A CONTESTAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
Por: Angeline29 • 18/4/2022 • Trabalho acadêmico • 1.819 Palavras (8 Páginas) • 750 Visualizações
ATIVIDADE 2
A CONTESTAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
- Dissertar sobre o tema, apresentando os casos em que a parte pretende trancar o processo (defesa processual- art.337 do CPC/2015), a prejudicial de mérito (prescrição), as exceções que podem ser arguidas (arts. 651 e 801, da CLT), a admissibilidade de reconvenção e pedidos contrapostos.
A contestação está prevista no art. 847 da CLT e nos arts. 336 e seguintes do CPC/2015, os quais são aplicados de forma subsidiária ao processo do trabalho, conforme disposto no art. 769 da CLT e art. 15 do CPC/2015. Trata-se, portanto, do principal meio de defesa do réu, que exerce seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório.
Na contestação deverá ser alegada toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que o direito do autor é impugnado. Dois princípios orientam a contestação: princípio da impugnação especificada (ou do Ônus da Impugnação Especificada) – art. 341 do Código de Processo Civil; e o princípio da eventualidade (ou da Concentração das Defesas) – art. 336 do Código de Processo Civil.
O princípio da impugnação especificada preconiza que o reclamado impugne todos os pedidos formulados pelo reclamante, ou seja, todos os pedidos devem ser impugnados, sob pena de serem tidos como incontroversos. Por conseguinte, não é admitida a contestação por negativa geral (por negação geral ou genérica). Os valores incontroversos deverão ser pagos pelo reclamado na própria audiência sob pena de multa de 50% sobre o valor incontroverso, nos termos do art. 467 da CLT.
Já o princípio da eventualidade determina que todos os meios de defesa sejam apresentados em uma única oportunidade, possibilitando ao magistrado, caso não aceite um deles, que reconheça os demais. Assim, não é possível apresentar contestação por etapas, sob pena de preclusão consumativa. Na possibilidade de o magistrado não acolher a primeira alegação, acolhe a segunda, e assim por diante.
Na contestação poderão ser apresentadas os seguintes tipos de defesas: 1ª) Preliminares: defesas processuais. Matérias preliminares ao mérito que estão elencadas no art.337 do CPC/2015; 2ª) Prejudiciais de mérito: defesas indiretas de mérito. São elas: prescrição, decadência, compensação e retenção; 3ª) defesas diretas de mérito: réu impugna diretamente os pedidos formulados pelo autor.
Por conseguinte, antes de discutir o mérito da ação, compete ao réu apresentar as preliminares, ou seja, alegar vícios processuais, as matérias contidas no art. 337 do CPC/2015, chamadas de “preliminares ao mérito”.
As preliminares são defesas processuais, modalidade de defesa indireta, pois atinge questões que não estão intimamente ligadas ao mérito da causa. São vícios processuais que, uma vez constatado, culminará na prolação de sentença sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC/2015. Vencidas as matérias preliminares do art. 337 do CPC/2015, deverá o reclamado adentrar no mérito dos pedidos.
No mérito poderá se defender de forma indireta, alegando as prejudiciais de mérito: prescrição, decadência, compensação e retenção, que uma vez acatadas pelo juiz, culminará na prolação de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487 do CPC/2015.
Com relação à prescrição, principal prejudicial de mérito, temos duas regras na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT. A prescrição pode ser bienal, na qual o empregado terá 2 (dois) anos, contados da data do término do contrato de trabalho, para ingressar com a reclamação trabalhista. A prescrição pode ser quinquenal, ou seja, o obreiro poderá reclamar apenas os 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação.
No Processo do Trabalho, os únicos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho que disciplinam a defesa do reclamado são os arts. 799 a 802 e 847. São modalidades de exceções rituais: a) exceção de incompetência relativa, também chamada de exceção declinatória de foro; b) exceção de suspeição; c) exceção de impedimento.
Com o oferecimento da exceção, ocorre a suspensão do processo, com supedâneo nos arts. 313, III, do Código de Processo Civil e 800, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Reforma Trabalhista).
No Processo do Trabalho, a exceção de incompetência relativa, também chamada de exceção declinatória de foro, é cabível quando há o descumprimento das normas processuais trabalhistas que dizem respeito ao território estampadas no art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, que traz a competência territorial (ratione loci) da Justiça do Trabalho.
Com relação às exceções de suspeição e de impedimento, o objetivo é o questionamento da imparcialidade do magistrado, que viciam a entrega da prestação jurisdicional pela ofensa ao ideário da imparcialidade, fundamental para o Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, o art. 801 da Consolidação das Leis do Trabalho somente menciona hipóteses de suspeição do magistrado trabalhista. Assim, torna-se perfeitamente cabível a aplicação subsidiária dos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil, que mencionam as hipóteses de impedimento e suspeição.
Tratando-se da reconvenção, essa possui natureza jurídica de ação, é uma modalidade de resposta do réu (art. 335 do CPC), na qual este demanda contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. É o contra-ataque do réu em face do autor na mesma relação jurídica processual, ensejando o processamento simultâneo da ação originária e da reconvenção, para que o magistrado resolva as duas lides na mesma sentença.
Deve ser apresentada na própria audiência, juntamente com a contestação em seu bojo, art. 343 do CPC, aplicado ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC. Para ser admitida deve preencher os seguintes requisitos: a) o juízo da causa principal deve ser absolutamente competente para apreciar, além da ação principal, a matéria proposta na própria reconvenção; b) deve haver compatibilidade entre os procedimentos aplicáveis à ação principal e à reconvenção, art. 327, § 1º, III, do CPC/2015; c) deve haver conexão entre as ações, ou seja, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, art. 55 do CPC/2015.
- PARTE PRÁTICA. Elaborar contestação trabalhista na reclamação que será fornecia pela professora a posteriore.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA... VARA DO TRABALHO DE TERESINA-PIAUÍ
Processo nº 0001167-71.2021.5.22.0004
CAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº CNPJ nº 11.022.291/0001-35, endereço eletrônico, com sede na Av. Senador Area Leão, nº 1420, Jóquei Clube, Teresina-PI, CEP: 64.049-110, por seu advogado que esta subscreve vem à presença de Vossa Excelência, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move RECLAMANTE, já qualificado nos autos, apresentar sua CONTESTAÇÃO com fulcro no art. 847 da CLT combinado com art. 335 do CPC/2015, e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), aplicados subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir.
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