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Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida

Por:   •  20/9/2017  •  3.694 Palavras (15 Páginas)  •  324 Visualizações

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da quantia exorbitante já mencionada acima. COMO PODE A REQUERENTE QUE COM SACRIFÍCIO VIVIA DEPENDENTE DO SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO A TÍTULO DE SEU BENEFICIO DEVOLVER UMA QUANTIA DE SESSENTA E SETE MIL REAIS?

Ainda, deve-se frisar que se houve um erro na concessão do benefício, esse erro se deu ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE por parte do Instituto réu, haja vista que, como já demonstrado, tal benefício foi concedido ADMINISTRATIVAMENTE PELO REQUERIDO.

E MAIS, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE O BENEFÍCIO TEM CARÁTER ALIMENTAR, BEM COMO QUE A REQUERENTE O RECEBIA DE BOA FÉ, O QUE, POR SI SÓ, JÁ JUSTIFICA A SUA NÃO DEVOLUÇÃO!

Para corroborar com tal afirmativa vejamos algumas decisões de nossos Tribunais:

(24 SP 0000024-83.2012.4.03.6112, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 05/03/2013, DÉCIMA TURMA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CARÁTER ALIMENTAR. IMPROCEDÊNCIA.I. No presente caso, o autor percebeu benefício de auxílio-suplementar por acidente do trabalho (NB: 95/060.115.319-7) com data de início em 01-09-1978 e data de término em 31-08-2011. Todavia, a autarquia verificou, posteriormente, que o benefício era indevido a partir de 07-12-2005, data do início da aposentadoria por invalidez percebida pelo autor (NB: 32/140.271.870-2). Assim, requer a devolução dos valores pagos indevidamente durante todo o período em que o autor foi beneficiário do auxílio-suplementar.II. Porém, a devolução dos valores pagos se mostra incabível, uma vez que importa em repetição de verbas alimentares, percebidas de boa-fé, conforme reiteradas decisões proferidas pela Colenda Corte Superior, bem como por esta E. Corte Regional. III. Frise-se, por oportuno, que não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa ou mesmo de negativa de vigência dos artigos 115 da Lei nº 8.213/91 e 876 do Código Civil, mas sim de, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, se render aos ditames do princípio da dignidade da pessoa humana.1158.213876Código CivilIV. Ademais, em tais circunstâncias, o INSS tem melhores condições de suportar eventuais prejuízos, que não podem recair sobre o segurado, hipossuficiente na relação, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários.V. Agravo a que se nega provimento.

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.535CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL1. A questão da possibilidade da devolução dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela foi inequivocamente decidida pela Corte Federal, o que exclui a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito.535Código de Processo Civil2. O pagamento realizado a maior, que o INSS pretende ver restituído, foi decorrente de decisão suficientemente motivada, anterior ao pronunciamento definitivo da Suprema Corte, que afastou a aplicação da lei previdenciária mais benéfica a benefício concedido antes da sua vigência. Sendo indiscutível a boa-fé da autora, não é razoável determinar a sua devolução pela mudança do entendimento jurisprudencial por muito tempo controvertido, devendo-se privilegiar, no caso, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.3. Negado provimento ao recurso especial

(991030 RS 2007/0225823-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 14/05/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/10/2008, undefined).

(grifo e negrito nosso)

Desta forma de acordo com o principio da irrepetibilidade dos alimentos, também denominado de princípio da não-devolução dos alimentos, trata-se de mandamento de otimização, de acordo com o qual, os alimentos são prestados na medida da necessidade atual do alimentando, motivo pelo qual, eles são irrepetíveis. Em outras palavras, não há que se falar em devolução de alimentos já prestados. Os alimentos serão sempre irrepetíveis. Vejamos mais decisões:

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.249.809 - RS (2009/0222678-3)

RELATOR: MINISTRO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROCURADORA: CLEIDE SIQUEIRA SANTOS E OUTRO (S)

AGRAVADO: ELMO LUIZ ZANI

ADVOGADO: MARÇO AURELIO ZANOTTO E OUTRO (S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (Relator):

Trata-se de agravo regimental interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão, do e. Ministro Arnaldo Esteves Lima , assim fundamentada:

"Inicialmente, afasto a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto a questão suscitada foi apreciada pelo acórdão recorrido. Assim, apesar de oposto aos interesses do ora recorrente, o aresto adotou fundamentação apropriada para a conclusão por ele alcançada. Ademais, não há confundir decisão contrária ao interesse da parte com a falta de pronunciamento do órgão julgador.

No mérito, as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já haviam firmado entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar, razão pela qual se submetem ao princípio da irrepetibilidade. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISAO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇAO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇAO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇAO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇAO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSAO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇAO DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇAO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSAO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. CONVERSAO DE BENEFÍCIO EM URV. AÇAO RESCISÓRIA. RESTITUIÇAO DOS VALORES PAGOS. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

7. Inadmissível o pleito de restituição dos valores pagos aos segurados por força da decisão rescindida, em razão do reconhecimento da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.

8.

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