Ação Declaratoria de negativa de propriedade
Por: Rodrigo.Claudino • 3/1/2018 • 2.847 Palavras (12 Páginas) • 323 Visualizações
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que diante da ação criminosa promovida por terceiro, é legitima a pretensão do Requerente em tornar insubsistente a responsabilidade de veículo, que não é e nunca foi de sua propriedade e, sim advindo de ato criminoso.
Enquanto isso, o Requerente fica à mercê de sofrer eventual ação de reparação de dano decorrida de acidente de veículo, execução de dívida ativa por parte do Estado, sem falar na esfera criminal, pois ante a provável maneira atípica que o terceiro (ladrão que furtou os documentos do Requerente – relatado no boletim) vem pilotando, colocando, inclusive, em risco os transeuntes por onde passa, podendo até acabar em atropelamento. Sem dúvida, são fatos iminentes de acontecerem.
Ademais, não pode o Requerente ser coagido ao pagamento daquilo que sabidamente não deve, e penalizado por aquilo que não cometeu, pode ainda os danos serem maiores do que os já mencionados, por isso na URGÊNCIA NA TUTELA ANTECIPADA.
Mas, com a concessão da presente medida, todos estes transtornos e riscos podem ser evitados, visto que o autor poderá adquirir empréstimos bancários, não sofrer execuções fiscais, ações civis, etc.
"É importante ressaltar que exigências constitucionais não podem ficar submetidas à previsão (ou não) das vias processuais adrede concebidas para a defesa dos direitos em causa. Não se interpreta a Constituição processualmente. Pelo contrário, interpretam-se as contingências processuais à luz das exigências da Constituição". (CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, in Controle Judicial dos Atos Administrativos, RDP 65/27).
Cumpre salientar, que o Requerente é autônomo, trabalha no sítio da família tradicional de produção de eucalipto da Região, onde vive e sustenta sua família com este oficio a demora na concessão da Tutela, ocasionará dano irreparável, pois o mesmo vem acontecendo em decorrência da omissão do Banco Réu, em extinguir esta dívida, bem como, notificar o Detran-SP e a Fazenda Nacional para que cessem as cobranças indevidas, por ter sido feito por imprudência, negligencia e imperícia um financiamento fraudulento.
No caso em tela, o autor sente-se inteiramente prejudicado pela lesão ou ameaça de lesão a direito e, por isso, se utiliza do instrumento judiciário para que se possa alcançar uma solução na lide em epígrafe.
3. Da Reversibilidade da Medida
Incontestável, ainda, a absoluta reversibilidade da medida que se pede. Acaso no decorrer da lide se mostrem relevantes motivos jurídicos em contraposição aos agora apresentados, a questão poderá ser revista ou modificada segundo entendimento do Juiz, que nesse caso deverá balizar-se com a exata noção desse requisito, como fixa o em. Magistrado TEORI ALBINO ZAVASCKI que:
"A reversibilidade diz com os fatos decorrentes do cumprimento da decisão, e não com a decisão em si mesma. Esta, a decisão, é sempre reversível, ainda que sejam irreversíveis as consequências fáticas decorrentes de seu cumprimento. À reversibilidade jurídica (revogabilidade da decisão) deve sempre corresponder o retorno fático ao status quo ante". (A Antecipação da Tutela, 3ª ed., rev. e ampliada. São Paulo: Malheiros, 1997. pp 30/31.)
Necessário, por fim, invocar-se, as lições de NICOLÒ TROCKER, citado por JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, Professor da Faculdade de Direito da USP (Tribuna do Direito, setembro de 1996, pág.4), para o qual:
"A justiça morosa é um componente extremamente nocivo à sociedade: ’Provoca danos econômicos (imobilizando bens e capitais), favorece a especulação e a insolvência, acentua a discriminação entre os que têm a possibilidade de esperar e aqueles que, esperando, têm tudo a perder. Um processo que perdura por longo tempo transforma-se também em um cômodo instrumento de ameaça e pressão, uma arma formidável nas mãos dos mais fortes para ditar ao adversário as condições da rendição’ (Processo Civile e Constituzione, Milão, Giuffrè, 1974, págs. 276/277)".
Nestas circunstâncias, não podemos esquecer o brilhante ensinamento do mestre Humberto Theodoro Júnior:
"Para consecução do objetivo maior do processo, que é a paz social, por intermédio da manipulação do império da lei, não se pode contentar com a simples outorga à parte do direito à ação. Urge assegurar-lhe, também e principalmente, o atingimento do fim precípuo do processo, que é a solução justa da lide. Não basta ao ideal de justiça garantir a solução judicial para todos os os conflitos, o que é imprescindível é que essa solução seja efetivamente justa, isto é, apta, útil e eficaz para outorgar à parte a tutela prática a que tem direito segundo a ordem jurídica vigente".
3- DA NEGATIVA DE DÉBITO EM RELAÇÃO AO BANCO-RÉU
Verifica-se no caso em tela a negligência do Banco-Réu, perante o Requerente, vez que, ocasionou um enorme abalo em sua imagem e situação financeira, pois agora o mesmo vê-se compelido a ingressar com a presente medida judicial visando a reparação e a baixa desta restrição financeira e ainda que este financiamento jamais feito por ele seja decretado NULO, e por consequência seja devidamente reparado pelo dano sofrido.
Em nenhum momento o Requerente se dirigiu até a agência do Banco Finasa/Bradesco, para solicitar o financiamento de uma moto cujas características são: MOTO HONDA BIZ, PLACA DYP 3690, RENAVAM 00943248680, município Santos-SP.
Ora Excelência, com a devida vênia, como uma Instituição Financeira do porte do BRADESCO/FINASA, realiza uma operação financeira, sem ao menos seus representantes conferir os documentos pessoais de quem assina o contrato? Quais são os parâmetros para se contratar um financiamento?
O Requerente com uma ótima vida financeira, “score” sempre alto, aprovaram de imediato... Mas não tiveram o cuidado de ligar, tomar referências pessoais, profissionais, e impor uma dívida que não lhe é sua. Por este motivo a presente demanda, seja por consequência da negativa de débito a devida BAIXA NA RESTRIÇÃO FINANCEIRA QUE MESMO APÓS INÚMEROS CONTATO COM O BANCO-RÉU AINDA CONSTA EM NOME DO REQUERENTE ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA RESTRIÇÃO FINANCEIRA.
O Código Civil assim determina:
“art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causas dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”
“Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo”.
A reparação
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