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AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PRÁTICA DE INJÚRIA RACIAL

Por:   •  19/4/2018  •  2.262 Palavras (10 Páginas)  •  297 Visualizações

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- DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 315, 337, XII)

Na inicial a Requerente alegou sobre a investigação criminal, juntou como prova a sentença condenatória não transitada em julgado, com condenação de medida socioeducativa.

É sabido que deve-se aguardar sentença condenatória transitada em julgado caso o objeto de ação civil, depender de sentença criminal.

Pois assim, presume-se inocência do réu, conforme a nossa Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Sem o trânsito em julgado da ação penal, o processo civil tem que ser suspenso, como regula o artigo 315 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

Outrossim, deve ser suspenso este processo, como descrito no art. 337, XII, que diz que “a falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar”.

Sendo assim o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é exigida preliminarmente pelo Código de Processo Civil.

DAS ALEGAÇÕES DE MÉRITO

2.3 DA RESPONSÁBILIDADE CIVIL

A Requerente coloca como réus do processo os genitores do Requerido, pois requer que seja reconhecida a responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos. Citando assim o artigo 932 do Código Civil:

“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I – os pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.(GRIFO NOSSO)”

Como narrado nos fatos, o Requerido estava na colônia de férias da escola, sendo assim, a culpa “in vigilando” não pode ser atribuída aos pais.

O dever de vigilância dos pais é complemento de obra educativa, mas tal dever não é absoluto, porque os pais não estão obrigados a exercer vigilância em todos os instantes da vida do menor, pois se o fosse, os pais estariam obrigados a se desligarem de qualquer outra atividade que os impedisse de estar durante as 24 horas do dia à disposição dos filhos, criando-os, educando-os, vigiando-os.

Seria até contraditório que o dever de vigilância implicasse na proibição do exercício de qualquer outra atividade porque, além do pai ter que cumprir com os deveres de chefe de família – apesar de que a Constituição Federal, promulgada em 1988, trouxe a isonomia para os cônjuges – tem a própria obrigação de sustentar a prole.

Ademais, o dever de vigilância não está sempre com os pais, podendo ser, eventualmente, delegado a outras pessoas. Por isso se diz que a responsabilidade dos pais é intermitente, uma vez que cessa e restaura-se, conforme a delegação da vigilância, efetiva e a título de substituição, como acontece no caso de menores que ficam em instituições de ensino em tempo integral.

Por ser presunção “juris tantum”, é possível que os pais se exonerem da responsabilidade, mas somente quando os genitores perder em, jurídica ou justificadamente, o poder de direção sobre o filho menor, cabendo-lhes, todavia, o ônus da prova. É evidente que o filho dos Requeridos estava na escola no dia e no horário do ato.

O Código Civil em seu artigo 932 regula que não apenas os pais são responsáveis pela reparação civil, in verbis:

“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;”

Então poderá ocorrer exclusão da responsabilidade dos pais no caso em que o menor estiver em estabelecimento de ensino, pois assim vigora a responsabilidade do educandário.

Outrossim, como alegado na inicial, o artigo 186 do Código Civil regula sobre a negligência e imprudência do responsável:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Pode-se confirmar que não se trata dos pais o disposto neste artigo, mas sim da escola, pois por ter deixado os computadores desbloqueados, com um site de relacionamento para maiores de 18 anos aberto.

Note-se que conforme dispõe o artigo 186 do mesmo diploma legal, haverá a responsabilidade por omissão e por negligência, o que no caso em tela se encaixa perfeitamente, pois apesar dos danos causados na vítima terem sido provocados por ações das demais crianças, no que tange a escola se ela não agiu com a finalidade de impedir as agressões, configurada está a omissão, ou seja, o deixar de agir, o que aliás, configura também a negligência, pois não é um simples deixar de fazer, mas deixar de fazer o que deveria ser feito.

Assim ensina Maria Helena Diniz, "sendo o dano um pressuposto da responsabilidade civil, será obrigado a repará-lo aquele a quem a lei onerou com tal responsabilidade, salvo se ele puder provar alguma causa de escusa".

Conclui-se que a responsabilidade civil não cabe aos pais, incluídos como Requeridos no processo, e sim á escola, que estava com o dever de vigiar e cuidar das crianças que nela estavam.

2.4 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A Requerente, que é apresentadora da maior rede de televisão do país, pede sessenta mil reais de indenização por danos morais, onde alega que sofreu grande abalo moral e psicológico, mas por ter sido um abalo de tamanha proporção, esperava-se que estivesse juntado aos autos, documentos de tratamento psicológico, para justificar o expressivo valor.

Além disso, a responsabilidade civil de reparar o dano passa a ser da escola e não mais dos genitores que estão inclusos no polo passivo

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