Fichamento - ARTIGO 496 DO CÓDIGO CIVIL – VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE
Por: Hugo.bassi • 12/3/2018 • 1.423 Palavras (6 Páginas) • 499 Visualizações
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no negócio.
Na doutrina existem duas correntes:
1) O ato é anulável, os argumentos utilizados são: a) a anulação só poderia ser requerida pelos descendentes que deveriam ter dado seu assentimento e, por qualquer motivo que seja, não o deram; b) os descendentes poderiam dar o seu assentimento após a celebração da compra e venda; c) tendo sido a compra e venda real, isto é, tendo sido pago justo preço pelo descendente-comprador, a venda seria perfeita e não se poderia cogitar sequer da sua invalidade. (Washington de Barros Monteiro, Carvalho Santos, Caio M. S. Pereira, Etiene Brasil, Álvaro Villaça Azevedo, dentre outros).
2) O ato é nulo: os que são desta opinião utilizam-se do argumento de que este contrato é feito em infração a norma de ordem cogente. Para anular a venda direta, a condição única e suficiente é que a mesma tenha sido feita sem o consentimento dos demais ascendentes. (Pontes de Miranda, Eduardo Espínola, João Amorim de Albuquerque, dentre outros).
No código Civil atual de 2002, acabou essa dúvida declarando que o negócio jurídico é anulável. Outra novidade foi acrescentar o cônjuge no assentimento necessário. Sendo negócio anulável, pode ser confirmado pelas partes, com o consentimento outorgado posteriormente ao negócio. O prazo decadencial de 2 anos da data da efetivação do negócio.
Sobre a dúvida que paira referente a expressão em ambos os casos, segundo o enunciado deve-se desconsiderar, pois trata-se de um erro material, deixando claro que o inverso não é necessário, ou seja, a venda de descendente para ascendente não é necessária, a menos que tal ato encubra atos de má fé. Outra dúvida é quem são os outros descendentes? O próprio Código Civil elenca os herdeiros como os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, sendo que o grau mais próximo exclui o mais remoto, salvo o direito de representação. Com isso, a mesma proibição de venda de pai pra filho sem o assentimento, é também vista de avôs pra netos, devendo participar do assentimento todos de grau inferior ou do mesmo grau.
Um detalhe importante é quanto aos menores e incapazes que devem ser representados pelos pais. Também cabe destacar que não há distinção entre filhos consanguíneos e adotivos.
Como o cônjuge se torna herdeiro necessário, ele também precisa assentir no negócio, exceto no caso de separação obrigatória. Quando pensamos no caso da união estável essa questão é controversa:
Entende Arnaldo Rizzardo que embora omisso o Código, também se requer a anuência do companheiro, na união estável. Acontece que, na hipótese, incidem os efeitos próprios do regime de comunhão parcial de bens (art. 1.725). Se o companheiro está incluído no rol dos herdeiros na sucessão hereditária de seu consorte, há interesse em exigir a sua vênia na venda de ascendente a descendente.
Em sentido contrário, Flávio Tartuce entende que: o art. 496 do CC trata-se de norma restritiva de direitos, que não se aplica por analogia aos casos de união estável, a exemplo do art. 1.647 do CC.
Carlos Roberto Barbosa Moreira, atualizador da obra de Caio Mário da Silva Pereira, defende a condição de herdeiro necessário do companheiro sobrevivente, apesar da omissão do art. 1.845 do Código Civil.
Embora o art. 1.845 não traga literalmente o companheiro no rol dos herdeiros necessários, o art. 1.850, por sua vez, fala apenas da exclusão dos colaterais da sucessão e nada diz a respeito do companheiro. Além disso, o art. 1.790 trata da sucessão do companheiro. Por todo o exposto, meu entendimento é no sentido de se exigir, também, a anuência do companheiro e dos demais descendentes na venda de ascendente a descendente.
Outra questão é quanto ao que é impedido, neste sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça que a proibição é sobre coisa móvel e imóvel, inclusive quotas de empresa. Se para fraudar essa restrição tentar usar uma interposta pessoa, na figura de um terceiro, tal manobra também não dará certo, pois tal caso está previsto no Código Civil.
O referido artigo deste fichamento é bem completo, trata dos principais assuntos referente a venda de ascendente para descendente, colocando fim a várias questões pertinentes do direito civil e de suas nulidades.
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