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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  25/12/2018  •  2.076 Palavras (9 Páginas)  •  396 Visualizações

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JOVENTIRO E ADRIANTE, notificados para que procedam a retirada imediata das cancelas e guaritas instaladas nos portões de acesso à garagem do Condomínio e escritório erigido no estacionamento, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da presente, sob pena, de ser-lhe proposta a competente ação judicial.

ESTACIONAMENTO PANQUEKDAS LTDA., notificada para que no que no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da presente, deixe de explorar as atividades de estacionamento de veículos, nas vagas de garagem do Condomínio do Edifício Interpak, sob pena de ser-lhe proposta a competente ação judicial.

- Entretanto, continuaram e continuam os Réus, apesar de devidamente constituídos em mora, a explorar as mencionadas vagas de garagem inacabadas (em construção) como estacionamento a disposição do público em geral, explorando a atividade de lava jato de veículos, permitindo que estranhos ao condomínio utilizem das vagas de garagem.

II - DO DIREITO:

- Nos termos da Lei 16.607, de 12/04/2012, que alterou o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que passou este artigo do CCB/02 a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.331. ...............................................................

§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.”

- Portanto, a locação das vagas de garagem de propriedade dos 1º e 2o. Notificados, não podem ser locadas a pessoas estranhas ao condomínio, nem exploradas por terceiros, no caso a 3a Notificada, na forma de estacionamento pago e aberto ao público de modo geral, por contrariar citado dispositivo do CCB.

- Ainda é de se ver que a Convenção de Condomínio do Edifício Park, no capitulo II – DO DESTINO E DA UTILIZAÇÃO DAS PARTES, estatui de forma categórica que:

“Art. 5 – A destinação de cada uma das unidades autônomas de propriedade exclusiva é quanto aos apartamentos é única e precípua para fins de natureza residencial e como tal deverá ser observada e mantida em todos os seus aspectos. As lojas terão seu uso restrito ao comércio de moda e vestuário.”

“Art. 6 – As vagas de garagem destinam-se, exclusivamente, ao estacionamento de automóveis de passageiros, peruas, ou utilitários, sendo seu uso vedado para qualquer outra finalidade.”

“Art. 7 – São direitos de cada condômino: a) usar, gozar e dispor da respectiva unidade de acordo com o respectivo destino desde que não infrinja as normas legais e as contidas na Convenção; b) usar, gozar da partes comuns do edifício, desde que não impeça o idêntico uso e gozo por parte dos demais condôminos, com as mesmas restrições da alínea anterior: .....”

- Portanto, a Convenção de Condomínio também não autoriza a utilização das vagas de garagem, para locação e muito menos para a exploração comercial de estacionamento aberto ao público, e lava jato.

- E mais, o art. 7o da Convenção ainda é mais categórico quanto a impossibilidade da locação das vagas de garagem, na medida em que estatui claramente quanto ao uso e gozo das respectivas unidades do condomínio, onde impõe-se a obrigação de respeitar tanto as normas da Convenção quanto a norma legais vigentes.

- Portanto, não restam dúvidas de que, não podem 1o e 2o os Réu, locarem as vagas de terceiros a pessoa estranha ao condomínio muito menos utilizar as vagas dos quais são proprietários para exploração de estacionamento aberto ao público em evidente afronta a Convenção de Condomínio e ao § 1º, do art. 1.331 do NCCB.

- E não é só, a colocação de cancelas na porta da garagem do condomínio, também se constitui infração a convenção de condomínio, na medida em que a mesma foi implementada pelo 3ª. Ré, usando de modo irregular as áreas comuns do edifício.

- Assim, ante o exposto é presente ação de obrigação de não fazer, para impor a obrigação aos 2 primeiros Réus, para que não loquem as vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, especialmente para terceiros explorarem as vagas de garagem como estacionamento aberto ao público em geral, bem como a retirada das cancelas e guarita instaladas na porta da garagem do condomínio.

III - TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPADA DE URGÊNCIA:

- Tendo em vista a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca da existência da exploração das vagas de garagem de propriedade dos 1o e 2º Réus, pela 3ª. Ré, na modalidade de estacionamento aberto ao público em geral, conforme da conta a cópia do contrato social de Estacionamento Panquekas, requer a Autora, nos termos dos arts. 294, 297, 300 e 536 e 537 do Código de Processo Civil, digne-se Vossa Excelência de antecipar a tutela ora requerida, determinando que os dois primeiros Réu, sob pena de multa diária de 1.000,00 (mil reais), parem de locar ou ceder a que titulo for as vagas de garagem de suas propriedade, bem como determinar ao 3º. Réu, que não explore as mencionadas vagas de garagem na modalidade de estacionamento aberto ao público em geral, bem como serviços de lavajato, retirando as cancelas e guarita instaladas na porta da garagem do condomínio Interpark, sob pena de multa diária de 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo das perdas e danos decorrentes da sua omissão (Código de Processo Civil, art. 500).

IV - P E D I D O S:

Diante de todo o exposto, requer a Autora seja:

- Deferida a Tutela Provisória requerida pela Autora, para impor aos 1o e 2º Réus, a obrigação de não fazer, constituída pela proibição de locação ou cessão a terceiros, a que titulo for, das vagas de garagem de suas propriedades, especialmente a exploração das vagas em regime de estacionamento aberto ao público em geral pela 3ª. Ré, sob pena de multa diária de 1.000,00 (mil reais), bem como determinar ao 3º. Réu, que não explore as mencionadas vagas de garagem na modalidade de estacionamento aberto ao público em geral, e atividade de lavajato, retirando as cancelas e guarita instaladas na porta da garagem do condomínio Interpark, sob pena de

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