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Rescisão Indireta - Telemarketing no Direito

Por:   •  10/10/2017  •  5.067 Palavras (21 Páginas)  •  323 Visualizações

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Além disso, o salário pago abaixo do piso da categoria já é suficiente argumento para caracterizar a rescisão indireta, senão vejamos:

RESCISÃO INDIRETA - SALÁRIO PAGO ABAIXO DO PISO DA CATEGORIA. A rescisão indireta do vínculo empregatício, assim como a dispensa por justa causa deve se basear em falta que provoque a insustentabilidade da manutenção do contrato de trabalho pelo empregado, em decorrência do princípio da continuidade da relação de emprego, e também, tendo em vista o valor social do trabalho, fundamento que norteia a CR/88 (arts. 1º, inc. IV e 170, caput.). É por isso que o descumprimento de algumas obrigações por parte do empregador nem sempre acarretará na rescisão indireta. O pagamento de salário abaixo do piso previsto para a categoria, por exemplo, é conduta que traduz o descumprimento do contrato e pode dar ensejo à rescisão indireta (art. 483, letra d, da CLT), sobretudo na hipótese, em que verificada a praxe reiterada e desmotivada por parte do empregador, que além disso ainda deixou de depositar o fundo de garantia na conta vinculada do reclamante por meses seguidos. Há que ter em vista que o empregado organiza sua vida e paga seus compromissos na expectativa de receber o real salário devido. Se o empregador não cumpre com sua obrigação, aquele se vê sujeito a prejuízo financeiro e quanto a sua manutenção básica, já que o salário possui caráter alimentar. (TRT-3 - RO: 01591201108703000 0001591-38.2011.5.03.0087, Relator: Taisa Maria M. de Lima, Quarta Turma, Data de Publicação: 15/10/2012 11/10/2012. DEJT. Página 168. Boletim: Sim.)

Requer desta forma, ante a pressão psicológica praticada pela Reclamada e sofrida pelo Reclamante, além do salário abaixo do piso, requer a Vossa Excelência seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo supramencionado, e nos demais fatos e fundamentos que abaixo serão arguidos.

III – DO SALÁRIO BASE DA CATEGORIA

Para evadir-se de suas responsabilidades previdenciárias, bem como, ao pagamento do correto salário dos trabalhadores, a Reclamada inventou o cargo de “Representante de Atendimento”, e com base nisso contratou o Reclamante.

Diante disso, contratou o Reclamante pelo valor do salário mínimo nacional, qual seja R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais). Ocorre que em 2014 houve alteração salarial da classe a que pertence o Reclamante (OPERADOR DE TELEFONIA) para o equivalente à R$983,40, conforme Lei Estadual do Paraná 18.059/2014. Porém, nada mudou para o Reclamante, continuou percebendo o mesmo valor de salário e continuou exercendo o trabalho de operador de telefonia, resolvendo dificuldades sistêmicas, contratações de pacotes, esclarecimentos de faturas e etc.

Além disso, cumpre informar que à época da contratação o salário base para a categoria já era maior do que o mínimo nacional, que por sinal, também era superior ao salário do Reclamante.

Neste sentido é a orientação jurisprudencial:

SALÁRIO/HORA ABAIXO DO PISO DA CATEGORIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS. São devidas as diferenças salariais ao trabalhador remunerado por hora de trabalho se a totalidade do salário ficar abaixo do piso salarial da categoria, não obstante o cálculo da remuneração tenha levado em conta o referido piso. ESCALA ININTERRUPTA DE REVEZAMENTO. JORNADA ACIMA DA 6ª HORA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O labor exercido em jornada ininterrupta de revezamento, salvo previsão em convenção coletiva de trabalho, possui uma jornada pré-estabelecida constitucionalmente de seis horas diárias de labor (art. 7º, XIV, CF), sendo extraordinárias as que forem prestadas além desse limite. QUEBRA DE CAIXA. REVEZAMENTO NA FUNÇÃO. VERBA DEVIDA. É devida a parcela intitulada de quebra de caixa ao trabalhador que eventualmente ocupa a função de caixa, visto que preenchido o único requisito para a sua concessão, mormente quando a Convenção Coletiva que a instituiu não estabelece esse requisito. Recurso ordinário conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da 1ª Vara do Trabalho desta capital, em que figuram como recorrente MARLÉIA QUARESMA e como recorrido MCDONALDS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., acordam os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos deste voto. (TRT-16 1786200400116003 MA 01786-2004-001-16-00-3, Relator: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS, Data de Julgamento: 06/11/2007, Data de Publicação: 28/11/2007)

Pelo exposto, merece o Reclamante ser indenizado quanto a diferença salarial por todo o tempo de serviço anterior ao mês de abril de 2015, data em que passaram a pagar o correto valor salarial do Reclamante, incluindo o recolhimento de verba previdenciária faltante e incidindo sobre aviso prévio e demais verbas que utilizem a base salarial para cálculo.

IV – DOS EQUIPAMENTOS DE TRABALHO

Excelência, não bastassem os absurdos ocorridos no ambiente de trabalho acima narrados, a Reclamada cobrou do Reclamante o valor referente aos equipamentos que este utilizava para o trabalho.

A Norma que rege sobre a classe trabalhadora a que pertence o Reclamante, proíbe expressamente a prática realizada pela Reclamada, senão vejamos:

“3. EQUIPAMENTOS DOS POSTOS DE TRABALHO

3.1. Devem ser fornecidos gratuitamente conjuntos de microfone e fone de ouvido (head-sets) individuais, que permitam ao operador a alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho e que sejam substituídos sempre que apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso.

3.1.2. Alternativamente, poderá ser fornecido um head set para cada posto de atendimento, desde que as partes que permitam qualquer espécie de contágio ou risco à saúde sejam de uso individual.

3.1.3. Os head-sets devem: a) ter garantidas pelo empregador a correta higienização e as condições operacionais recomendadas pelos fabricantes; b) ser substituídos prontamente quando situações irregulares de funcionamento forem detectadas pelo operador; c) ter seus dispositivos de operação e controles de fácil uso e alcance; d) permitir ajuste individual da intensidade do nível sonoro e ser providos de sistema de proteção contra choques acústicos e ruídos indesejáveis de alta intensidade, garantindo o entendimento das mensagens.

3.2. O empregador deve garantir o correto funcionamento e a manutenção contínua

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