O CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIÁRIA SOCIAL
Por: Jose.Nascimento • 5/12/2018 • 4.749 Palavras (19 Páginas) • 319 Visualizações
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Também as cópias dos certificados expedidos pelo extinto CNSS e pelo CNAS, demonstram que o equívoco foi sanado e que o recorrente desde a sua inscrição naquele órgão mantém-se regular, doc. 12 e 15/20, juntos.
No que se refere ao Título de Utilidade Pública Federal, não foi possível retificar a tempo tal situação junto a Ministério da Justiça, como foi feito junto ao CNAS, pois em data de 15/01/1996, teve cassado o seu título, pela Portaria 20, expedida por aquele Ministério, publicada no DOU de 16/01/1996, data em que ainda persistia a dúvida antes mencionada quanto quem competia às obrigações, ou seja, instituição mantenedora ou a mantida.
Tão logo não foi possível à recorrente modificar a situação, via retificação, ingressou com pedido de reconhecimento de utilidade pública federal, em seu nome, o que foi concedido em 09/11/1999, conforme esta a comprovar a certidão que acompanha o presente recurso, doc. 21.
Assim, pode concluir que a recorrente não sofreu qualquer suspensão quanto ao registro seu no CNAS, como entidade filantrópica desde o início de suas atividades, e a privação do título de utilidade publica, foi no período de 15/01/1996 – data da portaria que o cassou até 09/11/1999, data que o Ministério da Justiça outorgou do novo título em seu nome.
Durante o interstício acima descrito, em que regularizava o reconhecimento de Utilidade Pública Federal, o recorrente, prosseguiu com a prestação de todas as informações necessárias à isenção da quota patronal perante a Previdência Social, até porque a sua condição de Entidade Filantrópica continuava em razão do seu registro junto ao CNAS.
Tão Logo obteve o novo Título de Utilidade Pública Federal, o recorrente vem empreendendo esforços para regularizar a sua situação junto a Previdência Social -INSS, entretanto, o Instituto vem negando o pedido alegando que existem débitos em razão do período em que ficou sem o reconhecimento da Utilidade Pública Federal, com o que não é possível concordar.
Não existe nenhum ato FORMAL expedido pela Previdência Social - INSS, declarando a perda da ISENÇÃO quanto à parte patronal das contribuições.
Apenas teve indeferido os pedidos de isenções e das subseqüentes renovações, feitos com base no atual de título de utilidade pública, pelo que se constata pelos ofícios arrimados, doc. nº 3/11.
O ofício INSS/AS nº 028/2004, de 22/04/2004, expedido pela Gerência Executiva em Teófilo Otoni-MG, doc. 22/23, é prova bastante de que a Previdência Social considera regular a situação do recorrente com referência a isenção patronal até 13/10/1998, quando assim se manifestou:
“ Comunicamos que, em procedimento de rotina, se verificou que o HOSPITAL São Vicente de Paulo, de Águas Formosas, CNPJ nº 16.564.072/0001-00, vem recolhendo somente as contribuições previdenciárias descontadas dos segurados empregadores e apresentando GFIP com o FPAS 639.
Entretanto, o cruzamento dessas informações com os nossos dados das entidades beneficentes apontou que a referida entidade beneficente não aparece entre elas, pois teve o seu pedido de isenção nº 35121.001495/97-90, indeferido em 13/10/1998, por falta de certificado de Utilidade Pública Federal. “
Tempestivamente, protocolou recurso sob o nº 36978.001186/2004-56, perante a Agência da Previdência Social em Almenara-MG, conforme se faz provas cópia reprográfica acostadas ao presente, doc. 24/25.
Não tendo sido examinada a defesa acima aludida, o recorrente comparece novamente ao processo, via de requerimento doc. 26/28, insistindo na apreciação definitiva do pedido de isenção, porém, sem solução até a presente data.
Assim, não há como indeferir o pedido de isenção da quota patronal, sob qualquer aspecto e muito menos sob o argumento da falta de Título de Utilidade publica ou de recolhimentos de contribuições.
Quanto à supostas dívidas, o parágrafo 13, do art. 206 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 estabelece com precisão o conceito de entidade em débito para com a Previdência social, para os efeitos do § 12 do mesmo artigo, conforme transcrito a seguir:
§ 12. A existência de débito em nome da requerente, observado o disposto no § 13, constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a entidade se tornou devedora de contribuição social. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)
§ 13. Considera-se entidade em débito, para os efeitos do § 12 deste artigo e do § 3º do art. 208, quando contra ela constar crédito da seguridade social exigível, decorrente de obrigação assumida como contribuinte ou responsável, constituído por meio de notificação fiscal de lançamento, auto-de-infração, confissão ou declaração, assim entendido, também, o que tenha sido objeto de informação na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (g.n.)
A recorrente não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima, face a inexistência de créditos definitivamente constituídos e exigíveis, pois contra si nunca foi lavrado quaisquer Notificações Fiscais de Lançamento de Débito e/ou Autos de Infração, como prevê o § 13 do art. 206 do Decreto nº 3.048/99
Tanto é verdadeiro que lhe foi deferido certidões negativas de débito ao longo do tempo, sendo a última emitida em 13/09/2004. doc. 29/33.
Por outro lado, a recorrente tem a seu favor o direito adquirido de isenção da quota patronal, por força do Decreto 1.572/77, e da Lei 8.212/91, artigo 55, § 1º, não havendo que se falar em débitos de contribuição social do INSS, em razão de ter ficado sem título de utilidade publica no período de 15/01/1996 até 09/11/1999.
Mencionados dispositivos legais se reportam à situação das entidades que, em 1º de setembro de 1977, data da vigência do Decreto-Lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977, detinham Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, eram reconhecidas como de Utilidade Pública Federal, se encontravam em gozo de isenção e cujos diretores não percebiam remuneração, nos termos da Lei nº 3.577, de 04 de julho de 1959, sendo exatamente a condição da recorrente.
Vale a pena lembrar que a própria Lei nº 8.212/91 no § 1º, do art. 55, da Lei nº 8.212/91 reconhece o direito adquirido acima exposto e com a finalidade de esclarecer quaisquer dúvidas quanto à extensão de tal direito,
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