A RETIFICAÇÃO DO NOME NO REGISTRO CIVIL PARA PESSOAS TRANSSEXUAIS, A LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Por: Hugo.bassi • 27/9/2018 • 2.576 Palavras (11 Páginas) • 499 Visualizações
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A inexistência de lei que regulamente a hipótese na qual uma pessoa transexual pode ou não alterar seu registro civil tem levado ao Poder Judiciário um número considerável de ações movidas, sobretudo, por transexuais que querem em seus documentos um nome condizente com o seu novo gênero. Sendo assim, não pode o Estado ficar inerte em relação a esse grupo de pessoas que querem a retificação do nome, não aceitando apenas a sua diversidade. Além de não existir uma lei expressa para tratar do assunto não existe o consenso entre juízes, consequentemente uma forma padronizada de lidar com esse problema. Cada juiz exige o que acredita ser necessário para a concessão do direito, na prática essas exigências podem ser bem diferentes de juiz para juiz, com isso há várias conseqüências graves para os transexuais que desejam a mudança do nome.
O médico Dráuzio Varela traz a seguinte afirmação: “Em 66% dos transexuais, a incongruência se instala já na infância; nos demais, ela se desenvolve na adolescência e na vida adulta. Quanto mais tardia for à transição para o novo sexo, mais dolorosa será.”
Desta forma a precisão de uma atenção maior dos operadores do direito no que tange à proteção dos direitos das pessoas transexuais.
A abordagem é de grande relevância social, pois tem crescido o numero de pessoas com identidade transexuais e a omissão do Poder Legislativo em adequar as normas aos fenômenos sociais sobrecarrega o Judiciário, que precisa atender às demandas.
Cunha ensina que:
De qualquer sorte é importante ressaltar que independentemente da classificação clínica em que se configure o sujeito, uma vez constatada a sua condição de transexual, caberá a ele todos os pleitos inerentes. Não nos compete, neste trabalho discorrer sobre quais seriam os conceitos clínicos mais ou menos adequados, atribuição esta do mundo médico, contudo uma vez consolidada a transexualidade há de se conferir ao sujeito toda a proteção que lhe é inerente.
Contudo, não é o que acontece com essas pessoas, pelo fato de serem cerceadas dos seus direitos e ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, de modo a garantir que esses indivíduos tenham acesso a todos os meios necessários para atingir a vida plena. É questionável que, sem a adequação do registro de nascimento, e consequentemente, todos os documentos oficiais, a pessoa transexual não consegue ter uma vida social saudável. A omissão do Estado por não favorecer o absoluto acesso aos direitos, deveres e garantias do transexual, assegurando-lhe a sua cidadania, o direito ao nome e à personalidade, desrespeita o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
JUSTIFICATIVA
O tema é amplamente desconhecido, e na maior parte, ainda visto com preconceito. A conscientização do papel do Direito neste caso é de extrema importância, pois este ignora a evolução do tema, que para muitos é polêmico e se torna cada vez mais constrangedor. Na Constituição Federal de 1988 está previsto o Princípio da Dignidade que defende a honra e a imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X,) e o Princípio da Dignidade Humana (artigo 1º, inciso III,). Tais princípios são aplicáveis a todas as pessoas, independentemente do sexo. Considerando tais princípios não deveria haver impedimento ou dificuldades para que um cidadão transexual, operado ou não, tivesse a retificação de registro civil e a mudança de seu nome em sua certidão. Porém, não é o que se verifica na prática. Analisando a Lei de Registros Públicos Lei nº 6.015/97, observa-se que para qualquer hipótese de alteração do Registro Civil, se faz necessária autorização judicial.
No que tange o art.57 da Lei 6.015/97 menciona que “qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa”.
Existe um projeto de lei que tramita na câmara dos deputados dos transexuais é o PL 5002/2013. É o projeto que considero que mais vai beneficiar os transexuais.Sendo aprovado, o projeto terá o nome de Lei João W Nery, que traria os seguintes artigos importantes ao tema, dentre outros:
[...]Artigo 3º - Toda pessoa poderá solicitar a retificação registral de sexo e a mudança do prenome e da imagem registradas na documentação pessoal,sempre que não coincidam com a sua identidade de gênero auto-percebida.
Artigo 4º - Toda pessoa que solicitar a retificação registral de sexo e a mudança do prenome e da imagem, em virtude da presente lei, deverá observar os seguintes requisitos: I - ser maior de dezoito (18) anos; II -apresentar ao cartório que corresponda uma solicitação escrita, na qual deverá manifestar que, de acordo com a presente lei, requer a retificação registral da certidão de nascimento e a emissão de uma nova carteira de identidade, conservando o número original; III - expressar o/s novo/sprenome/s escolhido/s para que sejam inscritos. Parágrafo único: Em nenhum caso serão requisitos para alteração do prenome: I – intervenção cirúrgica de transexualização total ou parcial; II - terapias hormonais; III -qualquer outro tipo de tratamento ou diagnóstico psicológico ou médico; IV- autorização judicial. [...] Artigo 6º - Cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 4º e 5º, sem necessidade de nenhum trâmite judicial ou administrativo, o/a funcionário/a autorizado do cartório procederá: I – a registrar no registro civil das pessoas naturais a mudança de sexo e prenome/s;II - emitir uma nova certidão de nascimento e uma nova carteira de identidade que reflitam a mudança realizada; III – informar imediatamente os órgãos responsáveis pelos registros públicos para que se realize a atualização de dados eleitorais, de antecedentes criminais e peças judiciais.
§1º Nos novos documentos, fica proibida qualquer referência à recente lei ou à identidade anterior, salvo com autorização por escrito da pessoa trans. ou intersexual.
§2º Os trâmites previstos na presente lei serão gratuitos, pessoais, e não será necessária a intermediação de advogados/as ou gestores/as.
§3º Os trâmites de retificação de sexo e prenome/s realizados em virtude da presente lei serão sigilosos. Após a retificação, só poderão ter acesso à certidão de nascimento original aqueles que contarem com autorização escrita do/a titular da mesma. §4º Não se dará qualquer
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