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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  25/9/2018  •  2.876 Palavras (12 Páginas)  •  268 Visualizações

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do autor.

A propósito:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A MATéRIA DISCUTIDA CONSTITUI RELAçãO DE CONSUMO E, DEVIDO à HIPOSSUFICIêNCIA DO RECORRIDO, NECESSáRIO SE FAZ A INVERSãO DO ôNUS DO PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, DO CóDI GO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). 2 . A RECORRENTE SOMENTE JUNTOU AOS AUTOS ESPELHOS DE TELA DE SEU SISTEMA INTERNO, OS QUAIS SE MOSTRAM SEM FORÇA PROBATóRIA POR SEREM DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. 3 – A INDENIZAçãO é DEVIDA INDEPENDENTE DE PROVA OBJETIVA DO ABALO DA HONRA E DA REPUTAçãO DO RECORRIDO, Já QUE NOTADAMENTE, PRESENTES OS ELEMENTOS ENSEJADORES DA REPARAçãO PRETENDIDA, QUAIS SEJAM, O ATO ILíCITO PRATICADO PELA PARTE RECORRENTE, O DANO SOFRIDO E O NEXO CAUSAL ENTRE O ATO E O DANO EXPERIMENTADO 4. O ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATóRIO A TíTULO DE DANOS MORAIS DEVE AMPARAR-SE NO PRINCíPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADA A MODERAçãO E A EQUIDADE A FIM DE ATENDER áS CIRCUNSTâNCIAS DE CADA CASO. ASSIM, EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTâNCIAS RELATIVAS à HIPóTESE EM APREçO, NãO SE ESQUECENDO DO EFEITO PEDAGóGICO, O VALOR DE RS 8.000,00 (OITO MIL REAIS) APRESENTA-SE COMO JUSTO A TíTULO DE INDENIZAçãO, PORQUANTO NãO LEVA AO EMPOBRECIMENTO DO CAUSADOR DO DANO, TAMPOUCO O ENRIQUECIMENTO DA VíTIMA. 5 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, CONDENANDO A RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORáRIOS ADVOCATíCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAçãO.

(TJGO, RECURSO CIVEL 2012933150010000, Rel. DR(A). LEONARDO FLEURY CURADO DIAS, TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 06/12/2013, Dje 1446 de 12/12/2013)

No que tange a responsabilidade, indubitável que esta é da requerida, que deve criar medidas de segurança a evitar que seus consumidores sejam lesados tal como o requerente.

Neste sentido,

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1 – EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE A RECORRENTE NÃO ACOSTOU NENHUM DOCUMENTO CAPAZ DE ENSEJAR FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO EM DEBATE. E, POR TRATAR-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR EM PRODUZIR PROVA NEGATIVA EM SEU FAVOR (VEZ QUE AFIRMOU QUE NÃO POSSUI DÉBITOS COM A EMPRESA DE TELEFONIA), A INVERSÃO DESTE ÔNUS É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 2 – DEVERIA A OPERADORA DE TELEFONIA CARREAR ELEMENTOS CAPAZES DE INIBIR A PRETENSÃO DO RECORRIDO, MAS NÃO O FEZ, SOMENTE ANEXANDO AOS AUTOS UM ESPELHO DE TELA DE SEU SISTEMA INTERNO, O QUAL SE MOSTRA SEM FORÇA PROBATÓRIA POR SER DOCUMENTO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL. ADEMAIS, NÃO VIERAM AOS AUTOS ELEMENTOS INDICATIVOS DE TER A RECORRIDA UTILIZADO O SERVIÇO DISPONIBILIZADO PELA RECORRENTE, CONSISTENTE NO USO DE LINHA TELEFÔNICA, POSTO QUE JÁ HAVIA CANCELADO O CONTRATO HÁ VÁRIOS MESES. 3 – NO TOCANTE AO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – RS 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), NÃO MERECE REPAROS, POIS, LEVOU- SE EM COTA AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO, A REPERCUSSÃO DO ATO ILÍCITO, AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS PARTES E O GRAU DE CULPA DOS ENVOLVIDOS, TUDO OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 4 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, CONDENANDO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

(TJGO, RECURSO CIVEL 2010918902770000, Rel. DR(A). ALESSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA LOUZA RASSI, TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 01/03/2013, Dje 1262 de 13/03/2013)

4. DANO MORAL

A situação imposta por culpa exclusiva da Requerida levou o requerente a um estado de profunda dor íntima; de completa tristeza e apatia.

Os atos ilícitos praticados pela promovida impossibilita o bom desempenho das atividades do autor, tendo em vista que toda pessoa é dependente do crédito tanto para as atividades comerciais, como para a própria subsistência, além dos danos morais sofridos em decorrência das diversas oportunidades em que acaba se passando por mau pagador, em locais públicos.

A atitude da promovida ocasionou sérios prejuízos ao autor, cuja imagem é de fundamental importância para o bom desempenho de suas atividades.

Dessa forma, a negativação de seu nome (inscrição no SERASA e SCPC), abalou sua credibilidade junto à sociedade, causando-lhe inúmeros transtornos.

Sem alternativa, senão suportar os ônus da ação ilegal da Requerida ou buscar a tutela jurisdicional,teve que optar pela segunda, uma vez que a primeira, além de ser injusta, obrigaria o Autor manter-se negativo perante o SPC/SERASA/SCPC.

Pois bem. O Código Civil pátrio normatiza a reparabilidade de quaisquer danos, sejam morais ou materiais, causados por ato ilícito, ex vi o art. 186, que trata da reparação do dano causado por ação, omissão, imprudência ou negligência do agente:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Cotejando o supracitado dispositivo normativo com o caso em baila, fica notório que a Requerida cometeu um ato ilícito – qual seja, NEGATIVOU INDEVIDAMENTE O AUTOR, fato que culminaram em dano moral e em uma imensurável lesão à honra do mesmo.

Não obstante o art. 186 do Código Civil definir o que é ato ilícito, observa- se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria extremamente bem tratada no art. 927 do mesmo Código, que assim determina:

Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Já o Parágrafo Único do citado artigo 927 do CCB, prescreve que na hipótese a responsabilidade da Requerida é objetiva, senão vejamos:

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O Código Civil, para a quantificação do valor da indenização, prescreve:

Art.

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