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NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NORMAS FUNDAMENTAIS

Por:   •  31/8/2018  •  2.973 Palavras (12 Páginas)  •  328 Visualizações

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ESPÉCIES: Exauriente - O juízo é de certeza

Sumária - O juízo é de probabilidade

Sumaríssima - O juízo é de possibilidade: Frágil

Petição inicial - Decisão Interlocutória --------- Sentença

- Para dar a DI, o Juiz só ouviu o autor

- A decisão interlocutória é proferida em um juízo de probabilidade (sumária). Pode ser revista a qualquer tempo.

- A sentença é com juízo de certeza (exauriente)

OBJETO

- O Juiz conhece de questões preliminares, pejudicias e do mérito

- Questão preliminar há uma relação de antecedência lógica com o mérito

- Questão prejudicial, embora guarde para com o mérito uma relação de antecedência lógica, mas não impede, ela prejudica, ela influencia.

- Ex.: Mérito - Pedido - Alimentos

Preliminar - Ilegtimidade: Se acolhe, não pode analisar o mérito

Prejudicial - Paternidade

Art. 503. § 1º, § 2º

- A cognição, por vezes, é ampla, por vezes, é restrita. Se houver restrição prabatória o Juiz não pode conhecer e decidir a prejudicial.

5. APLICAÇÃO DAS NORMAS

- Art. 1.046. § 1º: No CPC não existe o rito sumário. Nesse art. preserva a ritualidade do rito sumário até a entrega da jurisdição

- Art. 1.047: O Novo CPC pega o processo em curso, respeita os atos já praticados e aqueles após a publicação do CPC, respeita o novo.

- Art. 1.052:

- Art. 1.054: Os processos iniciados antes do NCPC, utiliza-se o CPC/1973. Somente os iniciados após o NCPC, é que utiliza a cognição do NCPC.

5.1. Processo

Formação

- Com dois sujeitos, já tem relação jurídica

- Inépcia da inicial: Ação ------------- Pedido ------------ Petição Inicial ------ Vícios (arts. 319, 320 e 321) ------------- Não sanou o vício ------------ Extinção do processo ---------- O réu não foi citado

- Indeferimento liminar: Não tem ocorrência de vício, mas contraria decisão sumulada. Vai julgar improcedendte. Não há a citação do réu

- Art. 238: Conceito de citação - Convoca o réu (processo de conhecimento) / Executado (processo de execução) / Interessado (casos de jurisdição voluntária)

- Art. 239:

§ 1º.

- A citação é um ato de comunicação. É necessária

- Art. 312. Ação ----------- Protocolo ------------ Petição Inicial ----------- Forma o juízo depois de citado o réu (art. 240)

Sujeitos da Relação Processual

Juiz

Poderes

- Poderes instrutórios: O Juiz continua podendo determinar a produção de prova, de ofício.

Art. 190. Negócio jurídico processual

- Alteração de prazos: Não pode reduzir, mas pode ampliar

Deveres

- Observar a isonomia material: Prazo, multa, medidas processuais.

- Veda-se a escusa do julgamento.

- Art. 139: Dilatar prazos processuais

Alterar a ordem de produção dos meios de prova

Não pode ser uma medida desarrazoada. Tem que haver o contraditório

IV: Este inciso está em voga

- Art. 140

- Art. 141: A inércia é uma das características

- Art. 144: Causas de impedimento

III e XIII

- Art. 145: Causas de suspeição

I, II

Auxiliares da Justiça

- Art. 149: Destaca a figura do mediador e do conciliador.

Tem auxiliares permanentes e tem auxiliares eventuais

- Art. 165: O conciliador atua preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes. Ele pode sugerir soluções.

O mediador atuará preferencialmente em casos em que houver vínculo entre as partes.

AULA 4: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

É um fenômeno de direito material.

O tema do direito material e do direito processual estão associados.

O legislador processual teve o cuidado de manter próximo do direito material.

O direito civil criou uma regra / princípio que é a autonomia patrimonail da pessoa jurídica.

Isso quer dizer que os bens da pessoa física, não se confundem com os bens da pessoa jurídica.

Só que as pessoas começaram a se valer desse princípio para praticar fraudes.

Começou a ser comum, o empréstimo financeiro feito pela empresa, mas o dinheiro adquirido com esse empréstimo, era utilizado pelo sócio.

Art. 135 do CTN: Havia esse artigo, que mencionava a possibilidade de que as dívidas da empresa, o sócio podia responder com seus bens pessoais.

Art. 28 do CDC (1991): Estabeleceu com toda clareza

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