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AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

Por:   •  19/12/2018  •  1.733 Palavras (7 Páginas)  •  456 Visualizações

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apresentada.

Assim sendo, considerando que o Requerente necessita efetuar a regularização para emissão de identidade – RG registro geral e demais documentos, requer que seja retificado o livro de registro do Cartório do 2º Oficio – Estreito/MA, às folhas 200, F, sob o número 19.996, do livro A - 24 de assentamento de nascimento, para que conste, como nome materno, JACINELMA JARDIM DO NASCIMENTO e como nome do avô materno, SIDORVAL PEREIRA DO NASCIMENTO.

III – DO DIREITO

A Lei nº 6.015 de 31/12/1973, em seus artigos 109 e seguintes, abre a possibilidade de retificação dos registros que porventura venham maculados por erros.

Não é ocioso obtemperar que é esse simples erro que está impedindo-a de postular um direito constitucional, a emissão de documento de identidade – registro geral – RG.

A despeito de ser possível a devida retificação ante a existência de erro de grafia, clara e incontroversa é a jurisprudência dos tribunais pátrios. A título de exemplo colaciona-se alguns julgados, in verbis:

“EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDICAO. ACAO DE RETIFICACAO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. ESTANDO CABALMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE HOUVE ERRO NO LANCAMENTO DO NOME DO PAI DO AUTOR NA OPORTUNIDADE DA LAVRATURA DO ASSENTO DE SEU NASCIMENTO NO REGISTRO COMPETENTE, IMPOE-SE A PROCEDENCIA DO PEDIDO CONSUBSTANCIADO NA RETIFICACAO DO ASSENTAMENTO JUNTO AO REGISTRO CIVIL RESPECTIVO (ART. 109, DA LEI 6015/73). REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, 7231-0/195 – DUPLO GRAU DE JURISDICAO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES. ALUIZIO ATAIDES DE SOUSA, JULGADO EM: 16/10/2001, DJ 13655 DE 06/11/2001, CONHECIDO E IMPROVIDO, A UNANIMIDADE).”

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. CONFIGURAÇÃO DO ERRO.

ART. 109, E SEGUINTES DA LEI N.º6.015/73.

HAVENDO PROVAS QUE APONTEM UM ERRO NOS DADOS DO REGISTRO DE NASCIMENTO DA APELANTE, NÃO HÁ QUE SE NEGAR SUA RETIFICAÇÃO.INTELIGÊNCIA DO ART. 109, E SEGUINTES DA LEI N.º 6.015/73. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL: 68162002, RELATOR: CLEONICE SILVA FREIRE, DATA DA PUBLICAÇÃO: 20/06/02, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).”

“EMENTA: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. NOME. GENITORA. PROVA. DEFERE-SE A RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, QUANDO AS PROVAS DOS AUTOS EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE ERRO NELE APONTADO. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJMG, PROCESSO Nº: 1.0024.02.837115-1/001(1), RELATOR: ALMEIDA MELO, DATA DA PUBLICAÇÃO 28/10/2004, DERAM PROVIMENTO).”

“EMENTA: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – NOME DO PAI INCORRETO – CONFUSÃO SOBRE O NOME DOS AVÓS PATERNOS – CLARA IDENTIFICAÇÃO DO NOME CORRETO DO PAI – PROVAS DO ERRO – ALTERAÇÃO DO NOME DO PAI. A CONFUSÃO SOBRE O NOME DOS AVÓS PATERNOS, QUE APRESENTAM ALGUMAS VARIAÇÕES, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO NOME DO PAI DOS

APELANTES, SE PRESENTE NOS AUTOS

ELEMENTOS QUE CONFIRAM A CERTEZA DE EXISTÊNCIA DE ERRO DE GRAFIA QUANDO DO REGISTRO DE NASCIMENTO, QUE DEVE SER CORRIGIDO PELO PODER JUDICIÁRIO, NO CUMPRIMENTO DE SUA FUNÇÃO PRECÍPUA DE CORRIGIR OS ERROS E AS INJUSTIÇAS GERADAS NO MEIO SOCIAL. (TJMG, RELATOR: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, PROCESSO: 1.0672.01.072616-0/001(1), DATA DA PUBLICAÇÃO: 13/08/2004).”

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SOBRENOME MATERNO. ERRO GRÁFICO COMPROVADO ATRAVÉS DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS ANTEPASSADOS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL: 2002.020288-1, RELATOR: DES. CARLOS PRUDÊNCIO, DATA DA DECISÃO: 29/04/2003).”

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO PRENOME – ERRO DE GRAFIA – POSSIBILIDADE – ART. 58, DA LEI 6.015/73 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA. É PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL A ALTERAÇÃO DO PRENOME LANÇADO ERRONEAMENTE PELO OFICIAL DO REGISTRO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 58, DA LEI 6.015/73,

QUANDO HOUVER JUSTIFICATIVA PARA TAL ALTERAÇÃO. (TJES – NÚMERO DO PROCESSO: 014019003053 – APELAÇÃO CIVEL – QUARTA CÂMARA CÍVEL – DATA DE JULGAMENTO: 24/4/2003 – DESEMBARGADOR TITULAR: MANOEL ALVES RABELO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: FABIO CLEM DE OLIVEIRA – VARA DE ORIGEM: COMARCA DE COLATINA – INFORMA JURÍDICO. PROLINK PUBLICAÇÕES. ED. 31. VOL. I).”

TJ-RS - Apelação Cível AC 70074144684 RS (TJ-RS) Data de publicação: 31/07/2017

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRENOME. CORREÇÃO DA GRAFIA. PRESENÇA DE JUSTO MOTIVO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. PRECEDENTES. A retificação da grafia do prenome no Registro Civil é admitida em caráter excepcional e em decorrência de justo motivo. Cabível a pretensão de correção da grafia do prenome, com a simples modificação de uma letra, que não altera o som da palavra, inexistindo prejuízo de terceiros. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074144684, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/07/2017).

Resta claro então que, conforme entendimento expressado da norma cabível ao caso em questão e a tendência jurisprudencial dominante, inexiste qualquer óbice a impedir simples reparo, a fim de que onde conste na certidão de nascimento da Requerente, passe a constar o nome MATERNO de JACINELMA JARDIM DO NASCIMENTO e o NOME DO AVÔ MATERNO de SIDORVAL PEREIRA DO NASCIMENTO.

Essa simples e legal medida irá trazer pleno amparo para que o Requerente adquira, finalmente seu RG e possa emitir os demais documentos indispensáveis a qualquer pessoa natural.

Desta feita, é patente o direito que assiste o REQUERENTE de ter o seu registro retificado, para a devida correção do nome materno, seguido do nome do avô materno, sendo imperioso concluir-se pela procedência de seu pedido.

IV – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E DOS PEDIDOS

Diante do exposto, pede e requer se digne Vossa Excelência:

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