AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS
Por: Juliana2017 • 21/3/2018 • 3.189 Palavras (13 Páginas) • 489 Visualizações
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De início, importante se faz a demonstração de aplicação da Lei 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e dos ditames do artigo 14 do mencionado diploma legal, depreende-se que o Fornecedor, no caso em tela as Rés, respondem, independentemente de culpa, por danos causados aos consumidores, decorrentes do descumprimento contratual.
De outra banda, comprova-se com a documentação acostada a existência da relação de consumo nos moldes do artigo 2º do CDC, destarte é cogente a aplicação da referida lei consumerista.
Da Inversão do Ônus da Prova
Nesse contexto, insta aferir a incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual constitui exceção à regra prevista no artigo 333, do Código de Processo Civil, onde possibilita a inversão do ônus da prova a fim de facilitar ao consumidor a defesa dos seus direitos em juízo, quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.
Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à idéia de fragilidade e dificuldade técnica do consumidor em provar os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, não se pode olvidar que o consumidor, não raras vezes, está impossibilitado de comprovar seu direito por ausência de dados, enquanto o fornecedor tem ao seu alcance todos os elementos indispensáveis para a produção da prova. Sendo, no presente caso, clara a quebra contratual, já que o Requerente está impossibilitada de investir na construção de seu domicílio, pelos fatos já elencados.
Da Publicidade Enganosa
Inicialmente, cumpre registrar a incidência da publicidade enganosa desde o momento em que disponibilizaram os Requeridos divulgaram e ofertaram por diversos meios de comunicação a possibilidade de aquisição de lotes para investimento particular aos consumidores finais, o que para o Requerente seria uma boa oportunidade para financiamento e construção.
De outro lado, o Requerente imediatamente se sujeitou a uma série de normas que regulam cogentemente seu comportamento na comercialização
do produto, visando proteger o Consumidor/Requerente, destinatário da mensagem publicitária, considerado parte vulnerável na relação de consumo.
Nesse norte, segundo o princípio da transparência da mensagem publicitária (art. 36, parágrafo único CDC), a publicidade deve conter todas as informações suficientes para a formação do discernimento do consumidor. Por assim dizer, a transparência liga-se ao princípio da veracidade, na medida em que a fundamentação da publicidade deve guardar relação com a mensagem veiculada, sob pena de tornar-se enganosa ou fraudulenta.
No caso em apreço restou comprovado que os requeridos veicularam propaganda enganosa sobre empreendimento residencial, prejudicando os consumidores do produto que adquiriram, sob a propagação de que se tratava de uma área com vastas possibilidades de acesso, bem como rodeada por uma infra- estrutura moderna, quando na verdade trata-se atualmente de uma área completamente abandonada.
A informação e apresentação dos produtos e serviços, assim como os anúncios publicitários não pode faltar com a verdade daquilo que oferecem ou anunciam, o que na situação apresentada se mostra evidenciado.
Assim, o CDC (art. 37, § 1º) impõe a veracidade da publicidade, princípio basilar que rege a publicidade, no sentido de que as mensagens publicitárias devem ser verdadeiras, corretas, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. Por conseguinte, a Lei Consumerista veda a publicidade enganosa, aquela em que a mensagem conduz o consumidor em erro por afirmar falsidades ou aquela em que se ocultam informações essenciais sobre o objeto do anúncio.
Importante registrar, que a jurisprudência contemporânea não coaduna com a publicidade enganosa praticada pelas Empresas Requeridas, senão vejamos:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA. EMPREENDIMENTO DIVULGADO E COMERCIALIZADO COMO HOTEL. MERO RESIDENCIAL COM SERVIÇOS. INTERDIÇÃO PELA MUNICIPALIDADE. OCULTAÇÃO DELIBERADA DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR. ANULAÇÃO DO
NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E POR DANOS MORAIS DEVIDA.
1.O direito à informação, no Código de Defesa do Consumidor, é corolário das normas intervencionistas ligadas à função social e à boa-fé, em razão das quais a liberdade de contratar assume novel feição, impondo a necessidade de transparência em todas as fases da contratação: o momento pré-contratual, o de formação e o de execução do contrato e até mesmo o momento pós-contratual.
2.O princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada, sendo certo que essa vinculação estende-se também às informações prestadas por funcionários ou representantes do fornecedor. 3.Se a informação se refere a dado essencial capaz de onerar o consumidor ou restringir seus direitos, deve integrar o próprio anúncio, de forma precisa, clara e ostensiva, nos termos do art. 31 do CDC, sob pena de configurar publicidade enganosa por omissão. 4. No caso concreto, desponta estreme de dúvida que o principal atrativo do projeto foi a sua divulgação como um empreendimento hoteleiro – o que se dessume à toda vista da proeminente reputação que a Rede Meliá ostenta nesse ramo -, bem como foi omitida a falta de autorização do que, à toda evidência, constitui publicidade enganosa, nostermos do art.37,caput e §3º, do CDC, rendendo ensejo ao desfazimentodo negóciojurídico, à restituição dos valores pagos, bem como à percepção de indenização por lucros cessantes e por dano moral. 5. Recurso especial de Antônio Rogério Saldanha Maia provido.6. Recursos especiais de Gafisa S/A e Banco BBM S/A não conhecidos. Prejudicadas as demais questões suscitadas. RECURSO ESPECIAL – STJ - Nº 1.188.442 - RJ (2010/0058615-4). RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
58083442 - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CDC. NÃO CONHECIMENTO, REMETIDA PARA O MÉRITO. FUNÇÃO SOCIAL DOS
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