AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLAUSULA ABUSIVA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Por: Rodrigo.Claudino • 5/9/2018 • 1.873 Palavras (8 Páginas) • 382 Visualizações
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Nesse diapasão, assim se expressa o Código de Defesa do Consumidor, ex textus:
Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;” (g.n.)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
A negativa de atendimento em decorrência de falta de carência, e, no presente caso, com risco de vida atestado por profissional médico, já foi enfrentada pelo E. TJMG, que assim se posicionou:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - DOENÇA PRE- EXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - URGÊNCIA - PERÍODO DE CARÊNCIA - INAPLICABILIDADE - ART. 35-C, DA LEI 9.658/98, C/C ART. 2º, DA RESOLUÇÃO 13 DO CONSU. O art. 35-C, da Lei nº 9.656/98, dispõe que, quando paciente se encontra em situação que se enquadra às hipóteses de urgência ou emergência, é obrigatória a cobertura dos procedimentos necessários à manutenção de sua vida e integridade física, independentemente de o plano ainda estar sujeito ao período de carência. Tendo em vista que o médico do paciente declarou a urgência em realização de cirurgia, o que afasta a carência do plano, e à míngua de provas de que se trata de fato de doença pré-existente, tem a operadora do plano de saúde obrigação de custear o procedimento.” (TJMG – AC 1.0024.12.091305-8/001 – 14ª C. Cível – Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini – DJ 21.08.2015) (g.n.)
Por fim, o direito fundamental à saúde é assegurando constitucionalmente como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Tendo a autora cumprido com todas as obrigações ante a Sosaude e adimplido com os pagamentos do plano de saúde da empresa ré (documentação em anexo), o direito ao tratamento de emergência por ser portadora de hiperglicemia de difícil controle, necessitando do uso de insulina Glargina (relatório médico em anexo) é medida que se impõe, não podendo ficar privada do citado tratamento pelo fato de seu plano de saúde estar supostamente no período de carência, devendo ser considerada nula a cláusula contratual que estabelece necessidade de cumprimento de novo de prazo carência.
III - DO DANO MORAL
Em decorrência deste fato, a autora experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face a indevida cobrança de novo prazo de carência e, consequente negativa de atendimento pelo plano de saúde, sendo suficiente a ensejar danos morais, até porque, a portabilidade é isenta de novo prazo de carência, conforme demonstrado.
A requerida age com manifesta negligencia e evidente descaso com a requerente, pois a clausula abusiva imposta que restringe o acesso aos serviços do plano de saúde, dificulta o acesso ao tratamento para hiperglicemia, do qual necessita.
Ademais, com respaldo na legislação, entre os direitos básicos do consumidor, está efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, é o disposto no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Como ninguém tem o direito de causar sofrimento a outrem, impunemente, a dor representada pelos transtornos, humilhações e constrangimentos podem ser perfeitamente enfeixados como danos morais, que, por sua vez, não podem deixar de ter uma reparação jurídica. A função de reparabilidade do dano moral restou consagrada na Constituição em seu artigo 5º, incisos V e X.
Com efeito, dispõem os artigos 186 e 927 do atual Código Civil, que:
Art. 186 - Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Inegável é que a requerida, efetivamente, realizou conduta lesiva contra a parte autora. Assim, a reparação, nesses casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesionador uma penalização e consequentemente compense os dissabores sofridos pela vítima e repare sua dor íntima, em virtude da ação ilícita do lesionador.
IV - DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada previstos no artigo 300 do CPC estão presentes no caso em tela:
IV. 1. PROBABILIDADE DO DIREITO:
Os fundamentos jurídicos acima mencionados, em especial a Resolução Operacional nº 1782 de 06 de março de 2015, demonstram de forma clara a probabilidade do direito da autora ao tratamento de emergência, por ser portadora de hiperglicemia de difícil controle, e por não necessitar de cumprimento de novo período de prazo prescricional conforme determinação da ANS, e,
IV. 2. PERIGO DE DANO
O relatório médico adverte de forma clara, que a autora corre risco de vida caso não seja submetida imediatamente ao tratamento indicado, pois, repita-se, portadora de hiperglicemia de difícil controle, necessitando do tratamento com insulina Glardina e demais exames e acompanhamentos médicos, não podendo aguardar o desfecho da presente demanda para iniciar o tratamento.
V. DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer a procedência dos pedidos:
V. 1. A concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos artigo 98 e seguintes do CPC, por não ter condições de arcar com as despesas decorrentes do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família. Junta declaração de carência (anexo).
V. 2. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, por estar presente no pleito as condicionais do Fumus Boni Iuris e o Periculum in Mora, de forma initio littis e inaudita altera pars, para determinar,
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