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A Embargos a Execução

Por:   •  25/4/2018  •  2.242 Palavras (9 Páginas)  •  282 Visualizações

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a partir do momento da juntada da citação, exceto quando se tratar de cônjuge ou companheiro.

Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

§1° Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuge ou de companheiro, quando será contado a partir da juntada do último.

6 - PAGAMENTO PARCELADO: MORATORIA LEGAL.

De acordo com o artigo 829 caput, do CPC/15, o executado será citado para que efetue o pagamento no prazo de três dias, se não o fizer ocorrerá a penhora ou o executado poderá opor embargos à execução no prazo de 15 dias.

O executado sendo citado da execução de pagar com base em título executivo extrajudicial quando certo pode reconhecer o debito e optar pelo pagamento parcelado. Deve fazer o pagamento de 30% do valor da execução, incluso custas, honorários advocatícios e pedir para que o restante do debito seja feito em seis parcelas corrigidas.

Se preenchidos os requisitos legais o juiz terá que acatar o parcelamento, mesmo que o exequente seja contra tal feito. No CPC/73 o juiz poderia acatar com advento do CPC/15 o juiz e obrigado acatar o parcelamento desde que preenchido todos os requisitos legais.

O pagamento parcelado é um direito protestativo do executando e tem natureza moratória

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

§ 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

§ 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

§ 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

§ 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

§ 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

§ 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos.

§ 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

7 – REQUISITOS FORMAIS: PROCEDIMENTO E INADIMPLEMENTO

Nos requisitos formais o executado deve se manifestar no prazo de 15 dias, reconhecer o debito e isso deve se dar de forma expressa. O executado precisa realizar o deposito de 30% do valor e por último o pedido de parcelamento de 70% do credito mais correções

Já o procedimento é a manifestação do exequente a respeito dos requisitos formais, o exequente só poderá alegar se tiver algum erro formal, não podendo falar nada sobre as pretensões do executado.

Sendo o pedido de parcelamento concedido é o executado não fizer o parcelamento das parcelas conforme a decisão judicial as demais parcelas serão vencidas por antecipação.

Pode também o executado negociar em um prazo menor que seis meses com o exequente, nesse sentido, não ocorrera a moratória legal, mas sim uma negociação.

8 - PENHORA INCORRETA OU AVALIAÇAO ERRÔNEA

No que tange o art. 917, II, do CPC, a segunda matéria alegável em sede de embargos à execução são os vícios da penhora e da avaliação. No tocante aos vícios da penhora, vislumbram-se três categorias: impenhorabilidade de bens, ofensa a ordem regulamentada pelo art. 835 do Novo CPC e descompasso formal com os atos procedimentais da penhora. Parece mais adequado entender que a primeira categoria- impenhorabilidade de bens- seja a única matéria de ordem pública que possa ser alegada independente de alegação da parte.

A incorreção na avaliação decorre de vicio na estimativa feita pelo oficial de justiça ou, excepcionalmente, pelo avaliador, aplicando as causas previstas pelo art. 873; I e II, do Novo CPC: ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador e a verificação posterior à avaliação de que houve majoração ou diminuição substancial do valor do bem.

O aspecto mais interessante desse dispositivo legal é perceber que a matéria prevista nele nem sempre poderá ser alegada pelo embargante, porque não e mais requisito dos embargos a existência de garantia do juízo, dessa forma, é plenamente possível que, transcorrido o prazo de 15 dias para a interposição dos embargos não tenha ocorrido a penhora do bem, tampouco a avaliação, de forma que será materialmente impossível ao embargante fundamentar sua defesa no art. 917, II, do CPC. Não deverá o embargante, entretanto, deixar de embargar, porque, havendo outras matérias de defesa que já sejam materialmente possíveis de serem alegadas, a não interposição de embargos gerará preclusão temporal.

É evidente que, no que concerne à incorreção da penhora e da avaliação, não suportará o embargante nenhuma espécie de preclusão, sendo legitima a alegação. Realizada a penhora e/ou a avaliação, o executado terá um prazo de 15 dias, contado a partir da juntada aos autos do mandado de penhora e avaliação, se a avaliação for feita por avaliador, da data de intimação das partes do laudo produzido, para alegar as matérias que não sejam de ordem públicas, estas podem ser alegadas a qualquer momento, e que se tipifiquem no art. 917, II, do Novo CPC. Nos termos do § 1º do art. 917 do Novo CPC, a incorreção da penhora ou da avaliação será impugnada por simples petição, no prazo de 15 dias da ciência do ato.

9 - EXCESSO DE EXECUÇÃO

No que tange o inciso III do art. 917 do Novo CPC, encontram-se as alegações de excesso de execução e de cumulação indevida de execuções, sendo hipóteses

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