A APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL E NO TEMPO E NO ESPAÇO
Por: eduardamaia17 • 21/12/2018 • 807 Palavras (4 Páginas) • 418 Visualizações
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O sentido de revogação; Quando uma norma nova entrar em vigor entra o fenômeno jurídico chamado de revogação.
Revogação (GENERO) da norma – Divide se em 2 momentos .
1º-abrrogação-é a retirada integral da lei antiga do ordenamento jurídico.
Ex; código do processo civil.
2º-derrogação- é a retirada parcial da lei do ordenamento jurídico.
Exemplo código processo penal.
As formas que decorre a revogação .
Forma tácita = é quando a uma incompatibilidade ou seja tácita é quando se tem o efeito sem que seja preciso ser de forma expressa, ou seja, escrita.
Forma explicita =a própria lei diz.
Ex; Esta lei revoga as disposições do art tal.
Hermenêutica= arte da interpretação.
Fontes – Principal fonte direito é - constituição federal.
1º- fonte normas, e sumula vinculante, pois atua como se fosse uma norma.
Diferença entre sumula vinculante e norma?
Sumula vinculante; ela, não passa pelo parlamento, mas assume força normativa engessando magistrado e tribunais.
A norma; trata se de um processo autorizado legitimado quando o povo elegendo pessoas onde a mesma passa pelo um estado democrático de direito chegando ao parlamento.
2º- fonte jurisprudência.
o conjunto das decisões, aplicações e interpretações das leis.
3º- doutrina- dogmática – critica Ou acrítica
Dogmática - sistematizador das ideias e princípios fundamentais da teoria política e do direito dominante naquele momento.
Dogmática critica-É quando surge um pensador que critica a aquela matéria
Acrítica – trata se que não a critica sobre a matéria.
4º-principios.
São os pilares de uma norma constitucional se uma destes princípios for violados a uma a nulidade absoluta no processo renascendo um novo processo.
5º- costumes.
No costume a norma forma-se espontaneamente no meio social. É a própria comunidade que desempenha o papel que no caso da lei é desempenhado por certas autoridades competentes para legislar.
Interpretação da lei do processo penal.
Hermenêutica – dando o sentido e autenticação da norma.
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