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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  28/4/2018  •  3.085 Palavras (13 Páginas)  •  415 Visualizações

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Dessa forma, deslocou-se até a empresa Tecnocópias, na cidade São Borja/RS, em 12.09.2012, e enviou um fax contendo o número de protocolo e o comprovante de pagamento, conforme recibo em anexo.

Ocorre que, a fim de continuar sua “VIA CRÚCIS” com o Banco réu, passados mais de três meses da quitação do débito, o seu nome ainda continua registrado no SERASA, conforme extrato de consulta em anexo.

E por se tratar de uma relação de consumo, a requerente vem a presença de Vossa Excelência requerer a aplicação de danos morais e requerer que a reclamada retire seu nome dos Serviços de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA e congêneres, visto que o suposto débito encontra-se devidamente quitado.

II – DO MÉRITO:

No caso in comento, observa-se indevida a manutenção do nome da consumidora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que o Banco Réu não providenciou a baixa do aponte negativo mesmo após a quitação do valor total da dívida.

A parte autora restou cadastrada no SERASA em 11/11/2011, relativo ao inadimplemento do valor de R$ 69,92 (sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), decorrente do parcelamento da renegociação da dívida do contrato nº 220185050.

Ocorre que, a requerente, em virtude de proposta ofertada pelo próprio réu, efetuou o pagamento do valor TOTAL do débito que amparou o registro do seu nome no SERASA em 20/08/2012, tendo ainda permanecido cadastrada nas entidades de proteção ao crédito, ao menos até a data de 23/11/2012, conforme consulta cadastral realizada pela consumidora.

Desse modo, diante do pagamento do débito, competia ao requerido providenciar, de imediato, na baixa da anotação, o que não o fez, devendo suportar os danos causados à consumidora lesada, de forma integral.

De outra banda, quanto ao prazo razoável para baixa do nome do devedor dos órgãos de proteção, após o pagamento do débito, o TJRS vem aplicando o recente posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, lançado no Resp nº 1.149.998 – RS, no sentido de que o prazo de 05 dias previsto no artigo 43,§3º do CDC, por analogia, deve nortear a retirado do nome do consumidor, pelo credor, dos órgãos de proteção ao crédito, na hipótese de quitação da dívida.

Abaixo, segue o precedente jurisprudencial supra-elencado, senão vejamos:

“CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. PRAZO.

NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO.

1. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor. Precedentes.

2. Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.

3. Nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.

4. A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido. Precedentes.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1149998/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012)”.

Na mesma linha, caminha o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. Trata-se de ação indenizatória por danos morais calcada na alegação de manutençãoindevida do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito após o adimplemento da dívida. Aplicável ao caso o recente posicionamento do e. STJ, lançado no Resp nº 1.149.998 - RS, no sentido de que o prazo de 05 dias previsto no artigo 43,§3º do CDC, por analogia, deve nortear a retirado do nome do consumidor, pelo credor, dos órgãos de proteção ao crédito, na hipótese de quitação da dívida. A contrario sensu a extrapolação desse prazo rende danos morais. O panorama probatório carreado aos autos demonstrou que o adimplemento da primeira parcela do acordo firmado entre as partes ocorreu na data do vencimento agendado, ou seja, em 26/03/2009 e, em 06/04/2009 o nome da autora continuava incluso nos rol dos maus pagadores, ou seja, 11 dias após o adimplemento do débito. Outrossim, restou evidenciado nos autos que a exclusão do registro ocorreu somente após o pagamento da última parcela, em 09/10/2006, por determinação judicial, que veio noticiada aos autos em 14/10/2009, ou seja, mais de três meses após o adimplemento total do parcelamento. Logo, a baixa do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito deu-se fora do prazo razoável de 05 dias. Incontroverso nos autos que houve falha na prestação de serviços por parte da demandada, na medida em que manteve o nome da autora inscrito nos órgãos de proteção ao crédito após o débito ter sido quitado. Outrossim, provada que a manutenção da negativação do nome da autora foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano "in re ipsa". Precedentes do egrégio STJ. Dano Moral configurado. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040312787, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/10/2012).”

“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. Trata-se de ação indenizatória por danos morais calcada na alegação de inscrição indevida do nome do autor nos órgãos

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