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RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

Por:   •  13/10/2018  •  1.797 Palavras (8 Páginas)  •  421 Visualizações

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No caso da requerente, o atual nome constante em sua Certidão de Casamento não traduz a sua real identidade. O art. 57, caput, da Lei 6.015/73 permite a alteração do sobrenome, desde que se demonstre haver motivo bastante para tal, desde que essa alteração não gere prejuízos a terceiros.

Art. 57 - Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa.

Ademais, no intuito de demonstrar que nenhum direito de terceiros será lesado a autora junta a estes autos certidões negativas criminais e cíveis bem como certidão negativa de débitos.

Sobre a retificação, Walter Cruz Swensson e outros afirmam:

RETIFICAÇÃO - O conteúdo do registro deve corresponder à realidade dos fatos. E essa realidade decorre do conjunto de todas as informações contidas no registro ou averbação. Se alguma das informações é incorreta, necessária a sua correção, para que o registro ou averbação represente um retrato da realidade o mais fiel possível (Lei dos Registros Públicos Anotada. 3. ed. São Paulo: 2003).

Pelo princípio da verdade, a jurisprudência é favorável à alteração do nome, principalmente quando esta não acarreta prejuízos a terceiros e quando, se não realizada, gera embaraços a pessoa.

No caso em tela, a peticionante não se vê, a essa altura da vida, com o nome modificado o que lhe causa grande desconforto e tristeza.

É possível encontrar vasta jurisprudência no sentido de que a informação constante do registro deve corresponder à realidade do nome pelo qual a pessoa é conhecida.

REGISTRO CIVIL – Retificação – Pretendida a exclusão de um dos prenomes – Admissibilidade – Insuficiência do pedido fundamentado na necessidade de apagar passado obscuro – Hipótese em que a apelante, porém, é conhecida apenas pelo segundo nome – Reconhecida a excepcionalidade ao art. 57 da Lei dos Registros Públicos – Modificação autorizada – Recurso não provido. Nada impede que se abra exceção ao art. 57 da Lei de Registros Públicos, quando a pessoa interessada sempre foi conhecida pelo nome que deseja adotar, e com maior razão, se deve permitir a exclusão de um dos nomes no nome composto. (Ap. Cível n. 220.045-1-SP, Relator: Felipe Ferreira – CCIV 8 – V.U., 19.41995). (grifou-se)

REGISTRO CIVIL – Assento de nascimento – Nome – Retificação – Admissibilidade – Requerente que provou, através de documentos, que o nome a ser modificado, é o qual ele é conhecido no meio social e o atribuído a sua prole – Hipótese em que vale mais o nome conhecido do que o guardado em cartório – Preliminar de nulidade da sentença rejeitada – Recurso provido. (Relator: Leite Cintra – Ap. Cível n. 205.559-1 – São Luiz do Paratinga, 8.2.1994). (grifou-se)

REGISTRO CIVIL - Sobrenome - Supressão e acréscimo - Admissibilidade. Viável é a retificação do sobrenome, desde que a alteração realizada não prejudique os apelidos de família. (Apelação Cível n. 49.766-4 - Osasco - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ernani de Paiva - 25.06.98 - V.U.)

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO PRENOME - ERRO DE GRAFIA - POSSIBILIDADE - ART. 58, DA LEI 6.015/73 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. É PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL A ALTERAÇÃO DO PRENOME LANÇADO ERRONEAMENTE PELO OFICIAL DO REGISTRO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 58, DA LEI 6.015/73, QUANDO HOUVER JUSTIFICATIVA PARA TAL ALTERAÇÃO. (TJES - NÚMERO DO PROCESSO: 014019003053 - APELAÇÃO CIVEL - QUARTA CÂMARA CÍVEL - DATA DE JULGAMENTO: 24/4/2003 - DESEMBARGADOR TITULAR: MANOEL ALVES RABELO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - VARA DE ORIGEM: COMARCA DE COLATINA - INFORMA JURÍDICO. PROLINK PUBLICAÇÕES. ED. 31. VOL. I)"

Bem asseverou o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Evandro Lins e Silva, relator de recurso extraordinário oriundo do antigo Estado da Guanabara, no qual se pretendia retificação de prenome na vigência do Decreto nº 4.857, de 9.11.1939 – que estabelecia a regra da imutabilidade do prenome – deixou assente, in verbis:

"O que se deve ter em vista é o alcance da disposição, uma vez que o objetivo do legislador foi o de evitar que por malícia, por interesse, por capricho ou por qualquer sentimento menos nobre, se esteja a todo instante a mudar de nome" (RT 405/455) ‘grifou-se’

É razoável, portanto, a alteração do prenome para fazer com que a exigência do assento de casamento atenda a sua finalidade social, conforme previsto no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Por fim, a própria lei de registros públicos traça com perfeição todo o rito necessário para uma eventual necessidade de se retificar ou suprir um assentamento civil. Assim, havendo erro no registro civil, deve ser corrigido, para que se ponha em harmonia com o que é certo.

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

E é dentro desse contexto que se insere a questão em apreço. Em vista do que foi salientado anteriormente, o presente caso trata-se de um erro na certidão da Requerente confeccionada em 1981 do qual não teve culpa e tampouco agiu de má-fé.

Resta claro então que, conforme entendimento expressado da norma cabível ao caso em questão e a tendência jurisprudencial dominante, inexiste qualquer óbice a impedir simples reparo, a fim de que passe a constar o nome de XXXXXXXX DA SILVA no assento de casamento bem como em sua certidão de casamento. Essa simples e legal medida irá trazer pleno amparo para a requerente a fim de que continue a reconhecer-se perante os seus semelhantes.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, pede e requer se digne V. Exa. de julgar TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para

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