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O Assédio moral como causa da rescisão indireta do contrato de trabalho

Por:   •  17/10/2018  •  2.637 Palavras (11 Páginas)  •  392 Visualizações

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No Brasil, a Dra. Margarida Barreto foi uma das primeiras a abordar a temática. Sua dissertação de Mestrado em Psicologia Social, defendida em 2000 na PUC/ SP, teve por título "Uma jornada de humilhações”.

1.2 – Origem do Assédio Moral

O assédio moral acompanha a sociedade desde seu surgimento (AGUIAR, 2006, p. 144). Constitui-se em um fenômeno que sempre existiu nas relações sociais, com o qual o homem conviveu silenciosamente até meados da década de 1980. Sua caracterização e seus apontamentos sobre as consequências para as relações de trabalho são novos, porém a existência da violência moral existe em nossa sociedade desde o começo das relações de trabalho, quando esta começou a organizar‐se em hierarquias.

A origem do assédio moral remete ao inicio da venda da mão de obra pelo homem, sendo fortemente evidenciada através das agressões físicas, geralmente em escravos, mas não apenas limitadas a estas. O trabalho escravo é a mais expressiva representação do trabalhador na idade antiga (4.000 a.C, a “coisificação” do trabalhador).

Os Gregos e os Romanos vinculavam o ato de trabalhar como sendo uma atividade indigna, por ter uma característica servil, uma forma de castigo físico e não como realização pessoal, portanto, deveria ser realizado pelo escravo.

Atualmente a conjuntura de desvalorização do trabalho humano é marcada pelo estímulo à produção mediante a competitividade. E nesse contexto, o aparecimento do assédio moral encontra substrato fecundo.

O Desembargador Paulo Ricardo Pozzolo do TRT 9ª – Região, destacou que a competitividade e a livre concorrência não justificam o tratamento degradante e ameaçador do empregado:

“A manipulação da ameaça como estratégia gerencial, que se utiliza do medo e do sofrimento no ambiente de trabalho é, como descreveu Dejours (DEJOURS, Christophe. A banalização da injustiça social. 3ª ed. São Paulo, FGV, 2000, p. 17 e 36), um dos mais perversos e frequentes instrumentos na administração de empresas de alta competitividade. (...) Sem dúvida, a forma adotada para compelir a reclamante ao atingimento de metas, constituiu uma forma de psicoterror, considerada, no ambiente de trabalho, como uma das formas de violência mais agressivas contra a dignidade dos subordinados, protegida pelo escudo pétreo da Constituição Federal (art. 1º, III). (TRT 9ª Região. 2ª Turma. Processo nº 00454-2005-653-09-00-9. Acórdão nº 33865-2007. Recurso Ordinário. Recorrentes: UB.B. S.A., P.G.P. Recorridos: os mesmos. Relator: Paulo Ricardo Pozzolo. DJPR 16 nov. 2007)”.

Infelizmente, no Brasil, justamente porque a grande massa de trabalhadores ignora o fenômeno do assédio moral, ele tem ocorrido com muita frequência.

As pessoas relatam situações vividas que poderiam ser classificadas como assédio moral, mas não se dão conta disso; há um desconhecimento geral sobre o assunto. O caminho é a formação e a informação.

2- Os sujeitos envolvidos no assédio moral

a) O agressor

Para Jorge Luiz de Oliveira da Silva (2006), o agressor ou assediador é fundamentalmente uma pessoa desprovida de ética e de moral que age por impulsos negativos e sem nenhuma nobreza de caráter, revelando sua perversidade ao verificar que sua vítima cede gradualmente diante de sua iniquidade.

b) A vítima

Não existe uma categoria de pessoas predestinadas a se tornar uma vítima ou um perfil psicológico determinado que predisponha a pessoa a ser uma vítima de assédio moral. Na verdade, qualquer um pode ser objeto deste acaso.

c) Os indiretamente envolvidos: os espectadores

Em uma empresa, é grande o número de pessoas indiretamente envolvidas com o assédio moral. Ensina Guedes (2003, p. 62) que espectadores são todas aquelas pessoas, colegas, superiores que, querendo ou não, de algum modo participem dessa violência e a vivenciem ainda que reflexamente.

3 - Elementos caracterizadores

3.1. Assédio moral como violação à dignidade do trabalhador

A característica comum do assédio moral é o psicoterror, ou seja, a prática perversa, humilhante e degradante, que visa atingir a moral, a integridade física e psíquica do trabalhador, no ambiente laborativo afastando-o do próprio trabalho. Uma violação à própria dignidade do trabalhador. Com efeito, é a dignidade humana o elemento central atingido pelo assédio moral (FERREIRA, 2004, p. 96).

3.2. A natureza psicológica dos ataques

A natureza psicológica do ato do agressor também configura elemento essencial para a caracterização do assédio moral. A forma de agir do perverso é desestabilizando e explorando psicologicamente a vítima por meio da dominação. Através de métodos como recusar a comunicação, desqualificar, destruir a autoestima, cortar as relações sociais, vexar, constranger, a vítima é ferida em seu amor próprio, sente-se atingida em sua dignidade, com a súbita perda da autoconfiança (FELKER, 2006, p. 172).

3.3. O requisito da reiteração

O requisito da reiteração é fundamental para que se possa caracterizar o assédio moral. Portanto, a violência psicológica dever ser habitual, sistemática e durar no tempo, ou seja, não é algo esporádico. As atitudes do agressor precisam ser pontuais, que visem a destruição da dignidade psicológica do indivíduo, quer por censuras constantes, quer por agressões aparentemente isoladas, mas particularmente humilhantes, como é o caso de certas demissões desumanas em que pequenos indícios de hostilidade e rejeição não admitidas pela vítima podem ser verificadas. (HIRIGOYEN, 2005, p. 31).

3.4. Condutas abusivas

Muito embora não haja uma definição exclusiva de conduta típica de assédio moral, como bem explica Alkimin, esta pode ser denotada mediante qualquer conduta imprópria ou intolerável, abusiva, contrária aos bons costumes e a boa fé e cuja finalidade seja a degradação do ambiente de trabalho e o dano físico e psíquico à vítima, além de colocar em perigo o emprego desta.

3.5. Intencionalidade do ato e finalidade de exclusão

Deve-se investigar se o agressor tinha a intenção de prejudicar a vítima, pois é ela que vai determinar se o ato configura ou não assédio

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