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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES COBRADOS c.c RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA

Por:   •  29/5/2018  •  1.903 Palavras (8 Páginas)  •  349 Visualizações

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TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇOS DE TERCEIROS

Como de conhecimento, os contratos de financiamentos de veículos são de adesão, ficando impossível para a parte contratante a sua modificação, o que de certa maneira beneficia quem os elabora, ou seja, as instituições financeiras.

Assim, verificou-se que fora embutido além dos juros exacerbados, que a contratante aderisse "obrigatoriamente" ao pagamento das chamadas "Tarifa de Abertura de Crédito" e "Tarifa de Emissão de Boleto", que agora também como forma de "maquiá-las" estão sendo denominadas de "Serviços de Terceiros, ou “outras despesas”.

De qualquer modo, independentemente da nomenclatura dada, se tem sedimentado na doutrina e jurisprudência que tais cláusulas são nulas de pleno direito, eis que estão por remunerar de forma dúplice o contrato aderido.

Diante disso, constata-se que tal imposição infringe o insculpido no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor que assim reza: "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras praticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (...).

Nesse sentido julgado recente do Tribunal de Justiça Estadual:

"E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - COBRANÇA DE TAXA PARA EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS E DE ABERTURA DE CRÉDITO - ILEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A cobrança de tarifas par emissão de boleto bancário e para abertura de crédito é abusiva, uma vez que transfere ao consumidor um encargo que deveria ser suportado pela instituição financeira. Recurso conhecido e não provido". (Processo n. 2009.002246-7 - 3ª Turma Cível - Apelação Cível - Relator Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo).

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Declarada a nulidade das cláusulas acima expostas, deve-se restituído o consumidor em dobro pela cobrança ilegal, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim, além da ilegalidade das cláusulas acima expostas, está caracterizada a má-fé da Requerida em permanecer cobrando indevidamente de seus clientes, o que, em nossos tribunais já se pacificou entendimento pela nulidade dessas cláusulas.

Por esta razão, requer que seja condenada a Requerida a restituir o Requerente em dobro pelas cláusulas declaradas nulas por Vossa Excelência, por ser de direito.

Por todo o exposto, requer que se digne Vossa Excelência, em determinar:

a) a citação da Requerida, por carta “AR”, para que fique ciente do termo da presente ação e querendo, dentro do prazo legal, apresente contestação aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão;

c) a inversão do ônus da prova, por estarem presentes os requisitos da hipossuficiência do Autor frente à Requerida e ainda pela verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º, inciso, VIII, do CDC, para que apresente a tabela de retorno a fim de comprovar o valor cobrado do Autor;

d) e ao final, seja julgada totalmente PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, condenando-se a empresa Requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.

e) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente através da juntada de novos documentos que se fizerem necessários, o que desde já fica expressamente Requerido.

Com legitimidade,

Espera deferimento.

Jaboticabal/SP, 13 de Setembro de 2012.

ITALO FRANCISCO DOS SANTOS

OAB/SP 218.266

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