Ação de indenização de danos materiais, morais e lucros cessantes
Por: Kleber.Oliveira • 31/10/2017 • 3.195 Palavras (13 Páginas) • 582 Visualizações
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“Art. 175 – É dever de todo condutor de veículo:
“I – dirigir com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.VII - Obedecer à sinalização”.
Atentar-se que o veículo da Requerente, efetuava manobra regulamentar, eis que pretendia cruzar a Rua Triste Cuntias, quando o semáforo estava acionado com dispositivo luminoso na cor verde e na respectiva preferencia, quando o Requerido ultrapassou o sinal vermelho vindo a colidir na lateral do Requerente, desta maneira o acidente foi ocasionado pela negligência e imprudência do Requerido, eis que dirigiu seu veículo sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Assim descumprindo também o artigo 181, inc. Ill e lV do RCNT que rezam:
Art. 181 - É proibido a todo condutor de veículo:
III - Dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza.
IV - Desobedecer ao sinal fechado ou a parada obrigatória, prosseguindo na marcha.
Devemos nos atentar sobre a regra que reza no do Código Civil Brasileiro.
Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito.
Com efeito, não há como caracterizar em único argumento sequer em favor da defesa que pretenda a ré, sendo culpada do evento.
Maria Helena Diniz, em sua obra "Obrigações", define:
"A responsabilidade civil é aplicação das medidas que obriguem uma ou mais pessoas, a repararem o dano moral ou patrimonial causado a terceiro, em razão do ato por ela praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal."
Conforme demonstram os depoimentos prestados pelas testemunhas, o réu, não atendeu ao sinal luminoso de "pare" (vermelho), invadindo a preferencial e vindo a atingir a autora negligentemente, inobservou as normas que ordenam o agir com atenção, abstraindo-se da cautela necessária na condução do veículo. Sobre tudo, ainda teria sido flagrado ao telefone celular no momento da colisão e após o acidente foi notório pelos populares e testemunhas que estavam no local que o réu estava com forte cheiro de álcool.
Em sede de estudos sobre a negligência, Irineu A. Pedrotti , em sua obra "Responsabilidade Civil", trata:
"Negligência significa desprezar, desatender. É a falta de diligência na prática ou realização de um ato. Em termos jurídicos pode-se concluir pela omissão ou não observância de um dever a cargo do agente compreendido nas precauções necessárias para que fossem evitados danos não desejados e, por conseguinte, evitáveis.
É a falta de prevenção, de cuidado, ou mesmo a omissão aos deveres razoáveis dos atos que são praticados em relação à conduta normal do homem médio.
É assegura em nossa Constituição o direito de indenização por dano causado por negligencia e imprudência.
Art. 5º.
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
A culpa ainda encontra outra definição, como a que consta do Dicionário Enciclopédico de Direito, 2º vol., pág. 222:
"Ânimo de agir ou de se omitir, sem o intuito de lesar, mas assumido tal risco. Inobservância de uma norma sem intenção deliberada de causar dano, mas risco de produzi-lo."
Por analogia, o Direito Penal estabelece a culpa consciente, definindo que o agente, prevendo o resultado e não o desejando, age de modo a ensejá-la. Todavia, não se confunde com o dolo eventual, porque neste o sujeito ativo aceita o resultado, pouco se importando com a sua realização.
DO DANO MATERIAL
O autor é pessoa simples, humilde, de média capacidade econômica e bom desenvolvimento intelectual. Até o dia do evento gozava de uma vida árdua, dividida entre os afazeres domésticos e as aulas de matemática do ensino de ensino médio. Vivendo de uma atividade remunerada que lhe preenchia uma necessidade momentânea.
Com a ocorrência do evento, cessou a fluência normal da força de trabalho do autor, interrompendo por um longo lapso de tempo o processo natural de seu desenvolvimento laboral e intelectual.
De acordo com os documentos extraídos do atendimento médico e dos exames realizados, concluiu-se ter o autor sofrido grave lesão na mão direita, resultando de perda total de movimentos e dano estético.
Por outro lado, tem-se que aquilatar ainda, o desmedido dano que o autor sofreu em seu patrimônio financeiro. No decorrer de seu tratamento necessitou gastar todo o valor depositado na caderneta de poupança, o qual findo, passou a tomar empréstimos (doc. anexo 8) de parentes, em razoável quantia, que foi utilizada no pagamento das despesas médicas.
No que toca o veículo palio do autor este foi completamente destruído por negligencia do réu que terá que ser ressarcido em seu valor integral de acordo com a tabela FIPE. Desta maneira nos traz o artigo 942 do Código Civil a responsabilidade do causador da ofensa.
Art. 942 do CC – Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos a reparação do dano causado e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.
Assim não ficando dúvida que a responsabilidade pelo sinistro do veiculo do autor é do réu.
A Súmula do STJ número 562 diz: -
"Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito, cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária."
Embora nossa jurisprudência esteja fixando a indenização para a reparação do dano patrimonial em salários mínimos, no presente feito à de bom alvitre,
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