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PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Por:   •  12/5/2018  •  3.486 Palavras (14 Páginas)  •  503 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Como o próprio nome diz, princípio, um vocábulo de origem latina (principiu), tem como significado começo, início de algo, começo, origem, fonte, base, ponto de partida.

No campo jurídico, “segundo o dicionário jurídico Deocleciano Torrieri Guimarães”[1], os princípios são preceitos gerais e abstratos do direito, que decorrem do próprio fundamento da Legislação Positiva.

Plácido e Silva[2] diz que eles significam os pontos básicos e os elementos vitais do direito. Indicam a base do direito.

No sentido, notadamente no plural, significa as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa.

E assim, princípios revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ter tida em qualquer operação jurídica.

Desse modo, exprimem sentido mais relevante que o da própria norma ou regra jurídica. Mostram-se a própria razão fundamental de ser das coisas jurídicas, convertendo-as em perfeitos axiomas.

Princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio direito. Indicam o alicerce do Direito.

E, nesta acepção, não se compreendem somente os fundamentos jurídicos, legalmente instituídos, mas todo axioma jurídico derivado da cultura jurídica universal.

Compreendem, pois, os fundamentos da Ciência Jurídica, onde se firmaram as normas originárias ou as leis científicas do Direito, que traçam as noções em que se estrutura o próprio direito.

Assim, nem sempre os princípios se inscrevem nas leis. Mas, porque servem de base ao Direito, são tidos como preceitos fundamentais para a prática do Direito e protecção aos direitos.

Os princípios são as ideias centrais de um sistema, ao qual dão sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de organizar-se, sendo imprescindível sua identificação pelo cientista jurídico, sob pena deste não poder jamais trabalhar com o direito.

A doutrina reforça ao extremo o papel normativo dos princípios, acentuando a sua multifuncionalidade nos ordenamentos constitucional e civil.

Os princípios assumem a função de fundamento de legitimidade da ordem jurídico-positiva, porque corporificam os valores supremos ao redor dos quais gravitam os direitos, as garantias e as competências de uma sociedade constitucional.

Constituem-se, assim, os princípios jurídicos a base do ordenamento jurídico, a parte permanente e eterna do direito e também a cambiante e mutável, que determina a evolução jurídica; sendo também as ideias fundamentais e informadoras da organização jurídica.

Por outro lado, os princípios constitucionais desempenham também um papel hermenêutico essencial, configurando-se como genuínos vetores exegéticos para a compreensão e aplicação das demais normas constitucionais e infraconstitucionais.

Os princípios fundamentais que proporcionam forma e caráter aos sistemas processuais foram determinados pela ciência processual moderna. Analisando-se esses princípios fundamentais, constata-se que alguns são partilhados por todos os sistemas, enquanto outros vigoram apenas em certos ordenamentos. Nesse contexto, cada sistema processual se apoia em determinados princípios que alcançam todos os ordenamentos e em outros que lhe são próprios e específicos.

Busco nesse estudo, sintetizar a maioria dos princípios fundamentais do Direito Processual Civil Português.

Para tanto, foram consultadas obras de doutrinadores portugueses especializados no tema.

1. Princípios Gerais do Direito Processual Civil intrínsecos na CRP

Assim como em todo ramo do Direito Público, o Direito Processual Civil também tem suas linhas fundamentais traçadas pelo Direito Constitucional. Desse modo, alguns de seus princípios fundamentais são inicialmente dispostos em determinada Constituição.

No estudo em questão, ressaltar-se-á que há alguns princípios fundamentais no Direito Processual Civil Português que seguem aqueles intrínsecos na Constituição da República Portuguesa – “CRP”, ou seja, em consonância com a afirmativa do renomado doutrinador José Lebre de Freitas que diz que “entre os princípios gerais do processo civil, uns há que têm dignidade constitucional, por respeitarem a direitos considerados fundamentais”[3].

Sendo assim, iniciaremos com os princípios intrínsecos nos artigos 20.º, 203.º e 206.º na Constituição da República Portuguesa – “CRP”:

- Princípio da Igualdade

Esse princípio está disposto no Artigo 13.º/1 da CRP onde afirma que todos são iguais perante a Lei. Continua no Art.13.º/2 a proibição de qualquer discriminação quer seja em virtude de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

No campo do Direito Processual Civil, o princípio da igualdade consiste em as partes serem postas no processo em perfeita paridade das condições, desfrutando, portanto, idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida.

1.2. Princípio da tutela jurisdicional efetiva e Direito de Ação/ Defesa

Esses princípios estão intrínsecos no Artigo 20.º 1. e 5. da CRP, dispositivos que indicam o direito à tutela jurisdicional efetiva que visa garantir aos cidadãos, o acesso aos tribunais e a possibilidade de defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, através de um processo jurisdicional equitativo.

1.3. Princípio da equidade e Princípio do prazo razoável

Esses princípios estão intrínsecos no Artigo 20.º/4 CRP, o qual indica que todos cidadãos têm o direito a um processo equitativo, direito ao contraditório, à igualdade de armas e à imparcialidade.

1.4. Princípio da Legalidade

O Artigo 203.º da CRP diz que os tribunais são independentes e que a decisão judicial deve, no seu conteúdo, respeitar o princípio da legalidade. Ou seja, decorre desse artigo, a sujeição dos tribunais

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