AÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Por: YdecRupolo • 25/10/2017 • 1.711 Palavras (7 Páginas) • 427 Visualizações
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Conforme prova documental nos autos, o autor é portador de patologia codificada pelos CIDs S818, S96 e S868, conforme atestados médicos, o que o impossibilita de exercer atividade laboral.
Ademais, desde a cessação do benefício, o autor continuou buscando seus direitos junto à autarquia, no entanto, esta não reconsiderou a sua decisão, mesmo com provas médicas documentais da sua doença.
Pelo exposto, considerando todos os fatores supra narrados, requer o deferimento em caráter de urgência, de perícia médica.
- Dos Fundamentos:
O autor comprovou sua qualidade de segurado, o cumprimento da carência necessária e sua total incapacidade para o trabalho, atendendo, dessa forma, todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
A autarquia afronta a determinação do art. 59 da Lei 8.213/91:
"Art. 59 O Auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
O autor encontra-se em completo desamparo, sem a assistência da Previdência Social, que encerrou o benefício, sem recursos para manter o tratamento médico, restando o remédio jurídico para fazer valer os seus direitos.
- Da Jurisprudência:
Há farta jurisprudência sobre o deferimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, como as abaixo ilustradas:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE. PERIGO NA DEMORA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. Caso em que, embora o pedido de antecipação da tutela tenha sido formulado initio litis, conclui-se pela verossimilhança do direito alegado, visto que a parte requerente postula restabelecimento de benefício e apresentou documentos e demais elementos suficientes para comprovar a incapacidade para o trabalho. 3. O fundado receio de dano irreparável está configurado no fato de a parte segurada estar incapacitada para o exercício de atividade laborativa, o que a faz necessitar do benefício para prover seu sustento. (TRF4, AG 0003259-29.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/10/2015)
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho. 2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC. 3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). 4. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre. (TRF4, REOAC 0004688-07.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 19/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que a autora está incapacitada para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Contudo, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura da requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. O fato de a requerente, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia médica judicial, da qual se infere a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho. (TRF4, APELREEX 0005239-21.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 11/09/2014)
- Das Provas:
Junta o autor os seguintes documentos que inequivocamente comprovam suas reais condições clínicas, visto que vem se submetendo a contínuo tratamento médico:
- Cópia do boletim de atendimento, comprovando o atendimento ao autor no dia xxxxx devido lesão por arma de fogo na perna direita;
- Cópias de atestados médicos, que por si só, comprovam sua incapacidade laboral;
- Cópias dos históricos das perícias médicas realizadas pela Previdência Social.
Dessa forma, requer o deferimento de perícia médica, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, visto não possuir o autor nenhuma condição de retornar para o trabalho.
C. DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, REQUER:
- seja concedida a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que seja implementado imediatamente o benefício de auxílio-doença;
- a citação da Autarquia, na pessoa de seu representante judicial, no endereço declinado no preâmbulo para, querendo, apresentar a contestação que entender cabível, sob pena de confissão e revelia;
- seja intimada a Autarquia Previdenciária a apresentar,
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