Ação de execução de Execução de alimentos art 528 Codigo Civil
Por: Lidieisa • 7/4/2018 • 1.419 Palavras (6 Páginas) • 352 Visualizações
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a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Ainda, referente à possibilidade de pagamento parcial, por parte do Executado, do valor devido na forma do art. 528 do CPC, tem-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. Em se tratando de dívida de alimentos, não havendo o pagamento do débito (que engloba as três prestações devidas antes do ajuizamento da ação e aquelas que se vencerem durante o seu curso) correta a ordem de prisão do devedor. Ademais, consoante reiterado entendimento jurisprudencial, não há falar na discussão do binômio possibilidade/necessidade em sede de execução. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70067151571, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 24/02/2016).
(TJ-RS - AI: 70067151571 RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Data de Julgamento: 24/02/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTOS PARCIAIS. PRISÃO. O pagamento de parte muito pequena do débito atual cobrado sob pena de prisão não é capaz de elidir, por si só, a decretação de segregação do alimentante inadimplente. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70058985607, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 08/05/2014) grifo nosso.
(TJ-RS - AI: 70058985607 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 08/05/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2014)
HABEAS CORPUS. DÍVIDA DE ALIMENTOS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Não se verificando qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, impõe-se a denegação da ordem. 2. A lei prevê a prisão civil para o caso de inadimplemento da obrigação alimentar e eventuais pagamentos parciais não impedem a sua decretação. 3. Descabe questionar na via restrita do remédio heróico se o valor dos alimentos está adequado ou não às condições econômicas do devedor, pois para isso se destinam as ações revisionais. 4. O exame de eventual alteração da condição econômica por parte do alimentante deve ter lugar em ação revisional. 5. O ajuizamento de ação revisional não têm o condão de justificar o inadimplemento da obrigação alimentar nem de impedir o cumprimento de prisão civil decretada. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70067672220, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/12/2015).
(TJ-RS - HC: 70067672220 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 16/12/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2015) grifo nosso.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
- seja recebida e julgada procedente a presente ação;
- seja concedido o Benefício da Assistência Judiciária Gratuita, conforme artigo 4º da Lei nº 1060/50, Lei nº 7510/86 e CF/88, Art 5º LXXXV;
- A citação do Executado para que, em 3 (três) dias, pague a quantiaxxxx, devidamente atualizadas, de acordo com a correção monetária e os juros moratórios, até a data do efetivo pagamento ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do art. 528, §7º, do Código de Processo Civil, Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 §1º.
- seja intimado o douto representante do Ministério Público para, na condição de “custos legis”, intervir e acompanhar o presente feito até o seu final, sob pena de nulidade, inteligência dos artigos 82, I e II, 84 e 246 do Código de Processo Civil;
- a produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, em especial, documental, além daqueles que, por este r. Juízo, entender necessários e complementares.
Dá-se à causa o valor dexxxxxx.
Termos em que pede deferimento.
xxxxxxxxxxde Setembro de 2016.
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