A União Estável no Código Civil de 2002
Por: YdecRupolo • 22/2/2018 • 2.749 Palavras (11 Páginas) • 343 Visualizações
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A principal vítima foi a mulher, estigmatizada como concubina, tendo em vista a cultura patriarcal que impedia ou inibia seu acesso ao mercado de trabalho, o que a deixava sob a dependência econômica do homem, enquanto merecesse seu afeto. A mulher separada de fato ou solteira que se unia a um homem, com impedimento para casar, além do estigma, era relegada ao mundo dos sem direitos, quando dissolvido o concubinato, pouco importando que derivasse de convivência estável e que perdurasse por décadas, normalmente com filhos. (LÔBO, 2011, p. 169)
Buscando uma melhoria nas relações pessoais e patrimoniais o legislador buscou sintetizar toda a matéria a respeito da união estável no código de 2002, estando prevista em capítulo exclusivo nos artigos. 1.723 a 1.727.
Para entender um pouco mais sobre o que é a união estável podemos citar como exemplo, as relações de parentesco, o poder familiar, o direito de filiação, a guarda dos filhos, como pontos em comum entre o casamento e à união estável. Sendo necessário observar que quem ingressa em união estável deixa de ser solteiro, separado, divorciado ou viúvo.
Existe na união estável uma relação diferenciada do estado de casado e de solteiro, tendo por consequência um vínculo dos companheiros com a entidade familiar, especialmente no que diz respeito aos deveres comuns da relação de parentesco por afinidade com os parentes do outro companheiro que gera impedimentos para outra união com estes, assim como ocorre no casamento.
O Autor Flávio Tartuce cita em sua obra duas conclusões fundamentais que podem ser retiradas da Constituição Federal de 1988, e servem de distinção para união estável e casamento:
“A primeira é que a União estável não é igual ao casamento, eis que categorias iguais não podem ser convertidas uma na outra. A segunda é que não há hierarquia entre casamento e união estável.” (TARTUCE, 2014, p. 1230)
Sendo assim podemos entender que estas entidades familiares são diferentes, mas tem seu amparo na lei.
É interessante não confundir união estável e concubinato, sendo que, a primeira constitui entidade familiar, podem ser constituídas por pessoas solteiras, viúvas, divorciadas, denominando as partes de companheiras e conviventes, havendo direito de meação patrimonial, direito a alimentos e direitos sucessórios, tendo competência a Vara da Família. E a segunda constitui mera sociedade de fato, sendo formadas por pessoas casadas, não separadas ou havendo impedimento matrimonial, as partes são chamadas de concubinas não havendo direitos a meação patrimonial, alimentos e direitos sucessórios, tendo competência a Vara Cível.
O autor Paulo Lôbo, em sua obra, fala:
“Por ser ato-fato jurídico (ou ato real), a união estável não necessita de qualquer manifestação de vontade para que produza seus jurídicos efeitos. Basta sua configuração fática, para que haja incidência das normas constitucionais e legais cogentes e supletivas e a relação fática converta-se em relação jurídica.” (LÔBO, 2011,p. 172).
Não necessitando assim de vontade para que sejam produzidos efeitos, sendo involuntário das partes, estas podem apenas querer tornar sua relação mais sólida, não almejando repercussões no plano jurídico.
Não é exigido pela Constituição ou pelo Código Civil que o convívio seja sob o mesmo teto, a exemplo podemos citar as pessoas que em virtude das obrigações profissionais não conseguem morar na mesma casa que o companheiro. Com isso podemos dizer que a estabilidade da convivência não é afetada, pois se os companheiros se comportam como casados perante a sociedade.
- QUANDO SE INICIA A UNIÃO ESTÁVEL
Quando se fala em União Estável leva-se como ponto de partida o que diz a CF/88, onde reconhece essa união ou companheirismo entre homem e mulher vínculo familiar, isso é o que relata a nossa lei maior, convertendo-a em casamento. Nossa Constituição Federal destaca dois pontos básicos: Primeiro fala que a união não tem vero semelhança com o casamento, onde nem uma e nem outra não podem ser convertidas. Segundo é que não existe hierarquia entre ambos. Simplesmente são reconhecidas como entidades familiares diferente, asseguradas na Lei Maior.
O Código Civil destaca que, para que a união estável ocorra, não poderá haver impedimento advindo do art. 1.521 do mesmo Código. Quanto as causas suspensivas inerentes ao art.1.523 não caracteriza impedimento da união estável. Se essa união os companheiros quiserem mudar para transformar em casamento pode, desde que os companheiros aceitem.
Nosso Código Civil destaca no seu artigo 1. 964 garante dar alimentos aos companheiros, enquanto o art.1.790 antecipa o direito sucessório ao companheiro. A lei nº 9.378/96 fala sobre a união estável, seus objetivos, direitos e deveres, a quem cabe julgar e caso de dissolução como deve ser resolvida.
Para que se consolide a união estável não é necessário que morem debaixo dos mesmo teto, isto é, podem até ter domicílios diferentes, mas só é considerado essa união, desde que tenham elementos que o provem, exemplo disso, é a existência de filhos.
- DIREITOS E DEVERES
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradora e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No que concede ao casamento como entidade familiar traz efeitos pessoais e patrimoniais para os companheiros, previsto no Código Civil. Entende-se que tais efeitos jurídicos são considerados os deveres decorrentes da união estável impostos aos companheiros ou conviventes. Em virtude do princípio da igualdade jurídica entre filhos.
Como rege o Código Civil, em seu artigo 1.566 “São deveres de ambos os cônjuges: a) Fidelidade recíproca; b) Vida em comum, no domicilio conjugal; c) Mútua assistência; d) Sustento, guarda e educação dos filhos; e) Respeito e consideração mútuas.”
Assim como o artigo acima citado, o 1.724 do Código Civil também trata dos consortes que vivem em união estável, estes possuem deveres e direitos gerais iguais, como lealdade, respeito, assistência e guarda, sustento e educação dos filhos. Além disso, a lei assegurar direito a pensão alimentícia.
- REGIME DE BENS
A partir da União estável os cônjuges estão usando o regime de bens, o regime já existia antes do código de 2002 para
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