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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Por:   •  25/10/2017  •  2.055 Palavras (9 Páginas)  •  538 Visualizações

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Sendo assim, o que se entende, é que a TAM parece “brincar” com consumidor, alterando o itinerário da forma que bem entende sem nem se preocupar com o cliente, levando em consideração a ultima alteração de voo feita pela empresa aérea, o autor que tinha viagem programada para o dia 6 de março e retorno no dia 9 de março, deveria agora viajar no dia 8 de março, indo até São Paulo, depois ir até o seu destino final, mas acontece que a falta de respeito é tanta, que ao observar os horários dos voos, nota-se que ao chegar a Londrina o autor já teria perdido o voo de volta para Curitiba, posto isto, é inaceitável a postura da companhia aérea que presta um serviço a sua maneira, sem se quer se preocupar com o bem estar dos clientes.

Sendo assim, frente ao abuso sofrido vem perante Vossa excelência ingressar com a presente demanda pelos fundamentos a seguir expostos.

DO DIREITO

De acordo com o artigo 186 do Código Civil:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Também o artigo 927 do Código Civil é tem leitura clara no seguinte sentido:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

No caso em tela é incontroverso o abuso perpetrado pela parte ré, visto que sem nenhum motivo aparente ou legal, resolveu modificar a data do voo de forma inviável a ser aceito pela parte autora, que havia contratado com mais de um mês de antecedência visando à segurança da disponibilidade do voo, visto que além de visita familiar, também na qualidade de advogado, possui algumas visitas a serem feitas a clientes da cidade de Londrina e Proximidades.

Da mesma forma Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14 esclarece que:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Desta forma a regra a ser destacada é que a responsabilidade pelas vendas e/ou serviços para clientes é da empresa que fornece diretamente ou disponibiliza seus produtos.

Trata-se, no caso, de relação de consumo “stricto sensu” , restando caracterizado o defeito do serviço e o dano moral e material decorrente desse defeito, devendo o fornecedor do serviço responder pelo defeito.

DOS DANOS MORAIS

Ao entrar em contato com o serviço de atendimento ao cliente, para entender e questionar a primeira alteração feita, o autor foi atendido com desdenha, e tratado de maneira sarcástica pelo atendente, que simplesmente o informou que o mesmo se quisesse viajar no dia contratado teria que pegar um avião até Guarulhos fazer uma conexão e ir para londrina.

Ou seja, a solução dada pela empresa ao remarcar automaticamente a passagem do autor, foi permitir que o mesmo que iria passar 3 dias em viagem e com a remarcação da passagem teria direito a apenas 30 min, seria apenas uma visita ao aeroporto de Londrina retirar as malas do Avião correndo o risco ainda de perder o voo de volta, ou ir até Guarulhos e uma viagem de duração de 35min (trinta e cinco minutos) se estenderia por mais 3 horas, estando o autor com sua esposa e seu filho de apenas dois anos e como se não bastasse a falta de respeito com que trataram o cliente, ainda alteram novamente o voo, oferecendo o serviço de maneira incompatível com a realidade, tornando o serviço impossível de ser prestado, visto que para atender a modificação do voo, o autor e sua família deveriam retornar para Curitiba antes mesmo de chegar a Londrina.

O autor então pediu o cancelamento da passagem e o reembolso do valor gasto, sendo informado que após analise, se aprovado seria restituído no prazo de até 30 dias. Ocorre que mesmo após o pedido de cancelamento, o autor novamente como já exposto na síntese fática recebeu novamente uma notificação informando sobre uma segunda alteração no voo, tendo que novamente deixar seus compromissos para novamente entrar em contato via telefone com a companhia, e novamente ser tratado com sarcasmos, como se o funcionário estivesse fazendo um favor ao cliente atendendo a ligação e ouvindo o seu problema.

Outro fato que desperta certa estranheza nas alterações realizadas, é o fato de constar disponibilidade na venda da mesma passagem que havia adquirido fato que foi apontado pela irmã do autor que estará no voo, e confirmado ao pesquisar a disponibilidade do bilhete no site da TAM (doc. anexo) originalmente comprado pelo Autor e seus familiares, e posteriormente alterada pela companhia. O que gera uma situação desrespeitosa com o consumidor e a quebra de confiança, ensejando em danos morais, pois é inaceitável que uma empresa trate com tanta falta de respeito, seus consumidores e a legislação vigente, como são notórios diante dos fato ocorridos.

No mesmo sentido a jurisprudência entende que:

“APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. TRANSFERÊNCIA E ATRASO DE VÔO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CRONOGRAMA DE VIAGEM. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS. 1. Aplicação do CDC: A relação entre as partes se trata de uma típica relação de consumo, a fazer incidir, inconteste, as normas do estatuto consumerista (CDC - Código do Consumidor). 2. Danos Morais: comprovado nos autos o dano moral experimentado pelos consumidores, porquanto enfrentaram situação desalentadora e desrespeitosa em razão do descaso da ré frente a transferência de passagem e mudança de cronograma de vigem (acréscimo de rota e escalas não contidas na contratação.). Falta de zelo da Requerida. Quebra de confiança. Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00, para cada um dos autores, a qual atende o caráter pedagógico e punitivo da condenação, e ainda, enquadra-se aos parâmetros utilizados por esta Câmara. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70035690312, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 27/06/2013) Data de Julgamento: 27/06/2013, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2013)”

Por isso a conduta da Ré, deve ser revista por ela, evitando assim constrangimento para outros consumidores e clientes, que esperam ao contratar os serviços da

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