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NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Por:   •  5/5/2018  •  8.240 Palavras (33 Páginas)  •  357 Visualizações

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O artigo que cuida dos poderes do relator diz que o Relator de um recurso não poderá não admitir um recurso, sem antes mandar que o recorrente emende o recurso. Se o recurso tiver um defeito sanável, falta de preparo, por exemplo, o Relator não poderá julgar sem antes determinar que a parte emende.

Outro exemplo, o Juiz não pode indeferir a petição inicial, sem antes mandar que o autor a emende.

Outra novidade e exemplo deste princípio, é que a apelação contra qualquer sentença que extinga o processo sem resolução do mérito, caberá retratação.

O artigo 1028, § 3º diz que o STJ ou STF poderão desconsiderar um defeito de um RE e o REsp desde que eles sejam tempestivos, e os Tribunais não reputem grave. O propósito é facilitar a decisão de mérito desses recursos. Este artigo é um marco na concretização da primazia da decisão de mérito.

Este dispositivo está na Lei 13015/2014 que cuida dos Recursos de Revistas Repetitivos no âmbito trabalhista. Esta lei é importante, pois cria um sistema de recursos repetitivos no âmbito da Justiça do Trabalho, e esta lei foi produzida com base no projeto do novo CPC. Boa parte dos textos desta lei foram importados do projeto do novo CPC.

Então, o legislador previu este princípio no artigo 4º e espalhou por todo o código.

“incluída a atividade satisfativa” = ou seja, as partes tem direito a satisfação da decisão, ou seja, tem direito a efetividade, consagra-se, portanto, o Princípio da Efetividade do Processo. Pela primeira vez na nossa história, há um dispositivo normativo que consagra o Princípio da Efetividade do Processo. Antes este princípio estava implícito ou decorria do Devido Processo Legal, mas não estava expresso ou disposto como norma.

Artigo 7º “parte final”:

Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Neste artigo há duas coisas que precisam ser destacadas: a primeira parte (que vai até processuais – sublinhado) trata da igualdade no processo, é um princípio velho embora seja a primeira vez dissecado no processo.

Já o trecho final, diz que compete ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório, surgindo assim, uma norma fundamental nova, que impõe o Juiz o dever de zelar pelo efetivo contraditório.

O que significa isso?? Significa atribuir ao juiz o poder de zelar pelo efetivo contraditório, isso é um dos mistérios do novo CPC. O que é temerário é que esta norma é muito aberta, o que pode acarretar certo grau de parcialidade do Juiz.

Exemplo do que seria possível fazer: o Juiz com base nessa previsão nomeie um curador especial para os casos atípicos em que ele se revele necessário. Imagine um caso em que a parte foi à audiência, porém seu advogado não, o Juiz poderia designar um advogado naquela audiência para atuar como curador especial para aquela parte, para evitar que a parte fique em situação de fragilidade durante a instrução, porque seu contraditório estaria violado.

Exemplo do que (talvez) não seria possível ser feito pelo Juiz: o Juiz não poderá destituir um advogado que ele repute fraco, com vistas a zelar pelo contraditório da parte.

Uma manifestação possível deste dever de zelar pelo contraditório, seria a dilatação dos prazos processuais. Neste sentido tem previsão expressa: art. 139, VI do CPC. Essa é uma previsão inédita.

Outro exemplo importante, é a possibilidade de dobra do prazo pelo Juiz, o que não poderá ser feito depois que o prazo acabou. A dilatação deve ser feita antes do prazo começar a correr, o Juiz não pode superar a preclusão pela dilação do prazo. Isso é uma conclusão a que se chegou o Fórum Permanente de Processualistas Civis (Enunciado 129).

Fórum Permanente Proc. Civis = (art. 139, VI, e parágrafo único) A autorização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporal já consumada. (Grupo: Negócios Processuais)

Artigo 5º:

O artigo 5º consagra o Princípio da Boa-Fé Processual, que é um dos pilares do novo código. Antes deste artigo, a doutrina tinha que extrair o princípio da boa-fé, do devido processo legal, porque não tinha um dispositivo que deixasse claro a existência este Princípio. Então, este princípio que já era uma consequência do Devido Processo Legal, passa a ter previsão expressa no texto do CPC.

De acordo com a redação do artigo 5º “aquele que de qualquer forma participa do processo”, o princípio da boa-fé se dirige a qualquer pessoa que participe do processo, inclusive Juiz, Perito, Advogado, Testemunha etc. Essa redação é cópia da redação do CPC Suíço. Então, acaba-se a discussão se o princípio da boa-fé incide apenas às partes.

A primeira coisa para compreender este princípio, é que não se pode confundir boa-fé subjetiva com boa-fé objetiva.

Boa-fé Subjetiva é um fato da vida, ou seja, o fato de alguém acreditar que está agindo licitamente, então, estar de boa-fé subjetiva é ter a crença de que seu comportamento é licito. Este fato é muitas vezes levado em consideração pelo legislador, por exemplo, no que diz respeito a posse, em que se diz: “o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos”.

Boa-fé Objetiva não é um fato, é uma norma, mas precisamente, um princípio. É o princípio segundo o qual os comportamentos humanos devem estar pautados em um padrão ético de conduta. É a norma que impõe que o comportamento esteja em conformidade com o padrão ético de conduta. Não tem nada a ver com a crença do sujeito. Pouco importa se o sujeito está de boa-fé intima, se ele acredita estar de boa-fé.

A Boa-Fé Objetiva é o Princípio da Boa-Fé. Eles são a mesma coisa. O que não se pode falar em princípio da boa-fé subjetiva, porque boa-fé subjetiva não é uma norma, é um fato da vida.

Sendo assim, o artigo 5º consagra o Princípio da Boa-fé Objetiva Processual que vale para qualquer sujeito do processo.

Este artigo 5º é um exemplo de cláusula geral processual. Isso significa que, se trata de um dispositivo normativo construído de maneira indeterminada, tanto em relação a sua hipótese normativa, quanto em relação a sua consequência normativa.

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