AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO
Por: Evandro.2016 • 19/5/2018 • 1.901 Palavras (8 Páginas) • 509 Visualizações
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O pedido para a alteração do nome, que no presente caso é o acréscimo do prenome SOARES de seu esposo, pode ser deferido, independentemente da citação de terceiros. A rigor a retificação do assentamento no Registro Civil pode ser procedida nos termos do artigo 110, da Lei 6.015/73, in verbis:
Art. 110. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório.
Trata-se de procedimento de natureza administrativa, como deflui do artigo 112, da mesma lei, não produzindo efeitos de coisa julgada. Por outro lado, é interessada a pessoa em cujo nome esta o assento (Walter Ceneviva, Lei dos Registros Públicos Comentada, Saraiva, 1997, p. 208).
Nesse sentido, cita-se interpretação do STJ, ao interpretar a legislaçãofederal e, em especial, o art. 1.565, § 1°, do CC, prevendo que, “conquanto o vocábulo acrescer indique, realmente, acréscimo, o dispositivo não deve suscitar interpretação restritiva. A lei é feita para facilitar, simplificar, e não para atormentar e dificultar a vida das pessoas. Exigir que uma pessoa, ao se casar, permaneça com o seu sobrenome e adote o do cônjuge pode gerar inconvenientes. Ora, a norma em apreço traz uma faculdade mediante a qual o nubente poderá, ou não, adotar o patronímico do outro. É uma opção que fica a critério do cônjuge, desde que não cause prejuízos a terceiros”.
A jurisprudência a respeito do assunto confirma:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. NOME CIVIL. SUPRESSÃODE PATRONÍMICO. POSSIBILIDADE. DIREITO DA PERSONALIDADE. Desdeque não haja prejuízo à ancestralidade, nem à sociedade, é possível asupressão de um patronímico, pelo casamento, pois o nome civil édireito da personalidade. Recurso especial a que não se conhece. (REsp662.799/MG, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, j. em 08/11/2005,DJ 28/11/2005, p. 279)Ademais, cumpre retomar que a alteração aqui reclamada estádevidamente motivada no inconveniente de a autora ter de carregarum nome demasiadamente extenso, sem a necessidade disso,atendendo, por conseguinte, a regra estampada no art. 57 da Lei dosRegistros Públicos.No caso em tela, sequer há como cogitar em prejuízo à ancestralidadeou a terceiros, tendo em vista que, mesmo retirando “da Cruz”, o outropatronímico paterno (“Galvão”) permanecerá integrando o nome daapelante, assim como o materno (fl. 11).Destarte, e levando em conta a posição deste Colegiado,representada nos precedentes a seguir colacionados, a qual, por sinal,está muito bem retratada no parecer ministerial lavrado pelaProcuradora de Justiça, Dra. Ana Rita Nascimento Schinetsck, a reformada sentença é medida que se impõe.
APELAÇÃO. REGISTRO CIVIL. HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO, ONDEFOI MANTIDO O NOME DE FAMÍLIA DA MÃE E ACRESCIDO O NOME DOMARIDO. POSTERIOR PEDIDO RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARAEXCLUSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO. POSSIBILIDADE. POSTULANTEINDUZIDA EM ERRO POR INFORMAÇÃO PRESTADA NO CARTÓRIO DOREGISTRO CIVIL. Considerando que não há vedação legal à supressãodo sobrenome materno quando do casamento, plausível a alegaçãoda postulante, no sentido de que assim não procedeu em razão dainformação equivocada que lhe foi prestada pelo funcionário docartório, não havendo razão para obstar retificação de registropretendida, na medida em que não se verifica prejuízo de qualquerordem. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº70046433678, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Luiz Felipe Brasil Santos,26/01/2012).
APELAÇÃO. REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE SUPRESSÃO DO SOBRENOMEMATERNO POR OCASIÃO DO CASAMENTO. POSSIBILIDADE.MANUTENÇÃO DO SOBRENOME DO PAI, PRESERVANDO ASSIM AIDENTIFICAÇÃO DA ANCESTRALIDADE. ACRÉSCIMO DO SOBRENOME DOMARIDO. A alteração do nome por ocasião do casamento, comacréscimo do sobrenome do cônjuge e supressão do sobrenomematerno encontra respaldo legal, na medida em que não traz qualquerprejuízo à identificação da origem familiar da pessoa, já que mantido osobrenome paterno. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação CívelNº 70045667565, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Luiz Felipe BrasilSantos, 15/12/2011).
MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE CASAMENTO. SUPRESSÃODE APELIDO DE FAMÍLIA. INCLUSÃO DE PATRONÍMICO DO FUTUROCÔNJUGE. Não há inviabilidade legal em se excluir apelido de família eadotar patronímico do futuro cônjuge. Precedentes jurisprudenciais doSTJ e desta Corte. CONCEDERAM A SEGURANÇA. (Mandado deSegurança Nº 70028922615, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator RuiPortanova, 18/06/2009)
Portanto, resta demonstrado que a retificação do assentamento civil decasamento da requerente, para excluir o patronímico “FONSECA” e incluir osobrenome do cônjuge “SOARES”, não desrespeita preceito legal, tampouco apresenta prejuízo a ancestralidade, identificação à sociedade ou prejuízo a terceiro, o que permite o deferimento do pleito.
Nesse sentido segue entendimento proferido pelo TJRS, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ASSENTAMENTO DE CASAMENTO.EXCLUSÃO DO NOME DA VAROA DE UM DOS PATRONÍMICOS PATERNOS.INCLUSÃO DO SOBRENOME DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. ART. 1.565, §1º, DO CC/02. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. Desde que não hajaprejuízo à ancestralidade, à identificação e à sociedade, é possível asupressão de um patronímico, pelo casamento, pois o nome civil édireito da personalidade, não comportando dito direito fundamentalrestrição sem previsão legal expressa. APELAÇÃO PROVIDA. (ApelaçãoCível Nº 70052202363, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 28/02/2013)(TJ-RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento:28/02/2013, Oitava Câmara Cível, acesso pelo site: http://tjrs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/112595119/apelacao-civel-ac-70052202363-rs/inteiro-teor-112595129, acesso em 10/11/2014)
Assim, não existem impedimentos que possam obstar a pretensão daautora, requerente para que passe a mesma a se chamar TATHIANNE VERA SILVA SOARES.
Entende que por se tratar de uma ação de jurisdição voluntária, o único interessado para que esse processo seja julgado procedente é a própria demandante. Contudo, na parte do pedido dessa petição inicial constará o requerimento de citação de eventuais interessados para integrarem nesse processo, caso Vossa Excelência entenda assim.
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