AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PERDAS E DANOS
Por: Carolina234 • 23/3/2018 • 2.345 Palavras (10 Páginas) • 423 Visualizações
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TOTAL TOTAL PAGO: R$ 20.940,00 (vinte mil novecentos e quarenta reais).
O Autor, que não mais suportava financeiramente o pagamento das parcelas, devido à crise econômica que alastra o País, entrou em contado com a ré para rescindir os referidos instrumentos jurídicos, onde no ato, teve a informação que este só teria direito a reaver 50% dos valores pagos até o momento, de forma parcelada em até 12 meses, e ainda, ter que esperar um prazo para análise da solicitação, prazo esse que varia de 02 a 03 meses conforme informação da ré.
Verificando a ilegalidade da imposição da ré, no tocante que o autor só teria direito a receber apenas 50% do valor pago, o autor ainda deveria aguardar o tempo de análise e não viu outra saída, ao não ser, recorrer às vias judiciais.
A fundamentação da Ré foi baseada no contrato de adesão assinado pelo Autor que, de acordo com a cláusula 9.1, com a recisão do contrato (dos dois terrenos) a Ré faria jus à integridade do sinal recebido, perdendo ainda o Autor em benefício da Ré, 50% (cinquenta por cento) das parcelas pagas. E ainda de acordo com a cláusula 9.2, no caso desta devolução a restituição seria realizada em tantas parcelas quantas tenham sido pagas pelo Autor.
DO DIREITO
A relação jurídica existente deve ser entendida como de consumo, prevista na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o adquirente promovente e de outro, o fornecedor promovido.
Portanto, deve ser aplicado ao postulante todos os preceitos insculpidos no Diploma Consumerista.
Destarte, cabe ao Autor reaver os depósitos efetuados a título de pagamento das prestações estabelecidas, corrigidas a partir da data de cada pagamento.
Para evitar um enriquecimento sem causa, previsto no Código Civil em seu artigo 413, pela requerida, não seria justo nem certo, admitir-se a retenção de 50% (cinquenta por cento) das quantias pagas, tornando-se demasiadamente oneroso ao comprador.
Segundo o disposto no artigo 51, II e IV do Código de Defesa do Consumidor combinados com o artigo 53 do mesmo diploma legal:
Artigo 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...) II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
(...)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade;
Artigo 53 - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis, mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e retomada do produto alienado.
Outrossim, configura-se como contrato de adesão, o compromisso firmado entre as partes, pelo qual não se deu oportunidade ao promovente de analisar as cláusulas pactuadas, visto que as mesmas foram impostas unilateralmente. Neste sentido, ausente o requisito de negociação das partes, cláusula a cláusula.
Em julgamento de caso semelhante a este o Superior Tribunal de Justiça, decidiu:
RECURSO ESPECIAL Nº 114.071 - DISTRITO FEDERAL (96/0073512-3)
RELATOR: EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
EMENTA
CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO. PERDA PARCIAL DAS QUANTIAS PAGAS.
"Mesmo se o contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção estabelecer, para a hipótese de inadimplemento do promitente comprador, a perda total das quantias pagas, e ainda que tenha sido celebrado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz, autorizado pelo disposto no art. 413, CC, reduzi-la a patamar justo, com o fito de evitar enriquecimento sem causa que de sua imposição integral adviria à promitente vendedora.
Devolução que, pelas peculiaridades da espécie, fica estipulada em 90% (noventa por cento) do que foi pago pelo comprador.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido".
E a Jurisprudência dos Tribunais segue no mesmo sentido:
CIVIL E CONSUMIDOR. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULA. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. LIMITAÇÃO A 10%. RAZOABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. RETENÇÃO DE 30% DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Reputa-se excessivamente onerosa cláusula contratual que prevê a retenção dos valores pagos pelos promitentes compradores sobre o valor total do contrato, sob pena de violação ao art. 51, IV, do CDC. Demais disso, o Código do Consumidor, ao coibir as cláusulas ditas abusivas, não condiciona, para o reconhecimento de sua ineficácia, a prova de erro, dolo ou coação, enfim, de eventual vício de consentimento do consumidor. Precedentes da Casa. 2 É abusiva a cláusula que impõe multa, sobre o valor de venda do imóvel, de 15% (quinze por cento) para a realização do distrato, haja vista o parâmetro traçado na jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, em que se admite, em regra, a retenção limitada a 10% (dez por cento) dos valores efetivamente pagos. 3 Em se tratando de resilição contratual unilateral, cabe o pagamento da comissão de corretagem pelo promitente comprador, quando restou evidenciado na avença que este suportaria tal encargo, bem como possuía ciência expressa de que tal ônus estaria embutido no valor do contrato. 4 A insurgência apenas em sede recursal, sem que as questões tenham sido deduzidas na instância originária de julgamento, constitui inovação recursal, não sendo passível de análise, sob pena de supressão de instância, os pedidos de retenção de 30% dos valores pagos pelo promitente comprador e de retenção integral das arras. Apelação Cível parcialmente provida. Maioria.
(TJ-DF - APC: 20130110584077,
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