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Administração Pública Direta e Indireta

Por:   •  13/2/2018  •  1.486 Palavras (6 Páginas)  •  272 Visualizações

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AGENTES PÚBLICOS

Agente Público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado, podendo ser politicamente ou administrativamente, de forma remunerada, gratuita, permanente ou transitória. s Agentes públicos são, todas as pessoas físicas que manifestam, por algum tipo de vínculo, a vontade do Estado, nas três esferas do Governo (União/Estados e Distrito Federal/Municípios) e nos três Poderes do Estado (Executivo/Legislativo/Judiciário) e são a eles competentes: cargos, empregos, funções ou mandatos.

Os Agentes Públicos se dividem entre Agentes Políticos que são os membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais; Membros de Carreiras especiais: como os Magistrados, Membros do: Ministério público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas e etc; E Agentes Administrativos: são aqueles que possuem uma relação funcional com a Administração Pública. Exercem atividade profissional e remunerada e sujeitam-se à hierarquia administrativa e a regime jurídico próprio. São eles os servidores públicos, os empregados públicos, os contratados temporariamente, os ocupantes de cargo em comissão etc..

Para que haja uma diferenciação apropriada devemos ter em mente que para serem agentes políticos devem ocupar um cargo público, mas para serem empregados públicos devem ocupar um emprego público e os contratados temporários, devem exercer função pública.

De acordo com a definição mais detalhada de Hely Lopes Meirelles quanto às espécies e classificações de Agentes Públicos:

Distinções de Agentes Administrativos

1. Servidor Público: ocupante de cargo público, efetivo ou comissionado (Lei 8.112/1990); mantêm relação funcional com o Estado em regime estatutário, sempre sujeito a regime jurídico de direito público.

2. Empregado Público: ocupante de emprego público, não tem estabilidade, mas possui direito ao fundo de garantia (regime contratual trabalhista – celetista); sujeitos a regime jurídico de direito privado. Ex: Banco do Brasil.

Observação:

Enquanto vigeu a redação do art. 39, caput, dada pela EC nº 19/98 (a qual extinguiu a exigência de adoção do denominado regime jurídico único) foi possível a contratação, concomitante, de servidores públicos e de empregados públicos pela Administração Direta, autarquias e fundações públicas de qualquer ente federado. Contudo, a modificação do referido caput teve sua eficácia suspensa, pelo Supremo Tribunal Federal, em agosto de 2007, porque a Câmara dos Deputados não observou a exigência de aprovação em dois turnos (CF, art. 60, § 2º). Na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 2.135/DF (2/8/2007), a Corte Suprema deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do art. 39, caput, da CF, com a redação da EC nº 19/98, esclarecendo que a decisão terá efeitos prospectivos (ex nunc), isto, é, toda a legislação editada durante a vigência do artigo continua válida, assim como as respectivas contratações de pessoal.

Em suma, até que seja decidido o mérito da causa, voltou a vigorar a redação original, que exige a adoção, por parte de cada ente da Federação, de um só regime jurídico aplicável a todos os servidores integrantes da Administração Direta, autarquias e fundações públicas. Logo, atualmente, não é mais possível a contratação, concomitante, de servidores públicos e de empregados públicos para os órgãos e entidades retromencionados.

3. Função Pública: todo cargo tem função, mas nem toda função tem cargo. Ex: mesário eleitoral, júri de tribunal.

4. Funcionário público: termo não mais utilizado no Direito Administrativo, somente no Direito Penal (substituído por Agente Público). Na seara do direito penal ela é empregada abarcando todos os agentes que, embora transitoriamente ou sem remuneração, pratiquem crime contra a administração pública, no exercício de cargo, emprego ou função públicos (CP, art. 327). Portanto, para fins penais, a abrangência do conceito de funcionário público é a mais ampla possível, correspondendo à expressão “agente público”, consagrada no âmbito administrativo.

c) Agentes Honoríficos: não possuem qualquer vínculo funcional com o Estado. Possuem, geralmente, uma função gratuita e temporária, mas respondem penalmente pelo exercício arbitrário delas. Segundo a doutrina, colaboram com o Estado prestando serviços específicos em decorrência de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional. Nessas condições, temos: mesários do TRE, jurados do Tribunal de Júri, membros de Conselhos Tutelares, dentre outros. São apenas considerados “funcionários públicos” para fins penais e usualmente atuam sem remuneração.

d) Agentes Delegados: são os particulares contratados pela Administração, que agem em nome próprio, executando as atribuições para as quais foram contratados, sob a permanente fiscalização do poder delegante. Não são servidores públicos e não atuam em nome do Estado, mas apenas colaboram com o Poder Público (descentralização por colaboração). Sujeitam-se, todavia, no exercício da atividade delegada, à responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6º) e ao mandado de segurança (CF, art. 5º. LXIX). Enquadram-se como “funcionários públicos” para fins penais (CP, art. 327). Dividem-se, basicamente, em: concessionários, permissionários

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