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AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  17/4/2018  •  2.306 Palavras (10 Páginas)  •  344 Visualizações

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com essas afirmativas, é oportuno fazer menção da lição trazida pelo professor Cleber Masson :

“A ação popular é um instrumento de democracia participativa (CF, art. 1.º, parágrafo único), uma ferramenta por meio da qual o cidadão pode participar do controle dos atos da Administração, fiscalizando sua idoneidade. Além disso, ela permite ao cidadão atuar judicialmente em defesa do meio ambiente, seja nos seus aspectos naturais, seja nos artificiais ou culturais (patrimônio histórico e cultural)”.

a) Da legitimidade ativa

Tem legitimidade ativa para ajuizar uma ação popular qualquer cidadão. Cidadão é o nacional do Brasil (pessoa natural com nacionalidade brasileira originária ou adquirida), e que esteja em pleno gozo dos direitos políticos, ou seja, que tenha direito a voto.

A prova da cidadania, para ingresso em juízo, faz-se com o título de eleitor, ou com o documento que a ele corresponda (§ 3.º do art. 1.º da LAP). Desse modo, não é necessário que o cidadão seja eleitor no mesmo município onde ele ajuíza a ação popular. A LAP exige, tão somente, que a condição de cidadão seja demonstrada por meio de um título de eleitor (ou documento equivalente), pouco importando qual o domicílio eleitoral do cidadão.

Conforme o exposto, uma que que o autor encontra-se em pleno gozo de seus direitos políticos, ele reveste-se de total legitimidade para propor a presente demanda.

b) Da Legitimidade Passiva

Conforme se extrai do art. 6º da Lei da Ação Popular, dentre os réus da ação popular, poderão figurar pessoas públicas ou privadas ou demais entidades elencadas no art. 1.º, responsáveis pela autorização, aprovação, ratificação ou prática do ato:

Art. 6.º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1.º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

§ 1.º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.

§ 2.º No caso de que trata o inciso II, item b, do art. 4.º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1.º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.

Dessa forma, em estrita observância ao comando legal, o Governo do Estado do Piauí, Secretaria Estadual de Transportes e FSA, devem ser incluídas no polo passivo da presente lide, vez que contribuíram para a prática do ato ora impugnado.

II. III. – DO MÉRITO

a) da inobservância dos preceitos legais e constitucionais.

Conforme preceito contido no inciso XXI do art. 37, da Constituição Federal, ressalvados os casos especificados na legislação, a contratação de obras, serviços, compras e alienações, devem decorrer de procedimento licitatório que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes e que busque a forma vantajosa para a administração pública nas contratações, de molde que não ocorra ato lesivo ao patrimônio público.

Corroborando com a CF, a Lei 8.666/1993 que trata das licitações e contrato, dispõe o seguinte:

Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.”

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos

Desse modo, a atitude do gestor público de beneficiar a empresa FSA Transportes de forma ilegal, vai totalmente em desacordo com os preceitos legais e constitucionais vigentes, uma vez que concede permissão de serviço de transporte público com inobservância das formalidades descritas em nosso ordenamento juírico atual.

b) da nulidade do ato.

Observando-se o caso concreto, constata-se que os atos firmados entre os réus estão revestidos de nulidade, uma vez que, segundo a lei de Ação Popular, notadamente em seus artigos 2º e 4º, III, por vício de forma, ilegalidade do objeto e desvio de finalidade, além de desobedecer a prévia concorrência pública, desrespeitando o princípio da isonomia.

Da interpretação desses preceitos infere-se que ocorrendo alguns dos casos previstos no art. 4º da LAP a lesividade, consubstanciada no dano atual ou sério risco de danos do ato ao patrimônio público é presumida pela lei, decorrendo do defeito do ato e de sua contrariedade à norma.

c) da afronta aos princípios da imoralidade e da impessoalidade

A afronta a tais princípios demonstra uma conduta ímproba por partes dos agentes públicos. De molde que, neste caso concreto, diviso-a em duas: a uma se dá em relação a atitude do Sr. Secretário Estadual de Transportes de contratar dois filhos do proprietário da empresa FSA Transportes, Sr. Juliano Leonel, que por sinal, apesar de receberem salários altíssimos, nunca exerceram efetivamente as funções pelas quais foram contratados, a duas resta configurada na previsão contratual de que a empresa FSA transportes fará homenagens à pessoa do governador a fim de exaltar a sua administração, desrespeitando totalmente o principio da impessoalidade.

Oportuno se faz colacionar o seguinte aresto do STJ:

Ementa: AÇÃO POPULAR. PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADE (§ 1ºDO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO). VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO FIXADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 279/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Ação popular na qual se aponta promoção pessoal da autoridade (prefeito de Teresina-PI) mediante utilização de símbolo em forma da letra “H” e de slogan que menciona o sobrenome do prefeito

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