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RECURSO ORDINÁRIO À JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Por:   •  16/7/2018  •  1.208 Palavras (5 Páginas)  •  296 Visualizações

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2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.

3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ.

4. Recurso Especial provido.

(REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013, 2ª Turma, STJ – grifos)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.

1. A ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau, que lhe foi desfavorável, não impede a interposição de novo recurso, agora contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não se aplicando o instituto da preclusão lógica.

Precedente: REsp. 905.771/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 19/8/2010.

2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibeis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis.

3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013, 1ª Turma, STJ – grifos)

Portanto, não obstante a aparente divergência na intensidade do ruído informada no PPP (fl. 67) e no laudo técnico (fl. 98), uma vez que em ambos a intensidade é superior a 80 dB, deve-se enquadrar como especial a atividade exercida como Técnico Eletrônico do período de 24/09/1991 a 30/11/1993.

Verifica-se, dessa forma, que todo o período de 24/09/1991 até 05/03/1997 deve ser enquadrado como especial, já que o segurado esteve exposto a ruído acima de 80 dB, não só o período já enquadrado pelo INSS (SST).

Diante do exposto, requer-se que:

- seja analisado o PPP correto, de fl. 67, conforme constou no despacho de fl. 111, e que seja enquadrado como especial os períodos de 24/09/1991 a 30/11/1993 (Técnico Eletrônico) e de 01/12/1993 a 30/04/1994 (Supervisor de Produção), ambos nos quais houve incidência de ruído com intensidade superior a 80 dB;

- seja recalculada a aposentadoria do segurado, com efeitos financeiros a partir da DER (07/03/2014), uma vez que não houve apresentação de novos elementos.

Sorriso, 19 de maio de 2014.

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