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A Demissão Indireta

Por:   •  21/2/2018  •  1.956 Palavras (8 Páginas)  •  327 Visualizações

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- RECORD: 58200707902005 SP 00058-2007-079-02-00-5, Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES, Data de Julgamento: 22/04/2010, 14ª TURMA, Data de Publicação: 07/05/2010)

b) Alínea “d” do artigo 483/CLT

“não cumprir o empregador as obrigações do contrato”

Temos que se é obrigação contratual do empregado prestar serviço, é também obrigação contratual do empregador dar trabalho ao empregador, não se admitindo a inatividade do empregado sem justificativa plausível, ainda que com o pagamento integral dos salários, sob pena de se ter a desvirtuação do próprio contrato de trabalho vez que atinge a dignidade do empregado. Assim, quando o empregador nega ao empregado o direito de trabalhar, ele viola a principal obrigação do contrato de trabalho: a de proporcionar trabalho decente ao trabalhador.

Dessa forma, no vertente caso, resta absolutamente clara a falta grave patronal que não vem cumprindo a sua obrigação contratual (principal) qual seja, a de dar trabalho ao empregado, possibilitando o pedido de Despedimento indireto.

RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. DIREITO AO TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. O reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT, exige a comprovação da prática de atos lesivos por parte do empregador ou de seus prepostos, graves o suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. A atitude da empresa em não especificar nova frente de trabalho ao empregado, após retorno dele de afastamento por doença, e deixá-lo sem nenhuma atividade no horário em que ele permanece à disposição da empresa, no posto de trabalho, indubitavelmente caracteriza abuso, não admitido pelo ordenamento jurídico, situação apta a ensejar a rescisão indireta, a teor do art. 483, ’d’, da CLT. (TRT-3 - RO: 00770201409003005 0000770-20.2014.5.03.0090, Relator: Cesar Machado, Terceira Turma, Data de Publicação: 30/11/2015)

Da Viabilidade do Pedido de Dano Moral (Assédio Moral)

As agressões psíquicas causadas pelo assédio moral ao empregado são graves à sua saúde mental. Os danos causados são invisíveis, porém sentidas forte e profundamente pelo ofendido que, por medo do desemprego e da falta de condições de sobrevivência, acaba se sujeitando as humilhações de seus superiores.

DANO MORAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O impedimento do exercício das atividades produtivas para as quais havia o empregado sido contratado e o afastamento do convício com colegas de trabalho, representam tratamento humilhante, evidenciam um comportamento segregador que conduz ao desestímulo e constituem elementos geradores da dor, vexame e humilhação caracterizadores do dano moral. Indenização que se mantém. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Descabe a incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral. O Código Tributário Nacional (artigo 43, incisos I e II) define o conceito de renda e o de proventos de qualquer natureza. Hipóteses que não se equiparam a indenização por danos morais. Recurso a que se nega provimento.

(TRT-2 - RO: 00001100620145020041 SP 00001100620145020041 A28, Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA, Data de Julgamento: 10/12/2014, 18ª TURMA, Data de Publicação: 07/01/2015)

RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. A violência psicológica sofrida pelo trabalhador, exposto a situações humilhantes e constrangedoras, de forma reiterada, durante certo tempo e no exercício de suas funções, configura o chamado assédio moral, ensejador do direito à indenização por dano moral.

(TRT-1 - RO: 11407820115010245 RJ, Relator: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Data de Julgamento: 26/09/2012, Sétima Turma, Data de Publicação: 15-10-2012).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A Corte Regional, em seu v. acórdão, registrou que a empresa não viabilizou, à autora, condições para desempenhar a atividade, para qual fora contratada. Consignou que a inatividade forçada gerou situação vexatória à autora, a qual atentou contra a sua dignidade, expondo-a inclusive perante seus colegas de trabalho. Vê-se, da prova oral colhida, que a autora teve o seu acesso aos sistemas de computador bloqueado, levando-a a uma inatividade, por período superior a um ano. Ainda, segundo a prova testemunhal, nesse interstício, a autora não realizou nenhuma tarefa. Diante do quadro fático exposto, não se constata a violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 5º, V e X, da Constituição Federal, visto que restou configurado o assédio moral sofrido pela autora, a qual teve bloqueado o acesso ao seu trabalho, sendo colocada em uma situação de ociosidade forçada, por período superior a um ano, além de ter sido exposta aos colegas de trabalho, inclusive com suspeita de ter cometido alguma irregularidade. Em relação ao quantum indenizatório, constata-se que a Corte Regional entendeu ser razoável a quantia de R$ 10.000,00(dez mil reais), considerando a gravidade da lesão e a finalidade pedagógica da cominação, que deve garantir uma compensação ao ofendido pelo sofrimento decorrente do dano que lhe foi causado. Considerou também a capacidade financeira da empresa. Agravo de instrumento não provido.

(TST - AIRR: 24989020125180012, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 06/08/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014)

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. FGTS. PRESCRIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITOS. Aplica-se a prescrição trintenária, desde que observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho para o ajuizamento da reclamação trabalhista. Inteligência da Súmula nº 362 do C. TST. Recurso Ordinário do reclamante conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANO MORAL. INATIVIDADE FORÇADA. INDENIZAÇÃO. Comprovado nos autos que o comportamento da reclamada de submeter o empregado a inatividade forçada ultrapassou os limites do poder diretivo, invadindo a esfera da personalidade do autor, sujeitado-se à indenização preconizada pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição da República, que elevou a reparação do dano moral a status de garantia constitucional, cláusula pétrea, alicerce do princípio republicano da dignidade da pessoa humana. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. O dano moral, ao ser fixado, deve considerar o caráter punitivo da medida, a situação social e econômica do ofensor e do ofendido e a repercussão do dano, além de atentar para o objetivo pedagógico, com o fito de desestimular

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