Ação Declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais c/c pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela
Por: Carolina234 • 13/2/2018 • 1.588 Palavras (7 Páginas) • 592 Visualizações
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(TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20100007752-4 - Telêmaco Borba - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES - J. 31.03.2011)
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVELIA - CORRETA DECRETAÇÃO - PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS - REMESSA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO NEM UTILIZADO PELO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - INDEVIDA COBRANÇA DE FATURAS MENSAIS - COBRANÇA INDEVIDA - DÉBITO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ARBITRADO POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO EM QUESTÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. DECISÃO: Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos desta ementa.
(TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20100011778-0 - Cianorte - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - - J. 17.12.2010). (grifos nossos)
Portanto, com esteio no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, bem como nos artigo 186 e 927 do Código Civil, além das disposições do Código de Defesa do Consumidor atinentes a matéria, requer-se a total procedência do pedido, especialmente em relação aos seguintes pontos:
- Reconhecimento de inexistência dos débitos ora questionados;
- Indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome da Srª Maria das Graças junto ao SERASA, por dívida inexistente.
- O grave receio de dano e a verossimilhança das alegações. Necessidade da antecipação parcial dos efeitos da tutela.
A Autora não pode sofrer restrições creditícias em seu nome, sob pena de suportar ressalvas junto à toda e qualquer instituição financeira.
Portanto, encontram-se presentes, no caso, os requisitos a justificar a concessão da antecipação parcial dos efeitos da tutela, de acordo com o artigo 273, do Código de Processo Civil, consistente na vedação da publicação do nome da Srº Maria das Graças junto ao Cartório do 6º Oficio de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, até ulterior decisão final da presente demanda.
Caso o contrário, o que se aventa por força da argumentação, são claras as consequências negativas e os danos de difícil reparação que a Autora continuará a sofrer, como a mácula de seu nome junto ao mercado de crédito.
- O Quantum a ser arbitrado
Sem um critério objetivo para a definição do valor a ser arbitrado a título de danos morais – no caso de procedência do pedido –, os parâmetros definidos pela jurisprudência são as balizas que conduzem a fixação do quantum indenizatório.
A Sr.ª Maria das Graças sempre manteve a incolumidade de seus dados cadastrais.
Nesta linha de raciocínio, verifica-se que o valor de R$ 15.000,00 já adotado como parâmetro em julgamentos dessa natureza, mostra-se razoável diante das peculiaridades do caso em concreto.
Ademais, a considerar a capacidade econômica do ofensor, a natureza do dano (inscrição nos cadastros restritivos de crédito), a reputação da ofendida (Inestimável boa reputação), o caráter pedagógico da sanção, os danos morais devem ser fixados em valor não inferior à R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que se aduz respeitosamente, considerando o prudente arbítrio de Vossa Excelência.
- Conclusões articuladas
Das razões acima aventadas, chega-se, pelo exercício da lógica jurídica, às seguintes conclusões articuladas:
6.1 A Casas Bahia Ltda. foi negligente, dada a fragilidade do seu sistema de cobrança, ao gerar cobrança de uma parcela já paga, donde se denota sua culpa, mesmo tratando-se de responsabilidade objetiva.
6.2 A Casas Bahia Ltda. foi a única responsável pela inscrição indevida dos dados da Autora nos cadastros do SERASA, o que gera o dano moral in re ipsa.
6.3 A Casas Bahia Ltda, mesmo depois do envio do comprovante de pagamento da fatura via fax, nada fez para solucionar a ilegítima inscrição dos dados da Srª Maria das Graças junto SERASA.
- Pedido
Diante de todo exposto, e do que mais será suprido pela sabedoria de Vossa Excelência requer-se:
7.1 A concessão da antecipação parcial dos efeitos da tutela consistente na expedição de ofício a entidade cadastrante do SERASA, para que não publique qualquer e eventual pedido de apontamento dos dados da Srª Maria das Graças solicitada pela Casas Bahia Ltda., até decisão em contrário.
7.2 A citação e intimação da Casas Bahia Ltda para que compareça à audiência de conciliação a ser designada por esse d. Juízo e, não alcançando a composição, ofereça competente defesa, sob pena de revelia.
7.3 A total procedência da ação com a (i) declaração de inexistência do débito e, (ii) a condenação da Casas Bahia Ltda. à proceder a definitiva baixa de débitos pendentes em nome da Autora e, por último, a (iii) condenação da Casas Bahia Ltda. ao pagamento de danos morais a serem arbitrados pelo prudente arbítrio deste D. Juízo;
7.6 A condenação da Casas Bahia Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor
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