AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO
Por: Hugo.bassi • 11/11/2018 • 2.170 Palavras (9 Páginas) • 394 Visualizações
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O autor foi contratado para prestação de serviços pelo reclamado no dia 01/08/2016 até 31/01/2017, quando foi rescindido o contrato pelas Lojas Mensa, onde exercia função de montador, no qual recebia o salário mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), acrescidos de comissão no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por cliente visitado, além de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) pelo aluguel de sua moto, já incluído os gastos com combustível e manutenção do mesmo.
O autor tinha uma rotina de trabalho de segunda a sábado, no qual consistia em sair de casa às 07h30, chegando às Lojas Mensa às 08h00, ocasião em que pegava a lista dos endereços dos clientes que deveria comparecer para montagem dos móveis.
Ressalte-se, que o mesmo tinha que ligar após a montagem dos móveis do último cliente, por volta das 20h:00, para o Sr. Manoel Silva, gerente da loja, para lhe informar sobre o término da prestação de serviços. E, como se não bastasse, era habitual o reclamante receber ligações do Sr. Manoel solicitando que alterasse a rota dos clientes, uma vez que surgiam montagens urgentes e que deveriam ser atendidas naquele momento, bem como, comparecer diariamente nas Lojas Mensa, não podendo indicar outra pessoa para cumprir as tarefas que lhe eram destinadas, e que caso faltasse, seria penalizado, cabendo ressaltar, que o reclamante era o único sem ter carteira assinada, diante dos 04 (quatro) funcionários que tinham na empresa, devidamente, registrados. Sem receber as verbas resilitórias, tornando devida a multa do art. 477 da CLT.
III. DO DIREITO
O Reclamante trabalhou até o mês de janeiro, onde lhe informaram sua demissão, recebendo apenas o valor relativo à montagem dos móveis em janeiro de 2017, sem direito a qualquer multa ou aviso prévio, bem como às férias e décimo terceiro salário, sendo rescindido o contrato de locação da motocicleta.
Assim diz o art.3º da CLT:
Considera-se empregado: “Toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. ” A reclamante desde sua admissão trabalhou todo o período sem interrupção, tendo que trabalhar todos os dias avençados, mediante subordinação a seu superior hierárquico. Diante do exposto, deve ser declarado como reconhecido o vínculo empregatício do período de agosto de 2016 a janeiro de 2017, ao qual o reclamante laborou sem o devido vínculo, tendo assim direito ao registro em sua CPTS e demais anotações. Está explícito na lei 8.036/90, nos seus artigos 15 e 18 que:
Art.15. Todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
De acordo com o art. 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o incisos XXVII e XXI do art. 7º, ambos da CRFB/88, de modo que faz a Reclamante ao seu aviso prévio proporcional.
Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para a Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, uma vez que o § 1ºdo art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.
Ressaltando, que quando há demissão, por parte do empregador, antes do prazo definido pelo contrato, este deverá indenizar o empregado. Assim, ocorre a rescisão e o funcionário deverá receber seus direitos: 1) Aviso prévio, pode ser indenizado, quando o empregador libera do cumprimento e paga ao empregado ou vice-versa; 2) ou trabalhado, quando o empregado trabalha normalmente por um período que pode variar de 30 a 90 dias; 3) Multa de 40% sobre o FGTS (se for realizado pelo empregador); 4) 13º salário e 5) Adicional de férias (1/3).
DO SEGURO DESEMPREGO
O reclamante faz jus as parcelas a título de seguro-desemprego, nos termos das Leis 7.998/90 e 8.900/94.
Sendo assim, Vossa Exa. Deverá condenar a Reclamada a efetuar os depósitos correspondentes todo o período entre 01/08/2016 até 31/01/2017 e demais depósitos não realizados até a data de 31/01/2017, uma vez comprovados apenas os depósitos bancários realizados dentro do período apontado, referente apenas ao aluguel da motocicleta e salário mensal.
Dessa forma, serão nulos de pleno direito os atos praticados pelo Reclamado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação, conforme estabelece o art. 9º, da CLT.
IV. MULTA DO ART. 477 DA CLT
Durante toda a contratualidade, oi reclamante exercia sua jornada de trabalho conforme acima mencionado.
Assim, embora cumprindo o horário acima informado, o reclamante não recebeu corretamente os valores a título de horas extras ou repousos semanais remunerados e feriados, contrariando todo o exposto na Consolidação das Leis do Trabalho e da Constituição Federal a respeito. Por conta disso, o reclamante deverá ser devidamente indenizado na totalidade dos trabalhos extraordinários prestados, uma vez o intervalo de intrajornada (refeição e descanso) não é computado na jornada de trabalho, nos termos do art. 71, §2º, da CLT, fazendo assim, jus a horas extras, bem como outras multas pertinentes.
É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa, art.477, da CLT.
No parágrafo 8º da CLT dia que a inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice
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