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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC DANOS MORAIS

Por:   •  21/8/2017  •  1.473 Palavras (6 Páginas)  •  613 Visualizações

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Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Importante frisar que a relação jurídica entre as partes foi pactuada pela via telefônica há mais de um ano.

Não restam dúvidas de que o negócio jurídico tem respaldo no Código de Defesa do Consumidor, até porque o serviço chegou a ser prestado de forma correta e ininterrupta pelo período de aproximadamente 14 (quatorze) meses.

- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

No contexto da presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, cabe à requerida demonstrar provas em contrário ao que aqui vem sendo exposto pela requerente.

A interrupção do serviço telefônico, aliás, está claramente comprovada nos autos através do documento do PROCON/Guarapari, no qual a servidora Valquiria relata que: “liguei para claro e a atendente informou que esta bloqueada por divergência de cadastro, e isso esta acontecendo em todo brasil, a atendente pede para que a consumidora aguarda que a oi entrara em contato com a mesma no prazo máximo de 10 dias para dar a resposta do protocolo” (Sic.).

Assim, a inversão do ônus da prova é pretendida no que diz respeito a eventuais novas provas que se acharem necessárias para a resolução da lide, por se tratar de um dos princípios básicos do consumidor.

- DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Apesar de a requerente ter solicitado inúmeras vezes que a requerida providencie o reparo de sua linha telefônica, para que volte a funcionar normalmente como antes, a mesma reiteradamente não o fez.

Assim, se torna imperiosa a intervenção do Estado para que obrigue a parte requerida a reestabelecer o integral e ininterrupto funcionamento do terminal telefônico de número (27) xxx.

- DO DANO MORAL

A demora excessiva e injustificável no reparo da linha telefônica tem impossibilitado a requerente de utilizar um bem que é seu, sendo certo que tal fato não pode ser enquadrado no que a doutrina classifica como mero aborrecimento, uma vez que está ocasionando diversos danos a parte requerente, que devem ser reparados.

Sucessivas ligações, esperas, promessas sem fim, deslocamento à unidade do PROCON, somado a tudo isso a frustração de não convencer a requerida a arrumar sua linha telefônica caracteriza, certamente, dano moral.

Lamentavelmente a requerente vem sofrendo grande desgosto, humilhação, sente-se desamparada, está sendo extremamente prejudicada, conforme já demonstrado. Nesse sentido, é mais do que merecedora de indenização por danos morais.

Com efeito, o simples fato de ter que desagendar tarefas diárias em troca de experimentar os atendentes de telemarketing transferindo a ligação um para o outro e colocando “musiquinhas” intermináveis de espera, por si só, já deveria conferir a requerente o direito ao recebimento de danos morais.

Note-se, inclusive, que por conta deste incidente, a requerente certamente terá um aumento significante na fatura mensal de seu telefone móvel (celular), não merecendo arcar com o prejuízo a que não deu causa.

Sobre o assunto, Maria Helena Diniz ensina que dano moral “é a dor, angustia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano”. Mais adiante: “o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente”. (Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 18ª edição, 7º volume, c.3.1, p.92).

Assim, é inegável a responsabilidade da requerida, pois os danos morais são também aplicados como forma coercitiva, ou melhor, de modo a reprimir a conduta praticada pela parte requerida, que de fato está prejudicando a requerente.

Desta forma, presente o direito ao ressarcimento, a requerente deixa ao prudente arbítrio de Vossa Excelência a fixação do quantum da indenização.

III – DA TUTELA ANTECIPADA

A requerente vem até o presente momento suportando todos os prejuízos e transtornos em virtude do não funcionamento de seu telefone fixo residencial, muito embora esteja pagando mensalmente, e sem atraso, pelo serviço que não está sendo prestado.

A fim de se evitarem ainda mais prejuízos e transtornos, e diante das provas inequívocas do ocorrido e da verossimilhança dos fatos narrados, a requerente pleiteia, a teor do artigo 273 do Código de Processo Civil, a título de tutela antecipada, que, com a maior brevidade possível, seja reparado e normalizado pela requerida o terminal telefônico de número (27) xxx, bem como sejam solicitadas informações precisas acerca do motivo do bloqueio indesejado.

Como se vê, despropositado não é o pedido da requerente, dada a sua necessidade fundamental de utilização do serviço e, principalmente, seu embasamento jurídico, já demonstrados.

IV – DO PEDIDO

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