AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE
Por: Salezio.Francisco • 4/12/2018 • 5.056 Palavras (21 Páginas) • 508 Visualizações
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Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.(grifou-se)
Desta forma, observa-se que o Código Processual Civil estabeleceu alguns requisitos para que a tutela provisória de urgência satisfativa seja concedida, notadamente, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou ilícito.
Segundo o autor Didier Junior (p. 595, 2015) em magistral lição, versa sobre o requisito da probabilidade do direito, explicando que:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Nesse sentido, o requisito da probabilidade do direito esta devidamente comprovada pelos documentos acostados na inicial, uma vez que dão conta da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplência.
Quanto ao Requisito do Perigo da demora, Didier Júnior (p. 597, 2015) assim leciona:
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.(...)Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser reparável ou de difícil reparação.(grifou-se)
Quanto ao fundado receio de dano irreparável, é de ver que o autor consiste no fato que a inscrição indevida no SPC trazem danos de ordem moral in re ipsa, eis que macula tanto a honra quanto a imagem do promovente, imputando à sua pessoa injusta inidoneidade moral e financeira (abalo no crédito) perante o Mercado.
Cabe ressaltar ainda, que o novo Código impõe também, como uma das condições de deferimento do pleito de tutela provisória de urgência, a devida constatação do perigo de irreversibilidade da decisão, instituto chamado de “perigo na demora in reverso”, art. 300, § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Ressalte-se que essa medida não é irreversível, posto que não trará nenhum prejuízo a promovida, diferentemente do autor, sendo inegáveis os danos causados a esse que são decorrentes da conduta ilícita da parte ré, se tornando mais impossível de se reparar, caso não seja atendida urgentemente a tutela pleiteada.
Comprovados os dois requisitos legais exigidos pelo artigo 300 de Código de Processo Civil de 2015, está evidente a prática abusiva, devendo ser concedida a TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTS, determinando a promovida a excluir imediatamente o nome do promovendo do SPC sob pena de multa diária no valor de R$500,00 em favor do autor.
II. 2 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:
Com a edição da Lei nº 8.078/90 adotou o direito brasileiro o princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), verdadeira “espinha dorsal” do sistema protetivo e princípio sobre o qual se assenta toda a linha filosófica do movimento que culminou com a edição do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, não há outra forma de encarar atualmente as relações entre consumidor e fornecedor sem se atentar para o fato de que o consumidor é a parte mais fraca das relações de consumo. É, dito e outro modo, a parte que se apresenta frágil e impotente diante do poder econômico, técnico e até mesmo político do fornecedor.
Pautado por este princípio é que o Código de Defesa do Consumidor definiu como garantia básica ao consumidor o direito “à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, art. 6º, VI da referida lei.
Nesse sentido, o presente caso é um típico exemplo de desrespeito às relações de consumo, daquelas que corriqueiramente visualizamos e que deixariam de existir, caso fosse observada a prática da boa-fé, pressuposto intrínseco ao ato negocial.
O entendimento hodierno faz incontestável a conclusão de que a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes desta demanda é claramente a de CONSUMO. Neste caso, não há como fugir da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:
Prescreve o artigo 6º do CDC que um dos direitos básicos do consumidor é justamente o de ter em seu benefício à inversão do ônus da prova.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
Como se nota da leitura do dispositivo acima, a inversão do ônus da prova é um direito conferido ao consumidor, no intuito de facilitar sua defesa no processo que discute uma relação de consumo. A aplicação deste direito será realizada quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.Os requisitos não são cumulativos, basta à verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Em relação à verossimilhança da alegação, enfatiza o ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Código de Processo Civil Anotado, 11 ed., Rio de Janeiro: Editora forense, 2007, p. 201, que: “Verossimilhança, em esforço propedêutico, que se quadre com o espírito do legislador, é a aparência de verdade, o razoável, alcançando, em interpretação lato sensu, o próprio fumus bonis iuris e, principalmente, o periculum in mora”.
Nesse
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