NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NORMAS FUNDAMENTAIS
Por: eduardamaia17 • 31/8/2018 • 2.973 Palavras (12 Páginas) • 328 Visualizações
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ESPÉCIES: Exauriente - O juízo é de certeza
Sumária - O juízo é de probabilidade
Sumaríssima - O juízo é de possibilidade: Frágil
Petição inicial - Decisão Interlocutória --------- Sentença
- Para dar a DI, o Juiz só ouviu o autor
- A decisão interlocutória é proferida em um juízo de probabilidade (sumária). Pode ser revista a qualquer tempo.
- A sentença é com juízo de certeza (exauriente)
OBJETO
- O Juiz conhece de questões preliminares, pejudicias e do mérito
- Questão preliminar há uma relação de antecedência lógica com o mérito
- Questão prejudicial, embora guarde para com o mérito uma relação de antecedência lógica, mas não impede, ela prejudica, ela influencia.
- Ex.: Mérito - Pedido - Alimentos
Preliminar - Ilegtimidade: Se acolhe, não pode analisar o mérito
Prejudicial - Paternidade
Art. 503. § 1º, § 2º
- A cognição, por vezes, é ampla, por vezes, é restrita. Se houver restrição prabatória o Juiz não pode conhecer e decidir a prejudicial.
5. APLICAÇÃO DAS NORMAS
- Art. 1.046. § 1º: No CPC não existe o rito sumário. Nesse art. preserva a ritualidade do rito sumário até a entrega da jurisdição
- Art. 1.047: O Novo CPC pega o processo em curso, respeita os atos já praticados e aqueles após a publicação do CPC, respeita o novo.
- Art. 1.052:
- Art. 1.054: Os processos iniciados antes do NCPC, utiliza-se o CPC/1973. Somente os iniciados após o NCPC, é que utiliza a cognição do NCPC.
5.1. Processo
Formação
- Com dois sujeitos, já tem relação jurídica
- Inépcia da inicial: Ação ------------- Pedido ------------ Petição Inicial ------ Vícios (arts. 319, 320 e 321) ------------- Não sanou o vício ------------ Extinção do processo ---------- O réu não foi citado
- Indeferimento liminar: Não tem ocorrência de vício, mas contraria decisão sumulada. Vai julgar improcedendte. Não há a citação do réu
- Art. 238: Conceito de citação - Convoca o réu (processo de conhecimento) / Executado (processo de execução) / Interessado (casos de jurisdição voluntária)
- Art. 239:
§ 1º.
- A citação é um ato de comunicação. É necessária
- Art. 312. Ação ----------- Protocolo ------------ Petição Inicial ----------- Forma o juízo depois de citado o réu (art. 240)
Sujeitos da Relação Processual
Juiz
Poderes
- Poderes instrutórios: O Juiz continua podendo determinar a produção de prova, de ofício.
Art. 190. Negócio jurídico processual
- Alteração de prazos: Não pode reduzir, mas pode ampliar
Deveres
- Observar a isonomia material: Prazo, multa, medidas processuais.
- Veda-se a escusa do julgamento.
- Art. 139: Dilatar prazos processuais
Alterar a ordem de produção dos meios de prova
Não pode ser uma medida desarrazoada. Tem que haver o contraditório
IV: Este inciso está em voga
- Art. 140
- Art. 141: A inércia é uma das características
- Art. 144: Causas de impedimento
III e XIII
- Art. 145: Causas de suspeição
I, II
Auxiliares da Justiça
- Art. 149: Destaca a figura do mediador e do conciliador.
Tem auxiliares permanentes e tem auxiliares eventuais
- Art. 165: O conciliador atua preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes. Ele pode sugerir soluções.
O mediador atuará preferencialmente em casos em que houver vínculo entre as partes.
AULA 4: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
É um fenômeno de direito material.
O tema do direito material e do direito processual estão associados.
O legislador processual teve o cuidado de manter próximo do direito material.
O direito civil criou uma regra / princípio que é a autonomia patrimonail da pessoa jurídica.
Isso quer dizer que os bens da pessoa física, não se confundem com os bens da pessoa jurídica.
Só que as pessoas começaram a se valer desse princípio para praticar fraudes.
Começou a ser comum, o empréstimo financeiro feito pela empresa, mas o dinheiro adquirido com esse empréstimo, era utilizado pelo sócio.
Art. 135 do CTN: Havia esse artigo, que mencionava a possibilidade de que as dívidas da empresa, o sócio podia responder com seus bens pessoais.
Art. 28 do CDC (1991): Estabeleceu com toda clareza
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