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A EFICACIA DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL

Por:   •  6/11/2018  •  2.994 Palavras (12 Páginas)  •  385 Visualizações

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perante o tempo para a redução da incidência deste tipo de Trabalho no País.

6.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

 Analisar, perante a linha do tempo, como se realizou a evolucão do trabalho escravo até os dias de hoje.

 Verificar quais são as leis vigentes no Brasil e se elas estão sendo eficazes para combater este tipo de trabalho no Brasil.

 Demonstrar quais são os órgão fiscalizadores e julgadores que combatem este tipo de trabalho no Brasil, e se qual é a sua eficácia.

 Investigar quais são as populações com mais incidência de Trabalho escravo no Brasil e quais as regiões mais escravizadas.

 Coletar dados emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Pelo Ministério Publico do Trabalho.

7 INTRODUÇÃO

O trabalho escravo foi introduzido no Brasil após a sua descoberta por volta dos séculos XV e XVI, com o incentivo da importação de africanos e a retirada de mão de obra indígena dos campos, por se tratar de trabalhadores menos produtivos do que os africanos. A implantação de mão de obra africana no Brasil trouxe leis das autoridades da época e criar uma legislação para evitar a matança e escravização dos índios. Mas, tais leis eram burladas com imensa facilidade, por faltar interesse real dos governantes da época.

Os escravos eram utilizados para os trabalhos de cultivo de cana de açúcar, a criação de animais e a trabalhos braçais das fazendas e nas residências dos senhores portugueses. Os grandes centros importadores de escravos no Brasil foram Salvador e depois o Rio de Janeiro. Seria errôneo pensar que, enquanto os índios se opuseram à escravidão, os negros aceitaram passivamente. Fugas individuais ou em massa, agressões contra senhores, resistência cotidiana fizeram parte das relações entre senhores e escravos, desde os primeiros tempos.

Escravidão e grande propriedade não constituíam ambiente favorável à formação de futuros cidadãos. Os escravos não eram cidadãos, não tinham direito civis básicos à integridade física (podiam ser espancados), à liberdade e, em casos extremos, à própria vida, já que a lei os considerava propriedade do senhor, equiparando-os a animais. (CARVALHO 2008)

O trabalho escravo no Brasil vigorou do seu descobrimento até a data de assinatura da Lei Áurea que se fez em 13 de maio de 1888, quando a princesa Isabel assinou a Lei Abolicionista de número 3.353 que libertou os escravos. Mas os trabalhadores não tiveram o amparo necessário para desempenhar as atividades profissionais da época com direitos salubres. Uma liberdade que tornou os escravos libertos, mas sem amparo, sem alimento, sem moradia, e o principal sem expectativa de vida. Após esta liberdade os Europeus traziam os escravos para trabalharem no campo por salários degradantes, com venda de alimentos dentro das próprias propriedades com valores impagáveis, fazendo com que aqueles trabalhadores “libertos”, se tornassem escravos novamente, pois não poderiam sair das propriedades sem quitarem seus débitos. Contudo, por receberem valores baixos de salários, o mesmo nem eram repassados para o trabalhador, estes ficavam retidos pelos patrões para pagarem os mantimentos retirados do mercado, dai retomava-se uma escravidão de forma diferente.

Acredita-se que a escravidão está dentro da história Brasileira até os dias atuais, e não só representa ações do passado, mas esta no presente e possivelmente continuará no futuro. A questão da escravatura no Brasil vem principalmente da omissão dos legisladores brasileiros como relata José de Souza Martins.

A autora nos põe todos diante de um aterrador quadro de fragilidade judicial e moral dos trabalhadores pobres da Amazônia, de omissão deliberada de quem deveria zelar pelos direitos da pessoa, de desmoralização das instituições e das autoridades que têm o mandato público de assegurar a impessoalidade da lei e a igualdade dos cidadãos. Mesmo na fictícia vigência da lei e da igualdade jurídica, o Brasil é hoje, desgraçadamente, um país não só de desigualdades econômicas escandalosas, mas também de desigualdades jurídicas e sociais reais. Porque a autoridade relapsa que teme cumprir seu dever de assegurar que ninguém deixará de ser tratado como pessoa e que ninguém será tratado como coisa, contribui efetivamente para anular os direitos que os legisladores, por mandato popular, reconheceram como legítimos de todos e de cada um. Como os anula arbitrariamente o árbitro e magistrado que, para favorecer amigos, cúmplices e protegidos, e a pretexto de cumprir a lei, escamoteia esta em detrimento de direitos sagrados que a sociedade, por consenso tácito, concedeu até a pessoa mais humilde de remotas regiões do país (SUTTON 1994)

Defende Meltzer (2003) que o trabalho dos escravos estava radicalmente estruturado na história e na economia das sociedades humanas arcaicas, e apresenta hipóteses de que o domínio da agricultura, na pré-história, tenha possibilitado a preservação da vida das pessoas derrotadas em batalhas tribais, em função do excedente de alimentos.

Os escravos podiam ser utilizados para cuidar dos rebanhos ou para trabalhar nos campos. Eles aumentavam a riqueza e o conforto do captor. Providenciavam-lhe comida e poupavam-lhe das tarefas árduas e desagradáveis. Finalmente, a agricultura avançou ao ponto de ser lucrativo usar um grande número de escravos para trabalhar na terra. (GOMES 2005)

Infelizmente o que se verifica no Brasil nos dias atuais, é um avanço interrompido nas fiscalizações por parte de órgãos como o MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, que por medidas juntamente do Ministério do Trabalho tentam minimizar as incidências de trabalho escravo não só nos grandes centros, mas também nas áreas rurais. Em contrapartida nossos legisladores editaram o Decreto Lei 2.848 de 7 de Dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei 5.889, de 8 de Junho de 1973, que regula o trabalho rural no Brasil, realizando as punições para o Trabalho escravo e condições análogas no país, mas somente retomaram com mudanças a estes códigos em 2005, efetuando algumas mudanças quanto as punições. Não há movimentações por parte dos representantes do povo para redigir leis mais eficazes a ponto de tornar o combate ao Trabalho escravo algo mais efetivo.

Conforme relata Sakamoto (2006) no âmbito mundial, a OIT (Organização Internacional do Trabalho) atua no Brasil em conjunto com os órgãos fiscalizadores coibindo o trabalho análogo

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