INTRODUÇÃO DO CÓDIGO CIVIL
Por: Jose.Nascimento • 20/2/2018 • 1.662 Palavras (7 Páginas) • 347 Visualizações
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Outra ilustração para esta assertiva, um clássico do ordenamento jurídico brasileiro é a alteração da Lei dos Crimes Hediondos, objeto de motivação e trabalhos esforços populares oriundos do caso da atriz Daniela Perez, que passou a elencar o homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, incisos I a V do Código Penal passou a ser incluído na Lei dos Crimes Hediondos, que não permite pagamento de fianças e impõe que seja cumprido um tempo maior da pena para a progressão do regime fechado ao semi-aberto. Ressalta-se que no ano de 2006, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a proibição de progressão de regime, medida que veio causar grande instabilidade nas relações sociais, porém, até o presente momento operando neste sentido, inclusive porque o S.T.F. é a corte máxima do país e cumpre-lhe dentre outras funções julgar medidas de direito positivo à luz do dispositivo constitucional em vigor desde 1988. Por fim, cumpre salientar que, naquele momento da história do país, o movimento da sociedade demandou e tal alteração legal ocorreu, o que, por sua vez, demonstra, ainda que parcialmente, o meio de interpretação à ela aplicado.
Nota-se também outros fatores que trazem a discussão a LICC, como exemplo vemos que o Supremo Tribunal Federal em consonância à realidade atual, aos princípios da República Federativa do Brasil e tratados internacionais, passa a permitir através do Ato Deliberativo 27/2009 que seus funcionários, que vivam relações homoafetivas estáveis, incluam seus parceiros como dependentes do plano de saúde do tribunal, o STF-Med. A medida veio em um momento atual, em que se discute o tema em muitos seguimentos da sociedade, como na situação em que o Governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, pleiteia equiparar a união homossexual à união estável.
Diniz, 1996 destaca que:
O fato de não haver previsão legal específica para determinada situação, não significa inexistência de direito à tutela jurídica, já que a ausência de lei não quer dizer ausência de direito, nem pode impedir que se extraiam efeitos jurídicos de determinada situação.
Vê-se que a falta de previsão própria nos regramentos legislativos não mais justifica negar a prestação jurisdicional e nem serve de motivo para deixar de reconhecer a existência de direito merecedor da tutela jurídica. O silêncio do legislador deve ser suprido pelo juiz, que cria a lei para o caso que se apresenta a julgamento, como previsto na LICC.
Conclusão
A determinação da Lei de Introdução ao Código Civil demonstra que existem leis prevendo consequências para todos os fatos sociais, e o Jurista deve julgar em comum acordo com as necessidades da sociedade.
Destaca-se que inexistindo direito que não esteja sobre a tutela jurídica, manifestações populares, por exemplo, possam fazer com que determinados crimes possam ser julgados por analogias, já que na omissão legal, deve o juiz se socorrer da analogia, costumes e princípios gerais de direito.
Trazendo a análise da L.I.C.C vê-se que esta é, na verdade, uma lei sobre direito, uma lei de introdução ao direito como um todo, com normas gerais sobre aplicação do direito e sobre direito internacional privado.
Há muita discussão em torno do tema em que se almeja uma nova Lei de Introdução ao Código Civil. Vários projetos foram elaborados e posteriormente arquivados e atualmente o Projeto nº. 243/2002, de autoria do Senador Moreira Mendes, encontra-se em tramitação no Senado. Com 45 artigos, o projeto trata de assuntos como domicílio, sucessões, separação e divórcio, regime de bens, no que se refere aos problemas de aplicabilidade da lei e situações em que as relações se estabelecem entre brasileiros e estrangeiros.
Como se pode oberservar é que a LICC é o alicerce que sustenta o ordenamento jurídico brasileiro sendo o fundamento do mesmo, além de ser a norma que propicia o perfeito entendimento e aplicabilidade do Código Civil, excluindo, se não toda, parte majoritária das parábolas relacionadas à própria aplicabilidade no mundo fático e à interpretação técnica e social.
A relevância do tema se encontra na riqueza da Lei quanto à abrangência normativa impondo a forma de aplicação da própria interpretação desta, na medida em que faz limitações necessárias para que o Código Civil atinja seus objetivos de acordo com o que foi estabelecido pelo legislador, evitando que haja incoerência por parte do intérprete e do aplicador do direto.
Referências Bibliográficas:
DANTAS JÚNIOR, Aldemiro Rezende. Sucessão no casamento e na união estável. In: Temas atuais de direito e processo de família. Coordenador: Cristiano Chaves de
FARIAS. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, v. 1.
DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro interpretada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
___. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro interpretada. 7. ed. São Paulo: Saraiva,2001.
VERONEZ, André Felipe. Sucintas interpretações do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil). Disponível m: http://jus.com.br/revista/texto/11915>. Acesso: em 12.mar.2013.
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