AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA
Por: kamys17 • 14/12/2018 • 4.069 Palavras (17 Páginas) • 379 Visualizações
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DO FUNDAMENTO JURÍDICO
Da Gratuidade Judiciária
A requerente declara-se pobre no sentido legal, condição que declara sob as penas da Lei, não podendo arcar com os ônus processuais sem prejuízo próprio e o de sua família.
Da tutela provisoria de urgência antecipada
Deste contorno, o registro do nome da Autora no SPC está lhe causando sérias restrições de crédito, eis que ao tentar operar com outras instituições financeiras e comerciais, tal movimentação lhe foi negada em função do cadastramento, constrangimento este desnecessário e que está a prejudicar lhe, sendo, desta forma, imperioso que se faça cessar de imediato tais efeitos maléficos decorrente do registro, através da antecipação dos efeitos da tutela.
A medida antecipatória, objeto de liminar na própria ação principal representa providência de natureza emergencial, pois a Autora teve uma piora em sua situação financeira devido a tais cobranças indevidas.
O artigo 294 do CPC/15 dispõe que a Tutela Provisória pode ser motivada em Urgência ou Evidência, completando o referido artigo acerca da matéria o artigo 300, do código em questão traz:
Art. 300. A Tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito evidencia-se quando nome da Autora foi lançado no rol dos maus pagadores INDEVIDAMENTE, por compra NÃO AUTORIZADA por ela.
Não pode a Autora ser penalizada pela NEGLIGÊNCIA com que agiu a empresa ré durante todo o tempo em que a Requerente por diversas vezes tentou amigavelmente resolver a situação, vale ressaltar situação esta causada EXCLUSIVAMENTE PELA DESÍDIA DA REQUERIDA. Praticando desta forma ato ilícito contra a Autora como fica claro através da forma negligente com que tratou as inúmeras tentativas infrutíferas da Requerente em resolver a situação, decidindo por direito lançar o nome da Autora INDEVIDAMENTE no SPC causando dano a sua imagem na praça.
Vejamos o que determina o artigo 186, do CCB/02:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
É inequívoco que o ato praticado pela Ré, violou o direito da Autora quando esta agiu de boa fé, e a outra no abuso de seu direito não observou o dever de conduta dentro da relação contratual, violando desta forma o disposto no artigo acima citado, agindo de forma negligente.
A Doutrina e a Jurisprudência tem entendido no sentido da exclusão do nome do suposto devedor dos cadastros restritivos quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, principalmente quando a restrição for indevida, como é o caso em epigrafe.
Sobre o assunto em analise, o Professor José Miguel Garcia Medina traz a baila:
“... Sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum.“ (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472) (grifo nosso)
Na mesma esteira, o professor Nélson Nery Júnior, tecendo comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, ensina in verbis:
“4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução…” (NERY JÚNIOR, Nélson. Comentários ao código de processo civil.– São Paulo: RT, 2015, p. 857-858) (grifo nosso).
Diante dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessário a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que sustenta-se à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:
“O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. “ (Wambier, Teresa Arruda Alvim … [et tal]. – São Paulo: RT, 2015, p. 499)(grifo nosso)
Vejamos o que decidiu recentemente o Tribunal de Justiça de Pernambuco sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRAR O NOME DO SERASA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. PRESENTE A EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO REFORMADA. DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO POR UNANIMIDADE. 1. Restou comprovada a negativação perante o SERASA, bem como cópia do contrato sem qualquer assinatura da consumidora e o histórico de protocolos de atendimento perante a oi, os quais comunicou o fato a operadora, sem qualquer providência da ré sobre a referida fraude. 2. Presentes a existência de perigo de dano e a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do cpc/2015. 3. Existem nos autos elementos probatórios aptos a permitir a retirada do nome da consumidora dos órgãos de proteção ao crédito durante a tramitação do processo. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento à unanimidade. (TJPE - AI: 00047348720168170000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2016)(grifo nosso)
Ademais junta-se a peça vestibular provas irrefutáveis que evidenciam a probabilidade do direito da Autora.
Aqui Excelência, não se fala mais em perigo de dano mais sim em dano, pois o nome da Autora já esta registrado no SPC sem justa causa e como resultado está impedido de obter crédito restringindo desta forma a fruição do direito desta causando dano irreparável ao seu bom nome, ofendendo a honra pessoal e a reputação de consumo da Requerente.
Diante dos fatos trazidos ao conhecimento de Vossa Excelência, e os elementos indicativos de ilegalidades
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