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AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS

Por:   •  3/5/2018  •  2.562 Palavras (11 Páginas)  •  424 Visualizações

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Segundo Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito Civil 1 Esquematizado, coordenado por Pedro Lenza:

“Responsabilidade Civil teria, assim o significado de recomposição, de obrigação de restituir ou ressarcir. A culpa, mesmo que levíssima, obriga a indenizar.” (2013, p.391)

Ele, na mesma obra, ainda ressalta a Responsabilidade Civil no tange sobre os privados de discernimento:

“Sendo privado de discernimento um inimputável, não é ele responsável civilmente. A responsabilidade é atribuída ao seu representante legal (pais, tutor ou curador.) incumbindo de sua guarda ou vigilância, o qual o Código Civil responsabiliza pelos atos ilícitos os curatelados que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia (art 932, II), independentemente de culpa de sua parte (art. 933). Contudo, se as pessoas eles responsáveis não dispuserem de meios suficientes, respondem os próprios curatelados.” (2013, p. 392 e 400)

Partindo deste princípio, o ato danoso que causou lesões a requerente está claro. A conduta irresponsável e culposa do requerido causou prejuízos definitivos a requerente no que diz respeito ao seu estado físico, já que a mesma teve sua perna direita amputada. Estado material uma vez que os gastos hospitalares e com medicamentos, e, gastos decorrentes do conserto do veículo foram feitos por pagamentos pela própria vítima, a requerente. E ao seu estado moral porque mesmo passando por tudo, ainda tentou acordo, sendo ignorada pelo Dr. VICTOR PADILHA, representante legal do requerido. Devendo haver neste caso, como mostra o instituto da responsabilidade civil, a devida reparação para sanar os danos causados.

O representante legal do requerido, Dr. VICTOR PADILHA, após se negar a reparar os danos a que o incapaz causou alegando simplesmente sua imputabilidade como justificativa. Argumento este que está, claramente, ao contrário ao Código Civil.

Pois, como dispõe o caput do artigo 927 do Código Civil:

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

O ato ilícito é definido, conforme os arts. 186 e 187 do Código Civil, como:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

Sendo, ainda mais específico quanto ao direito da requerente, ressalto ainda a obra de Valdemar P. da Luz, chamada Manual do Advogado:

“Portanto, na hipótese de o proprietário proceder negligentemente, deixando as chaves na ignição do veículo, ou próximo ao mesmo, de forma a possibilitar que seu filho menor ou a quem o dono do veículo represente venha a dirigi-lo, deverá responder pelos prejuízos que o mesmo venha a saudar a terceiros. O mesmo se aplica, a qualquer outra pessoa que vier a dirigir o veículo nessas condições, ainda que se trate de furto.” (2015, p. 503)

Enfim que, ao fazer a ligação entre o fato ocorrido e o que diz a doutrina e o próprio Código Civil, o requerido praticou conduta que resulta a obrigação de pagamento quanto aos danos causados, praticou assim, ato ilícito. Devendo ressaltar ainda, que a imprudência tanto do requerido quanto de sua genitora deverá ser responsabilizada. Uma vez que, mesmo o requerente alegando a sua incapacidade não o afasta da responsabilidade do dano causado, como diz Carlos Roberto Gonçalves em Direito Civil Esquematizado 01 utilizando, ainda, do próprio Código para embasar sua tese:

“O Código Civil preceitua, no art 928, que o incapaz (amental, ou menor de qualquer idade) [responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de o fazer ou não dispuserem de meios suficientes]. Acrescenta o paragrafo único que a indenização prevista neste artigo, [que deverá ser equitativa, mão terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam].

Desse modo, se a vítima não conseguir receber a indenização da pessoa encarregada de sua guarda, que continua responsável em primeiro plano (art. 932, I), poderá o juiz, condena-lo ao pagamento de uma indenização equitativa”

De acordo com autor, a responsabilidade civil em primeiro plano continua sendo do representante legal, considerados responsáveis pelos pagamentos de danos, e, somente, na falta destes, o incapaz é quem responderá.

Neste caso, ainda é válido constar que a genitora do requerido agiu com negligência quando, mesmo sabendo da total incapacidade do mesmo para conduzir veículo automotor não cuidou como deveria das chaves. Sendo que os pais são diretamente responsáveis pelos atos ilícitos praticados por filhos menores, neste caso, adulto, porem incapaz. E justamente por isso, a genitora do requerido, por deixar as chaves em local de livre acesso ao incapaz foi responsável e deve reparar o dano.

DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS

Após exposição dos atos danosos resultantes da incapacidade do requerido, imprudência e negligência se sua genitora e considerando a contra vontade do represente legal em negociar com a requerente, tendo em vista as provas apresentadas por esta, as lesões corporais de caráter temporário e de caráter definitivo são óbvias, devendo ter como resultado a condenação do requerido pela indenização, além dos danos materiais, também por danos morais causados a requerente, com o intuito de, pelo menos, diminuir os prejuízos causados pela extensão do dano.

Destaca-se que a própria Constituição da Republica assegura o dano moral, estabelecendo, em seu art. 5°, X, que:

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Com as provas devidamente apresentadas, demonstrando a responsabilidade civil do requerido ou seu representante legal, demonstrando assim, a culpa do requerido, já que a requerente estava parada em uma faixa de pedestre, sendo detentora, neste caso, de responsabilidade no trânsito, foi surpreendida com a forte batida em seu veículo, não podendo se quer, ter usado da direção defensiva para

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