação, e a própria Constituição a uma função social, não se tratando somente do prisma lógico e teórico normativo, mas principalmente analisando todas as características sociais possíveis.
Buscando alcançar um entendimento sobre as alegações do Autor, denotamos que a democracia deve estabelecer-se sobre bases interligadas entre os processos públicos e pluralistas da política e da práxis cotidiana, buscando a inter-relação entre os órgãos estatais e a população. O povo, enquanto cidadão é ente determinante como interprete constitucional, dessa forma se faz necessária uma busca em legislar pela liberdade e igualdade, assegurando um sistema normativo próximo à sociedade de cunho social.
Tal interpretação, portanto, deve ser voltada à ideia de Constituição democrática, considerando-se a opinião do cidadão, através da ampliação do universo interpretativo não restrito a entes estatais, mas sim em uma esfera maior e de maior participação aos cidadãos.
Perguntamos afinal, a quem cabe interpretar uma constituição? Uma sociedade fechada responsável por essa interpretação deve considerar a realidade constitucional. Entendo por realidade constitucional a proporção existente entre a realidade de fato e o texto escrito no que tange os fins almejados e os fins conquistados.
Destarte, o processo de interpretação constitucional deve pertencer a todos, estando presente esse processo nos órgãos estatais e em todos os setores da sociedade. “Quem vive a norma acaba por interpreta-la” a frase do professor Peter Haberle sintetiza o que é uma interpretação de fato, além da cientifica, por que mesmo existindo a possibilidade de uma interpretação cientifica errônea, na pratica a intenção do legislador fora atendida.
Tanto o povo quanto as cortes possuem legitimidade para interpretar. O povo possui uma legitimidade difusa, enquanto as cortes tem legitimidade direta, o que ocorre na legitimação
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