AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Por: Ednelso245 • 5/2/2018 • 1.986 Palavras (8 Páginas) • 409 Visualizações
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O princípio da igualdade impõe que todas as pessoas devem ser tratadas pelo Estado com o mesmo respeito e consideração, o que significa reconhecer que todas as pessoas possuem o mesmo direito de formular e de perseguir autonomamente os seus planos de vida, e de buscar a própria realização existencial, desde que isso não implique na violação de direitos de terceiros, tal qual ocorre com a legislação infraconstitucional brasileira, que não reconhece as uniões entre pessoas do mesmo sexo, tratando de forma desigual os homossexuais e os heterossexuais.
A postura adotada pelo Tribunal do Rio de Janeiro está em franca desarmonia com o projeto do constituinte de 88, que pretendeu fundar uma ”sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”, como consta no Preâmbulo da Carta.
Não há dúvida sobre a proibição constitucional de discriminações relacionadas à orientação sexual. Essa vedação decorre não apenas do princípio da isonomia, como também do art. 3º, inciso IV, da Carta, que estabeleceu, como objetivo fundamental da República, "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" .
Ademais, é importante destacar que o Brasil é signatário do Pacto dos Direitos Civis e Políticos da ONU, que foi promulgado pelo Presidente da República através do Decreto nº 592, de 07 de julho de 1992. O mencionado tratado internacional consagra o direito à igualdade nos seu arts. 2º, § 1º, e 26, ao proibir as discriminações "por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação".
Ora, mesmo que se entenda que os tratados sobre direitos humanos aprovados anteriormente à Emenda Constitucional nº 45 não têm o status de norma constitucional, não há dúvida de que, no mínimo, deve o intérprete nacional buscar a harmonia entre a legislação interna sobre a matéria e a normativa internacional, visando a adequar o nosso ordenamento aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.
DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - O não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo tem consequências em dois planos distintos, mas que se interpenetram. Por um lado, priva os parceiros homossexuais de uma série de direitos importantes, que são atribuídos aos companheiros na união estável: direito a alimentos, direitos sucessórios, direitos previdenciários, direitos no campo contratual, direitos na esfera tributária, etc. Por outro, é, em si mesma, um estigma, que explicita a desvalorização pelo Estado do modo de ser do homossexual, rebaixando-o à condição de cidadão de 2ª classe.
Sob ambos os prismas, há uma ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Trata-se de violação do direito ao reconhecimento, que é uma dimensão essencial do princípio da dignidade da pessoa humana.
DA OFENSA AO DIREITO À LIBERDADE - Um dos mais importantes fundamentos do Estado Democrático de Direito é o reconhecimento e proteção da liberdade Individual.
DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - A segurança jurídica é um valor fundamental no Estado de Direito, na medida em que é a sua garantia que possibilita que as pessoas e empresas planejem as próprias atividades e tenham estabilidade e tranquilidade na fruição dos seus direitos.
No sistema constitucional brasileiro, a segurança é referida no caput dos arts. 5º e 6º da Constituição. Assim, a ideia de segurança jurídica permeia e fundamenta uma série de direitos fundamentais e institutos constitucionais relevantes, daí por que pode-se falar na existência de um princípio constitucional de proteção à segurança jurídica.
Assim, independentemente do seu não reconhecimento oficial, a união entre pessoas do mesmo sexo ocorre no plano dos fatos. Diante desta realidade, surgem questões importantes a serem decididas, e a inexistência de uma prévia definição sobre o regime jurídico destas entidades gera imprevisibilidade, acarretando problemas não só para os seus partícipes, como também para terceiros.
O não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar pela ordem infraconstitucional brasileira priva os parceiros destas entidades de uma série de direitos patrimoniais e extrapatrimoniais, e revela também a falta de reconhecimento estatal do igual valor e respeito devidos à identidade da pessoa homossexual.
Este não reconhecimento importa em lesão a preceitos fundamentais da Constituição, notadamente aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), da vedação à discriminação odiosa (art. 3º, inciso IV), e da igualdade (art. 5º, caput) da liberdade (art. 5º, caput), e da proteção à segurança jurídica.
Por fim, a redação do art. 226, § 3º, da Constituição, não é óbice intransponível para o reconhecimento destas entidades familiares, já que ela não contém qualquer vedação a isto; a interpretação deste artigo deve ser realizada à luz dos princípios fundamentais da República, o que exclui qualquer exegese que aprofunde o preconceito e a exclusão social do homossexual; é cabível uma interpretação analógica do art. 226, § 3º, pautada pelos princípios constitucionais acima referidos, para tutelar como entidade familiar a união entre pessoas do mesmo sexo.
Diante da falta de norma regulamentadora, esta união deve ser regida pelas regras que disciplinam a união estável entre homem e mulher, aplicadas por analogia.
IV - DA MEDIDA CAUTELAR
Nos termos da legislação aplicável ao caso em apreço, tem-se como possível o requerimento de Medida Cautelar, ante a presença inequívoca dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
O requisito do fumus boni juris encontra-se consubstanciado na fundamentação legal acima esposada, comprovando a interpretação discriminatória dos artigos do Estatuto dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, em relação às relações homossexuais.
O periculum in mora, por sua vez, encontra-se consubstanciado no fato de que os servidores público, encontram-se privados de usufruir os benefícios existentes e aplicáveis à classe, fazendo-se necessário assim, a concessão da medida cautelar para que se declare a validade das decisões administrativas que equipararem as uniões homoafetivas às uniões estáveis e que suspenda o andamento dos processos e os efeitos das decisões judiciais que hajam se pronunciado
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