AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Por: Lidieisa • 22/11/2018 • 3.245 Palavras (13 Páginas) • 290 Visualizações
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reais e cinquenta e oito centavos). Totalizando a importância de R$ 18.594,77 (dezoito mil quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos), referentes aos empréstimos e ao valor que se encontra com restrição em nome da autora.
Ao tomar conhecimentos de tais fatos, a promovente compareceu até a delegacia de polícia civil e realizou boletim de ocorrência em anexo.
Acontece douto magistrado, que a aposentada, nunca contratou tal operação de empréstimo pessoal, e a parcela que está sendo descontada, vem onerando sua renda mensal, haja vista ser aquela pessoa humilde, ademais a aposentada, já paga outro empréstimo pessoal.
Registra-se ainda que, o requerente NUNCA FEZ TAIS EMPRESTIMOS, NUNCA SACOU TAIS VALORES, E ESTE DINHEIRO NUNCA FOI DEPOSITADO EM SUA CONTA CORRENTE.
Entretanto, a autora vem sendo muito lesada, pois sua aposentadoria com os descontos está em apenas R$ 553,79 (quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos).
Razão pela qual, vem à tutela jurisdicional, pleitear que sejam devolvidas as parcelas que lhe foram cobradas de forma abusiva, bem como que, se proceda a suspensão dos referidos descontos, oriundo, do suposto empréstimo e, ao final seja ressarcido pelo abalo moral causado, haja vista, a situação de desconforto que vem passando.
Eis, em síntese, o resumo dos fatos.
DO ARCABOUÇO JURISDICIONAL
DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA
Inicialmente, requer seja deferida por Vossa Excelência, liminarmente, antecipação de tutela para determinar a promovida que se abstenha de efetuar o desconto na aposentadoria do postulante até o final da demanda.
Estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela ora requerida. Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente quando já consumada esta lesão, porquanto a postulada em ato irresponsável vem descontando o importe de R$ 189,21 (cento e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), mensais dos proventos de aposentadoria do postulante, em 60 parcelas, diga-se, verba de cunho alimentício.
Cito por outro norte, proposta a presente ação e havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a concessão de tutela antecipada para evitar este malsinado desconto, sob a pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito de fundo discutido, pela imediata perda da renda do autor. Existem diversos precedentes quanto ao pedido.
Assim, há prova inequívoca e verossimilhança das alegações, face ao grande acúmulo de pedidos idênticos nos palcos judiciários da nação. A questão não é nova. À luz do art. 273 do CPC, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida em ação desta natureza, desde que haja prova inequívoca do direito e sejam substanciais os fundamentos invocados pela parte, o que ocorre nos presentes autos. Satisfeitos os requisitos de existência de prova inequívoca e de verossimilhança, com possibilidade de ocorrência de dano em tempo inferior ao da defesa, é de se conceder a antecipação da tutela initio litis.
Nos termos do art.273 do Código de Processo Civil:
“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícilreparação”
(...) “omissis”
Na confecção da exordial, fica claramente demonstrada a FUMUS BONI JURIS, uma vez que a relação contratual está sendo questionada, bem como existe a presença do PERICULUM IN MORA, pois a verba de cunho alimentício, mesmo estando discutida em juízo.
Ademais, em sendo deferido o pedido supracitado, que seja expedido o competente Ofício Judicial à empresa ré, assinalando-se prazo para cumprimento da ordem, com a fixação de multa por dia de atraso, com base no art. 644, cc. art. 461, ambos do CPC.
DA MATÉRIA DE MÉRITO
DA ILEGALIDADE DO ATO JURÍDICO PRATICADO PELA REQUERIDA
Dispõe o artigo Art. 104 do Código Civil que para ser válido, o ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, senão vejamos:
“Art.104 - A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trata-se de preceito de ordem pública. E como o empréstimo, objeto dessa ação, NÃO foi realizado pela consumidora, não há porque se falar na continuação da cobrança que vem sendo descontada em sua aposentadoria, razão pela qual o negócio jurídico é nulo de pleno direito.
Imagine Excelência, quando isso ocorre com quem nunca teve qualquer negócio jurídico capaz de justificar tamanho aborrecimento, pois nunca houve qualquer relação contratual entre ambos.
Nesse sentido, prescreve o artigo 186º do Código Civil que: ‘’Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comente ato ilícito.’’
Corrobora também com esse entendimento o artigo 927 que estabelece: Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse sentido, elencamos jurisprudências do mais variados Estados do País. Vejamos algumas:
CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACERTO - RELAÇÃO BANCÁRIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - DECISÃO UNÂNIME.Processo:APL 992320088170880 PE 0000099-23.2008.8.17.0880Relator(a):José Carlos Patriota MaltaJulgamento:09/08/2011 Órgão Julgador:6ª Câmara CívelPublicação:152
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
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