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REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS DE PLANO DE SAÚDE

Por:   •  19/12/2018  •  2.976 Palavras (12 Páginas)  •  269 Visualizações

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3 - Em maio de 1999, exatamente 20 anos depois, a Requerente foi surpreendida com uma carta da Ré, (cópia nos autos), informando a Autora, os novos reajustes do contrato face à mudança da faixa Etária da Autora. A carta não veio explicando de forma simples e clara quanto ficaria o valor da mensalidade, e ainda informa à carta que com o devido pagamento do valor, significaria a concordância da Autora com repactuação da cláusula de reajuste por mudança de faixa etária.

Por tudo isto o poder judiciário tem decidido em resumo o seguinte.

3.1. Nos casos de plano de saúde assinado há mais de 10 anos, quando das mudanças de faixa para e na terceira idade (60 anos / 70 anos) , este plano só poderá sofrer reajuste pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde, não podendo ser adicionado qualquer valor a título de mudança de faixa etária.

4 – a Autora não tinha como recusar o reajuste, pois caso não efetuasse o pagamento estipulado pela Ré, ficaria sem cobertura do Plano de Saúde. Não houve negociação por parte da Ré, o que houve foi uma alusão a redução do reajuste da faixa etária, mas que na verdade a Ré só queria é aumentar o valor da mensalidade da Autora, e realmente aumentou. Configurando assim o aumento abusivo o que deve ser por V. Exª rechaçada em face do nosso ordenamento jurídico atual.

5 - Nos planos de Saúde antigos (anteriores à Lei de Planos de Saúde) o aumento por mudança de idade era proibido se não estiver escrito claramente no contrato as faixas etárias e os percentuais de aumento em relação a cada faixa. E, mesmo que esteja previsto, configura abuso um percentual de aumento muito alto de uma só vez. Isso vale para qualquer contrato, antigo ou novo.

6 – Em outubro de 2012, a Ré Bradesco Saúde, enviou uma correspondência para a Autora, apresentando proposta para adaptação do plano de saúde a fim de contemplar todo o sistema previsto na Lei 9.656/98. Informa à autora que até hoje não aderiu às condições e caso aderisse sua mensalidade já aumentaria em 20,59 (vinte e cinquenta e nove) por cento, passando para R$ 2.540,44 (dois quinhentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos). Concluímos então que em outubro de 2012 a mensalidade da Autora era de R$ 2.017,98 (dois mil e dezessete reais e trinta e seis centavos).

6.1 – Partindo desse valor de R$2.017,98 em outubro de 2012, vejamos abaixo quanto deveria ser a mensalidade atual da autora, vide reajustes autorizados pela ANS.

7 - Hoje a Autora paga a Ré Bradesco Saúde o valor de R$ 3.792,97 (três mil e setecentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), com reajuste para o mês de Julho de 2017. Já não suportando mais pagar esse valor, por isso vem até ao Judiciário fazer valer os seus direitos que hão de ser respeitados. Para que possa diminuir o valor cobrado pela Ré.

DO DIREITO

4 – A Requerente completou 60 anos em fevereiro de 1989, o Estatuto do idoso não existia, o que predominava na época era, vale o que estava escrito no contrato, o contrato antigo original de 1979, estipulava como cláusula de reajuste, sob a égide do Estatuto do Idoso (Lei 10741/2003) que, em seu art. 15, § 3º, proíbe a “discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.

5 – A lei 9.656, que entrou em vigor em 1998, informa em seu art. 15 que o reajuste por faixa etária apenas é possível se previsto no contrato inicial; o contrato inicial, ao qual aderiu a Requerente em 1996, informa em sua cláusula XII (doc. 1) que o reajuste da mensalidade obedecerá ao IGPM.

6 – Além disso, é farta a jurisprudência que reconhece a nulidade de cláusula que admite o reajuste pela faixa etária, quando assim firmado nas renovações de contrato cujo primeiro termo se deu antes da vigência da Lei 9.656/1998.

Processo Número

1.0024.04.502859-4/001(1)

Precisão: 67

Relator:

NILO LACERDA

Data do Julgamento:

16/12/2005

Data da Publicação:

18/02/2006

Ementa:

REVISÃO CONTRATUAL - PLANO DE SAÚDE - LEI 9656/98 - INAPLICABILIDADE - IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - DOBRO DA MENSALIDADE PELO ATINGIMENTO DA IDADE DE 60 ANOS - CLÁUSULA NULA - IGP-M - ÍNDICE CORRETO.

Os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/96 (05.06.98) não podem ser atingidos por suas disposições, uma vez que constituem atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados segundo as regras então vigentes e que correspondem, em tese, à vontade das partes. Consolidou-se o entendimento de que não é necessária prévia aprovação da ANS a respeito do percentual ou índice de reajuste dos contratos dos planos de saúde. O IGPM, índice aplicável ao contrato, é considerado lícito. Ele é calculado pela respeitável Fundação Getúlio Vargas, não havendo nenhuma arbitrariedade em sua aplicação. Aplicação do IGP-M como fator de correção, por ser previsto contratualmente e por tratar-se de índice que reflete adequadamente a perda do poder aquisitivo da moeda.

Súmula:

Deram parcial provimento.

Número do processo:

1.0145.07.411139-7/001(1)

Precisão: 55

Relator:

ALVIMAR DE ÁVILA

Data do Julgamento:

05/03/2008

Data da Publicação:

15/03/2008

Ementa:

AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PLANO DE SAÚDE –

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE –

REAJUSTE DA MENSALIDADE - FAIXA ETÁRIA - 60 ANOS - VALOR DOBRADO DAS PRESTAÇÕES - ABUSIVIDADE - CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98 - IRRETROATIVIDADE.

É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais

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