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A AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS DOMESTICAS

Por:   •  24/4/2018  •  14.671 Palavras (59 Páginas)  •  419 Visualizações

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No entanto, os trabalhadores domésticos não foram beneficiados com todos os direitos concedidos aos demais. Apesar de a Constituição Federal de 1988 ter sido um marco histórico na evolução dos direitos dos empregados domésticos, inserindo-os no rol de direitos do parágrafo único do referido artigo, foi a partir de 2013 com a aprovação da Emenda Constitucional 72 que esses direitos foram ampliados, sem, contudo estabelecer a isonomia entre os domésticos e os demais trabalhadores.

Nesse contexto, a presente monografia faz uma análise das melhorias trabalhistas decorrentes da nova legislação, verificando se as mesmas estão trazendo benefícios para os trabalhadores. É feita também análise acerca da nova legislação com foco na PEC n° 66/2012 que trata da equiparação dos direitos dos trabalhadores domésticos a dos outros trabalhadores.

Esse trabalho é relevante para esclarecimento dos novos direitos assegurados aos empregados domésticos, levando em consideração que desde a antiguidade os mesmos sofriam discriminação de direitos com relação aos demais trabalhadores. Portanto, de acordo com o princípio da isonomia todos devem ser tratados igualmente, conforme prevê a Constituição.

No primeiro capítulo, analisa-se o trabalho sob seu ponto de vista histórico e sua evolução no âmbito constitucional. Destaca-se a discriminação sempre sofrida pelos empregados domésticos, relacionando princípios constitucionais como o princípio da dignidade humana e o valor social do trabalho, que garantem uma vida digna ao trabalhador.

No segundo capítulo, é caracterizado a figura do empregado doméstico, abordando os elementos gerais – pessoa física, pessoalidade, onerosidade, subordinação e continuidade -, e os elementos específicos – finalidade não lucrativa dos serviços apenas à pessoa ou família, prestação de serviços no âmbito residencial do empregador. Para se caracterizar a relação empregatícia doméstica devem estar presentes todos esses elementos.

No mesmo capítulo, são analisadas as leis que contribuíram para a evolução legislativa do empregado doméstico. Faz-se uma análise da Lei 5859/72, lei específica sobre o empregado doméstico e primeira lei a regulamentar especificamente a categoria, uma vez que haviam sido excluídos da Consolidação das Leis do Trabalho. É abordada também a Lei 11324/2006, que ampliou os direitos trabalhistas domésticos da lei anterior. Além disso, é feita uma análise da Constituição Federal de 1988, que assegurou direitos inéditos aos empregados domésticos e é considerada um marco na evolução de seus direitos.

Por fim, analisa-se a aplicação e vigência da Emenda Constitucional 72/2013. No que tange aos direitos acrescentados pela mesma também é feita análise no concernente aos direitos que já foram regulamentados e os que ainda dependem de regulamentação. Os regulamentados são aqueles de aplicação imediata logo após a promulgação da emenda e alteração do texto da Constituição.

Dessa forma, o desafio proposto é a análise das mudanças decorrentes de nova legislação, com enfoque nos direitos que foram acrescentados, e analisando também a evolução dos direitos no âmbito doméstico.

1 DOS DIREITOS TRABALHISTAS

1.1 Breve histórico do direito do trabalho

Em toda a história, o homem é conduzido a trabalhar, como forma de assegurar sua existência. O trabalho, desde a antiguidade foi usado para satisfazer a fome e assegurar a defesa pessoal do ser humano e de sua família. A maior representação de trabalho na idade antiga era o trabalho escravo, em que possuíam donos e eram obrigados a trabalhar em troca de comida e moradia na casa de seus senhores.

Apesar de ainda terem direitos muito limitados, na Idade Média, o trabalhador começou a adquirir personalidade, porém havia distinções de classes. Nessa fase, verifica-se a locação de serviços e de mão de obra ou empreitada. Com a revolução Francesa as corporações de ofício foram suprimidas, pois eram consideradas incompatíveis com o ideal de liberdade individual da pessoa.

O direito do trabalho surge com a sociedade industrial e o trabalho assalariado. Com isso, verifica-se que o marco mais importante na história do direito do trabalho foi a chamada revolução industrial, que ocorreu no século XVIII. Com a revolução industrial, houve a descoberta da máquina a vapor como fonte de energia, substituindo a força humana. A necessidade de trabalhadores para operar essas máquinas pôs um fim ao trabalho escravo, sendo que esses trabalhadores se tornaram assalariados.

Conforme assevera Mauricio Godinho Delgado:

O Direito do Trabalho é, pois, produto cultural do século XIX e das transformações econômico-sociais e políticas ali vivenciadas. Transformações todas que colocam a relação de trabalho subordinado como núcleo motor do processo produtivo característico daquela sociedade. Em fins do século XVIII e durante o curso do século XIX é que se maturaram, na Europa e Estados Unidos, todas as condições fundamentais de formação do trabalho livre, mas subordinado e de concentração proletária, que propiciaram a emergência do Direito do Trabalho. (DELGADO, 2014, p.87)

De acordo com Delgado, há uma específica tipologia utilizada por autores como Granizo e Rothvoss, que consiste na existência de quatro principais fases na evolução do Direito do trabalho, quer sejam: formação, intensificação, consolidação e autonomia.

A fase da formação estende-se de 1802 a 1848, tendo seu momento inicial no Peel’s Act, do início do século XIX na Inglaterra, que trata basicamente de normas protetivas de menores. A segunda fase (da intensificação) situa-se entre 1848 e 1890, tendo como marcos iniciais o Manifesto Comunista de 1848 e, na França, os resultados da Revolução de 1848, como a instauração da liberdade de associação e a criação do Ministério do Trabalho. A terceira fase (da consolidação) estende-se de 1890 a 1919. Seus marcos iniciais são a Conferência de Berlim (1890), que reconheceu uma série de direitos trabalhistas, e a Encíclica Católica Rerum Novarum (1891), que também fez referência à necessidade de uma nova postura das classes dirigentes perante a chamada “questão social”. A quarta e última fase, da autonomia do Direito do Trabalho, tem início em 1919, estendendo-se às décadas posteriores do século XX. Suas fronteiras iniciais estariam marcadas pela criação da OIT (1919) e pelas Constituições do México (1917) e da Alemanha (1919). (DELGADO, 2014,p.94)

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