Caso Marfrig Alimentos S.A. – Parecer do Comitê de Termo de Compromisso
Por: Rodrigo.Claudino • 7/5/2018 • 1.086 Palavras (5 Páginas) • 340 Visualizações
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- CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos.
Em relação à constituição de provisão para obsolescência e não realização: A administração da Marfrig reconheceu erros nos em avaliações anteriores e informou que realizará os ajustes de acordos com as normas internacionais, e avaliará o estoque no que tange o CPC 16, observando que, os itens devem ser escriturados com o valor que se espera de sua venda ou uso (CPC 01 – Redução ao valor recuperável).
4 Conclusão
A empresa Marfrig teve um processo administrativo instaurado pela CVM, que foi sancionado no número RJ 2013/5066. No relatório, algumas observações foram feitas quanto a inadequação quantos a alguns CPC’s e as IFRS. O comitê de termo de compromisso deu seu parecer e um acordo foi firmado entre as partes em 26 de novembro de 2013.
Dentre outros, o CPC 23 foi identificado como não seguido, ou seguido parcialmente, pela empresa na elaboração das demonstrações de 31.12.09.
A multa aplicada no caso, teve seu total de R$ 800.000,00, significando R$ 200.000,00 por acusação, que será destinado à FACPC - Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a fim de promover melhoria no comitê e seus integrantes, além de promover programas de capacitação e intercâmbio.
O Comitê considerou quatro grandes irregularidades para a definição da multa, são eles:
- “Não divulgação de passivo contingente do valor de até US$ 220 milhões”. Fatos esses que deveriam ser apresentados nas demonstrações de 31.12.08 e 31.12.09, indo em desacordo com a IBRACON NPC Nº 22.
- “Erros nas Demonstrações Financeiras (corrigidos somente nas DF’s de 2010)”, a empresa em inobservância com as IRFS e o CPC 23, identificou erros em seus relatórios já publicados e optou por esclarecimentos apenas nas DF’s posteriores.
- “Não segregação, em nota explicativa integrante às demonstrações financeiras de 31.12.2010, dos ajustes de correção em anos anteriores”, em desacordo com o CPC 23.
- “Apresentação incorreta da Demonstração dos Fluxos de Caixa ("DFC") data-base 31.12.2010, a qual contemplou no saldo de "Caixa e Equivalentes de Caixa" item que não correspondia a tal classificação, gerando distorção”, atitude que maquiou a situação da empresa no momento, gerando um caixa que não era devido.
O Comitê conclui o relatório informando que aceitou a contraproposta feita pelos administradores, (R$ 800.000,00) e que o valor deve ser realizado no prazo de 10 dias a partir da publicação no diário oficial. Relata ainda mais, que o montante tem principalmente caráter preventivo, ou seja, é uma forma de inibir e coibir práticas desta mesma natureza, a intenção principal, de acordo com o Comitê, é mostrar aos administradores da Marfrig e de outras companhias que tais atitudes não serão aceitas, que as normas que tangem o mercado, CPC’s, NBC’s, IRFS, devem ser seguidas, e a responsabilidade e a transparência com os investidores deve ser mantida.
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