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Direito Petição Inicial Empregada doméstica

Por:   •  7/7/2018  •  3.093 Palavras (13 Páginas)  •  335 Visualizações

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A RECLAMANTE cumpria a jornada de trabalho estipulado na Lei Complementar 150/2015, em seu artigo 1º, executando as ordens emitidas pela RECLAMADA, demonstrando claramente a subordinação. Laborava 3 (três) vezes na semana e, diante de qualquer imprevisto, não podia se fazer substituir por outra pessoa, nota-se não só a habitualidade, como também a pessoalidade deste contrato de trabalho.

Diante do exposto, requer o reconhecimento do vínculo empregatício, com base na Lei Complementar 150/2015, bem como requer que a RECLAMADA seja compelida a realizar as devidas anotações na CTPS da RECLAMANTE, sob pena das anotações serem realizadas pela Secretaria desta MM.ª Vara, conforme determina o artigo 39 e seus parágrafos, da CLT.

PEDIDO: A condenação da RECLAMADA a anotar a CTPS da RECLAMANTE, no período de 1/01/2014 até 01/11/2015, na função de EMPREGADA DOMÉSTICA, sob pena de multa diária, a ser fixada por este r. Juízo ou se assim não o fizer, seja determinada a anotação pela secretaria deste r. Juízo, nos termos do art. 39 da CLT e aplicação de multa no valor de 1 (um) salário mínimo regional, na forma do art. 29, §5º e art. 52, ambos da CLT.

IV.-) DAS DIFERENÇAS SALARIAIS:-

A RECLAMANTE era remunerada como DIARISTA, na quantia de R$-70,00 (setenta reais) por dia trabalhado e posteriormente, a quantia de R$-80,00 (oitenta reais) por dia trabalhado. Porém, considerando a existência de salário mínimo regional, vigente no Estado do Paraná, tem-se que a RECLAMADA deve ser condenada a pagar as diferenças salariais, tendo em vista que deveria receber:

a) de 11/01/2014 até 30/04/2014: R$-914,82;

b) de 01/05/2014 até 30/04/2015: R$-983,40;

c) de 01/05/2015 até 02/11/2015: R$-1.070,33.

PEDIDO: A condenação da RECLAMADA ao pagamento das diferenças entre a remuneração recebida e o salário mínimo regional, vigente no Estado do Paraná, durante todo o seu contrato de trabalho, como medida de inteira justiça.

V.-) DAS VERBAS RESCISÓRIAS:-

Até o presente momento a RECLAMANTE não recebeu as verbas rescisórias de que tem direito. É sabido que as verbas rescisórias são direito do trabalhador, sendo que a RECLAMADA deu causa à extinção do contrato de trabalho da RECLAMANTE, sem o pagamento das verbas rescisórias.

PEDIDO: A condenação da RECLAMADA ao pagamento das verbas rescisórias da RECLAMANTE, qual seja, 13º salário proporcional e férias proporcionais (2014/2015) acrescidas de 1/3 constitucional. Com fundamento no art. 17, §3º da Lei Complementar 150/2015, requer que os valores devidos à RECLAMANTE, sejam pagos na primeira audiência a ser realizada por este r. Juízo, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.

VI.-) DAS FÉRIAS:-

A RECLAMANTE nunca gozou férias durante o período em que prestou serviços para a RECLAMADA. Desse modo, consoante ao disposto no art. 1º, §6º, da Lei Complementar 150/2015, deve a RECLAMADA ser condenada ao pagamento de indenização correspondente a férias proporcionais, no seguinte período aquisitivo: a) de janeiro/2014 à dezembro/2015, acrescido de 1/3 constitucional.

PEDIDO: A condenação da RECLAMADA ao pagamento das férias proporcional, acrescidas de 1/3 constitucional, na forma do art. 129, da CLT.

VII.-) DAS HORAS EXTRAS:-

A RECLAMANTE, enquanto laborou na residência da RECLAMADA (11/01/2014 à 02/11/2015) trabalhou em horas extraordinárias. Esse trabalho extraordinário era realizado 3 (três) vezes na semana, no horário de 7:30 às 18:30, com intervalo para refeição de 20 (vinte minutos) para refeições.

Destaca-se que as horas extraordinárias realizadas pela RECLAMANTE em período diurno, ocorriam em média 12 (doze) dias por mês, sendo que cada um desses eventos totalizava 3:00 horas em média, num total de 36:00 horas extras mensais.

Conforme artigo 2º, §1, da Lei Complementar 150/2015, A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal, assim sendo, a RECLAMANTE tem direito a receber os seguintes valores: a) R$-896,40 (janeiro/2014 à abril/2014); b) R$-2.655,18 (Maio/2014 à abril/2015); c) R$-1.837,08 (maio/2015 à novembro/2015).

PEDIDO: Finalmente, requer-se seja a RECLAMADA condenada, ao pagamento das horas extraordinárias, acrescido de reflexos, na forma do artigo 2º, §1, da Lei Complementar 150/2015, totalizando o valor de R$-5.388,66 (cinco mil trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos).

VIII.-) DO INTERVALO INTRAJORNADA:-

Laborava RECLAMANTE 3 (três) vezes por semana, no horário de 7:30 às 18:30, com intervalo para refeição de 20 (vinte minutos) para refeições. Como é garantido à RECLAMANTE no artigo 13º, da Lei Complementar 150/2015, cumulado com o art. 71 da CLT, deve tal lapso temporal de acordo com o § 4º do mesmo artigo, ser pago como hora extraordinária. Com isso, a RECLAMADA violou o art. 384 da CLT. No mesmo sentido, a Súmula nº 22 do TRT/PR, estabelece:

“SÚMULA Nº 22, DO TRT DA 9ª REGIÃO INTERVALO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELO ART. 5º, I, DA CF. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário.”

Com isso, tendo em vista que não foi concedido o referido intervalo à RECLAMANTE, tem a trabalhadora o direito de ser remunerada como hora extra, isto é, a sua hora normal acrescida de 60% (sessenta por cento), na forma do art. 71, §4º da CLT e Súmula nº 264 do TST.

Por serem habituais, as horas extras refletem-se no 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, a serem apurados em liquidação de sentença.

PEDIDO: A condenação da RECLAMADA ao pagamento de indenização, na forma de horas extras, correspondente ao período de intervalo não concedido entre a jornada normal e a extraordinária, acrescida de 60% (sessenta por cento), na forma do art. 71, §4º da CLT e Súmula nº 264 do TST.

IX.-) DO VALE-TRANSPORTE:-

A RECLAMADA violou o direito da RECLAMANTE, no que tange à concessão do vale-transporte, eis que durante a vigência de todo o seu contrato de trabalho, esse direito nunca lhe foi concedido. Com isso, a RECLAMADA deixou de observar

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