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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS

Por:   •  17/10/2017  •  1.935 Palavras (8 Páginas)  •  282 Visualizações

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de vigilância ou atenção que deveria ter, de que resultaram os fatos, motivadores dos danos e prejuízos" (Vocabulário Jurídico, vol. I, 12ª ed., Ed. Forense, 1997, p. 591).

Malfere o direito de personalidade da vítima, ora Autora, assim como o direito patrimonial, a conduta do Representante da Ré, utilizando-se da credibilidade da Ré, de seu produto imaterial (contratos de consorcio) simulou vendas de consórcios mediante recebimento de valores a título de sinal e lance, sem a devida formalização válida do negócio jurídico, causando prejuízos aos consumidores na esfera psicológica como na esfera patrimonial.

Assim, vê-se que mesmo se tratando de um representante legal contratado diretamente pela Ré, passando as garantias e credibilidades da instituição, cumpria a Ré o dever de vigilância sobre os atos e condutas de seu representante, vez que ele exterioriza a instituição e não sua própria pessoa.

Da Responsabilidade Civil

A despeito do art. 186 do novo Código definir o que é ato ilícito, observa-se, que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria exemplarmente tratada no art. 927 do mesmo Código, que assim dispõe:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

No caso em tela, verifica-se, também, a aplicação doutro dispositivo legal que reza e define a referida obrigação de reparação, qual seja, o artigo 932, III de nosso Código Civil, in verbis:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

(...) III. O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...)

O referido artigo encontra concordância e força interpretativa no art. 34, do CDC, que dispõe: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”

Ademais, por manifesta relação de consumo deve-se aplicação para saneamento do litigio da responsabilização disposta no art. 14, do CDC, que dispõe:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em suma, depreende-se que o caráter indenizatório visa, precipuamente, amenizar, se é que isso é possível, as consequências do dano, sejam elas psíquicas, sejam elas econômicas.

Dano Moral

Vale destacar, ainda, o que reza nossa Magna Carta de 1988: "Art. 5º. (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Com o advento da Constituição de 88, que normatizou a possibilidade da reparação do dano moral, incontáveis legislações vêm sendo editadas no país, ampliando a gama de possibilidades para a propositura de ações nessa seara.

O ser humano é imbuído por um conjunto de valores que compõem o seu ser existencial, e que podem vir a ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos (já citado artigo 186, CC). Há, sem dúvida, a existência de um patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, caso fique constatado o dano.

Desta feita, existem circunstâncias, em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, seu bem-estar íntimo, seu brio, amor próprio, enfim, sua individualidade sua existencialidade.

Dessa forma, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma pecúnia, alvitrada pelo juiz, que possibilite ao lesado uma tentativa de satisfação compensatória da sua dor íntima.

Cotejando o caso em tela com o exposto no item acima, evidencia-se que o patrimônio moral do Autor foi realmente ofendido e merece uma reparação. Óbvio, nos resta crer, que dado ato lesivo afetou sua personalidade, abalando "sua honra, seu bem-estar, seu brio, amor próprio, enfim, sua individualidade e existencialidade".

No caso em tela, vê-se que o Autor foi atingido profundamente em sua moral, em sua honra, em sua intimidade, vez que o representante da Ré utilizando artimanhas, má-fé, fez com que o Autor realiza-se a contratação de consorcio junto com a Ré, porém sem a formalização e efetivação.

Não bastando, ainda, o representante da Ré convenceu a Autora a entregar seu carro usado como lance inicial, deixando a Autora sem transporte para seu sítio, sendo que a novo dia para trabalho a angustia se renovava mais e mais frente aos transtornos ocasionados.

Foram dias de angustia, de sentimento de impotência, após a descoberta do ato ilícito, e que ainda perduram, pois ao contatar a Ré para solucionar o ocorrido, ela eximiu-se diretamente, mandando-o buscar seus direitos na via judicial.

Não bastando, todos os transtornos já narrados decorrentes ato ilícito do representante da Ré, sendo que ela também quedou-se inerte ante suas responsabilidade, não buscando meios de coibir as ilicitudes de seu representante e, ainda, deixando totalmente desamparados seus clientes, deixando claro que deveria buscar a via judicial.

Portanto, embora a indenização não consiga desfazer o ato ilícito, é notório que possui um caráter paleativo e consolador, de vez que amenizará, ao menos um pouco, os sofrimentos que o Autor vem passando, a qual busca a reparação por meio desta petição.

Quanto à fixação da indenização por danos morais, o julgador deve atentar sempre para as circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e a extensão do dano, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido e que alcance seu caráter pedagógico, a qual SUGERE o valor de R$ 8.000,00 (cinco mil reais).

Do Dano Patrimonial

Nessa espécie de indenização, prima-se pela reparação dos danos emergentes – tudo aquilo que se perdeu.

A fim de tratar a matéria o legislador editou o seguinte dispositivo cívil:

"Art. 402. Salvo as disposições expressamente previstas em lei., as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."

Neste diapasão, é notório que o Autor sofreu inúmeros prejuízos materiais no valor de R$ 8.372,00 (oito mil trezentos

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