AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS
Por: Kleber.Oliveira • 27/7/2018 • 1.987 Palavras (8 Páginas) • 240 Visualizações
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Valores pagos pelo Autor:
DATA DE VENCIMENTO DOS PAGAMENTOS
VALOR
Fevereiro/2012
R$ 69,52
Março/2012
R$ 63,72
Abril/2012
R$ 64,00
Maio/2012
R$ 61,10
Junho/2012
R$ 61,10
Julho/2012
R$ 61,10
Agosto/2012
R$ 61,10
Setembro/2012
R$ 61,10
Outubro/2012
R$ 61,10
Novembro/2012
R$ 61,10
Dezembro/2012
R$ 61,10
Janeiro/2013
R$ 61,10
Fevereiro/2013
R$ 65,90
Março/2013
R$ 65,90
Abril/2013
R$ 65,90
Maio/2013
R$ 65,90
Junho/2013
R$ 65,90
Julho/2013
R$ 74,26
Agosto/2013
R$ 67,44
Setembro/2013
R$ 65,90
Outubro/2013
R$ 65,90
Novembro/2013
R$ 65,90
Dezembro/2013
R$ 65,90
Janeiro/2014
R$ 65,90
Fevereiro/2014
R$ 26,00
Março/2014
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Abril/2014
R$ 28,00
Maio/2014
R$ 28,00
Junho/2014
R$ 28,00
Julho/2014
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Agosto/2014
R$ 28,00
Setembro/2014
R$ 28,00
Outubro/2014
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Novembro/2014
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Dezembro/2014
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Total R$ 1.713,84
Valor atualizado R$ 2.784,43
Tal atitude, gerou enorme prejuízo aos Autores, fazendo com que os mesmos ficassem endividados perante as entidades que são os sujeitos ativos tributários.
Os Autores não conseguiram resolver essa questão com a Ré de forma administrativa. Assim, outra alternativa não lhe resta senão propor a presente demanda, que tem por objetivo ver a ré condenada ao pagamento do quantum devido, que é de direito dos Autores, referente a todos os valores pagos à Ré e não repassados para o fim a que eram destinados.
V – DO DANO MORAL E DA RELAÇÃO DE CONSUMO:
Mesmo em se tratando de relação contratual entre os Autores como empresários, há a possibilidade de enquadramento destes como consumidores, haja vista sua situação de vulnerabilidade em relação aos serviços prestados pela Ré.
Assim, conforme a melhor doutrina, explicita-se os entendimentos de João Batista de Almeida, que defende a possibilidade de pessoa jurídica como consumidora:
“[...] Diz Benjamin que, “na França”, o projeto de Código de Consumo, elaborado sob a orientação do Prof. Jean Calais-Auloy, propõe que consumidores ‘são as pessoas físicas ou jurídicas que obtêm ou se utilizam de bens ou serviços para um uso não profissional (art. 3º)’ [2]. Ora, no Brasil tal restrição não teria como vingar. Pela definição legal de consumidor, basta que ele seja o “destinatário final” dos produtos ou serviços (CDC art. 2º), incluindo aí não apenas aquilo que é adquirido ou utilizado para o uso pessoal, familiar ou doméstico, mas também o que é adquirido para o desempenho de atividade ou profissão, bastando, para tanto, que não haja a finalidade de revenda. O advogado que adquire livros jurídicos para bem desempenhar sua profissão é, sem dúvida, destinatário final dessa aquisição, e, como tal, consumidor segundo a definição legal. Não há razão plausível para que se distinga o uso privado do profissional; mais importante, no caso, é a ausência de finalidade de intermediação ou revenda. Da mesma forma, já se decidiu que “empresa produtora de celulose é consumidora, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei 8.078/90, de formicida para aplicação em suas florestas” (ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 3ª ed. ver. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2002, págs. 38 e 40).
Em relação aos danos morais, ante os fatos narrados verifica-se que houve inadimplemento absoluto do contrato que fora firmado entre Autores e Ré, que era contrato sinalagmático, com o descumprimento de parte da obrigação pela Ré. Houve descumprimento da uma obrigação de dar regular destinação aos valores pagos pelos Autores, gerando
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